Acórdão nº 00338/07.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “I…, Lda.” contra as liquidações de IVA e Juros Compensatórios referenciadas a períodos de tributação de 2002, 2003 e 2004.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.218).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto erroneamente selecciona factualidade inadequada à fundamentação da decisão e valora essa factualidade assim fixada de modo também erróneo.

B. Com efeito, a douta sentença tanto qualifica de factos provados conclusões ou afirmações que era ficaram por demonstrar, como selecciona factos que não têm utilidade à decisão com o sentido que esta veio a ter e dá por assente factos sem proceder a um exame crítico dos mesmos nem explicitar a razão pela qual atribui-lhes força probatória, como se impunha (cf. art. 659º, nº3, do CPC) C. A douta sentença não demonstra como os depoimentos conterão as declarações por meio das quais foi produzida a prova que reputa relevante, por forma a permitir contraditar a convicção formada.

D. A douta sentença padece ainda de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar erroneamente as regras do ónus da prova material estabelecidas no artº 74º da LGT, ao arrepio da corrente jurisprudencial dominante, de que se dá conta no acórdão proferido em 07.05.2003 pelo Pleno da secção do Contencioso Tributário do STA, proc. nº 01026/02.

E. As correcções ao IVA deduzido com base nas facturas emitidas pela sociedade A…, Sociedade Unipessoal, Lda. foram o resultado das inúmeras diligências levadas a efeito pela Administração Tributária, logrando esta, a nosso ver, provar a verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua actuação, ou seja, a não aceitação da das deduções do IVA mencionado nas facturas emitidas por aquela sociedade irregular.

F. Os dados colhidos pela Administração Tributária, vertidos no relatório de inspecção e nos respectivos anexos) foram de molde a fundamentar de facto, com a enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, e autorizar as conclusões retiradas pela Administração Tributária, no sentido de que as operações em causa são fictícias, destituídas de qualquer materialidade, como bem o reflecte a sentença a quo.

G. No caso dos autos não é a Administração que afirma a existência de um facto tributário, mas o sujeito passivo impugnante, quando pretende ver fiscalmente reconhecidos os custos alegadamente suportados.

H. À impugnante que se arroga um direito que pretende exercer – o direito à relevação fiscal dos custos alegadamente titulados pelas facturas da sociedade “A…” – cabia provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito, mormente perante a forte suspeita de simulação, conforme jurisprudência citada, o que não logrou efectuar.

I. A impugnante não alegou nem provou, como lhe competia, relativamente a cada factura, o controle ao andamento da prestação de serviço (orçamento, projecto, autos de medições…), qual o pessoal contratado, qual o serviço concretamente prestado, o tempo de duração desse serviço, e o fluxo financeiro respeitante aos pagamentos.

J. Ao contrário do decidido, em face dos factos apurados e transpostos para o relatório pela inspecção tributária, não pode senão concluir-se, tal como ali se concluiu, estarmos na presença de operações simuladas, não sendo a prova produzida minimamente relevante para, em contraposição com aqueles factos, neutralizar os indícios sérios que estiveram na base da formação da convicção de que aquelas operações são fictícias.

K. A este propósito tem plena validade a doutrina do acórdão do TCA Norte de 12.10.2006, proc. nº 00300/04, segundo a qual a prova testemunhal, por si só, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais, não é adequada para convencer o Tribunal da realidade das operações que indícios sólidos e seguros mostrem ser simuladas.

L. No entanto, como resulta desde logo do disposto no art. 35º, nº5, do CIVA, uma vez que às facturas em causa faltam requisitos formais para que seja possível o exercício do direito à dedução do IVA nelas contido, M. Falta que não pode ser suprida por qualquer género de prova, designadamente a testemunhal, conforme jurisprudência uniforme (cf., p. ex., o acórdão do TCA Sul de 23.10.2007, proc. nº 01934/07).

