Acórdão nº 02768/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que, no âmbito de processo cautelar, antecipou o conhecimento do mérito da ação principal, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do CPTA/2004, julgando procedente a ação administrativa especial intentada por MPPSLV contra o Recorrente e, em consequência: a) anulou o ato que homologou as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados, relativas ao Grupo de Recrutamento 910 - Educação Especial 1, ano escolar 2015-2016, no âmbito do concurso aberto através do Aviso nº 2505-B/2015, de 6 de Março, publicado no Diário da República, II Série, n.º 46 de 06/Março de 2015, na parte em que regulou a situação jurídica da aqui Autora; b) condenou a Entidade Demandada a praticar novo ato que gradue a Autora na 1ª prioridade, na lista definitiva de ordenação, com a inerente graduação na lista definitiva de colocação do concurso externo 2015-2016 para o grupo de recrutamento 910 – Educação especial 1, ano escolar 2015-2016, e com a respectiva colocação em lugar de quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que a Autora leccionou, nos termos do n.º 11 do artigo 42º do DL n.º 132/2012, de 26/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05.

* O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: I. A douta sentença ora impugnada fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 42.º, na alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma, que constituem a sua ratio decidendi.

  1. Ou as normas contidas no n.º 2 do art. 42.º, alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma, são ilegais nomeadamente, por violação do art. 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

  2. Ou tais normas são legais, e tudo não passa de uma simples interpretação e aplicação das mesmas ao caso concreto, de acordo com as regras gerais constantes do art. 9.º do Código Civil.

  3. Quanto a esta alternativa, o tribunal a quo não declarou a sua ilegalidade, mas efetuou uma interpretação que tem subjacente a sua ilegalidade, pois procedeu a uma interpretação corretiva das normas contidas no n.º 2 do art. 42.º, alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma.

  4. A ratio do tratamento jurídico, que levou à emissão das normas colocadas em crise, foi precisamente a aplicação do art. 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

  5. Atendendo a que as medidas contidas no art. 5.º do acordo-quadro para evitar abusos decorrentes da celebração de contratos a termo sucessivos, não são claras, nem precisas, nem incondicionais, o mesmo limita-se a atribuir aos Estados-Membros um objetivo geral, que consiste na prevenção desses abusos, deixando-os, no entanto, escolher os meios para o alcançar.

  6. «Os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo» são aqueles em que, através de sucessivos contratos a termo, se satisfazem necessidades permanentes que deveriam ser asseguradas por contratos de duração indeterminada.

  7. No estabelecimento do conceito de contrato sucessivo, basta o legislador procurar conciliar os interesses (direitos) particulares dos docentes com as necessidades do empregador público, para se estar perante uma noção que evita «os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

  8. Num concurso público, que constitui a regra no acesso à função pública, nos termos constitucionalmente consagrados no n.º 2 do art. 47.º, há sempre a conciliação entre os interesses dos candidatos a concorrer em condições de igualdade com as necessidades de recrutamento da Administração para cuja satisfação se abre o concurso.

  9. O concurso externo de pessoal docente destina-se a satisfazer necessidades permanentes dos quadros de pessoal docente, nos termos do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

  10. Não se compreenderia a abertura de vagas a serem preenchidas pelos candidatos ao concurso externo, que dá lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado, nos termos do n.º 2 do art. 24.º º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, se a Administração não tivesse uma necessidade permanente para a qual recruta o trabalhador.

  11. Foi precisamente para aferição dessa necessidade permanente, no caso da educação, que foram introduzidas as normas constantes do no n.º 2 do art. 42.º, alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma.

  12. Com tais normas, pretendeu-se estabelecer critérios legais precisos para determinar o que se deve considerar uma necessidade permanente e, como tal, dar