N. Devem manter-se na ordem jurídica as liquidações de IVA efectuadas pela Administração Tributária, por não incorrerem nos vícios que lhes imputou a douta sentença recorrida.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento na selecção da matéria de facto, bem como na valoração e no juízo de adequabilidade da prova produzida pela impugnante para demonstrar a realidade das operações constantes de determinada facturas relativamente às quais a Administração fiscal recolheu indícios de falsidade e, ainda, se a sentença incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação das regras legais do ónus da prova em sede de dedutibilidade do IVA.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se consignado na sentença recorrida em sede factual: «Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1.º - Em resultado de fiscalização efectuada à ora impugnante, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto que teve por base as Ordens de Serviço Internas n°OI200605299, OI200605307 e OI200605308 de 06-11-2006, sob o código PNAIT 21211, que visava o controlo da possível utilização de facturação falsa, foram-lhe fixados rendimentos que dariam origem às liquidações n°2006 8310040405, n°2006 8310040448 e n°2006 8310040480 que apuraram os montantes de IRC a pagar de € 53.003,88, € 57.962,54 e € 111,24403, relativamente aos anos de 2002, 2003 e 2004 - cf. teor de fls.142 a 146 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária (RIT).

  1. - A administração fiscal procedeu á dedução do IVA relativamente a facturas emitidas por uma empresa juridicamente inexistente, com designação de “A… Unipessoal, Lda.”, a qual só teve inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, não tendo efectuado o registo na Conservatória do Registo Comercial nem participado o início de actividades para efeitos fiscais, pelo que titularam “operações inexistentes” de acordo com as conclusões do relatório de inspecção tributária - cf. teor de fls.147 a 162 do PA apenso aos autos, correspondente ao RIT.

  2. - Na sequência do que foram fixadas à ora impugnante correcções à matéria tributável que deram origem às liquidações que apuraram os valores ora impugnados - cf. teor de fls. 127 a 130, 132 a 135, 137 a 140 e 143 a 145 do PA apenso aos autos, correspondente ao RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  3. - A ora impugnante foi notificada para exercer o direito de audição pelo ofício n°10243610505, de 13.11.2006, não o tendo feito - cf. teor de fls. 161 do PA apenso aos autos, correspondente ao RIT.

  4. - Pelo que foram mantidas as correcções propostas no projecto de relatório da inspecção tributária.

  5. - Em 14.12.2006, 20.12.2006 e 21.12.2006 foram emitidas as notas de cobrança relativas às liquidações referidas, as quais tinham como data limite de pagamento os dias 22.01.2007, 29.01.2007 e 01.02.2007, não tendo sido pagas nesse prazo, foram emitidas as respectivas certidões de dívida.

  6. - Em 12.02.2007, 19.02.2007 e 23.02.2007 foram-lhe instaurados os Processos de Execução Fiscal n.°1856200701005103, 1856200701005405 e 1856200701005421 relativamente a cada um dos anos de 2002, 2003 e 2004 - cf. fls. 117 a 119 e 126 a 140 do P.A. apenso aos autos, correspondente ao RIT.

  7. - Em 23.04.2007 foi apresentada a presente petição de impugnação.

  8. - A impugnante exerce a actividade de “Construção e Engenharia Civil”, com especial predominância na actividade de instalações de redes de energia, gás e telecomunicações no subsolo.

  9. - Serviu de suporte, às referidas correcções o alegado facto de as facturas emitidas pela empresa “A… Sociedade Unipessoal, Ld.a, “não titularem serviços efectivamente prestados, tratando-se antes de um negócio simulado que conduziu à obtenção de uma vantagem patrimonial indevida por parte da I…, Ld.ª, concretizada com a dedução de IVA e a contabilização do custo inerente aos serviços constantes das facturas...”.

    Para fundamentar tal procedimento, as Senhoras Inspectoras, no ponto III.2D.- Conclusões, do relatório elaborado referem que a empresa “A… Sociedade Unipessoal, Ld.a: “Saliente-se o facto de “A… Sociedade Unipessoal, Ld.a”, apontada como responsável pela prestação de serviços a diversas entidades, não possuir existência jurídica e formal. Na verdade, nunca foi lavrada escritura de constituição de sociedade nem esta foi objecto de inscrição na Conservatória do Registo Comercial competente, sendo que as facturas emitidas em seu nome utilizam o n.° de inscrição duma outra sociedade, com sede em Penafiel...

    As diligências desenvolvidas no âmbito da presente acção de inspecção apontam para a existência duma estrutura produtiva que não permitia executar quaisquer...

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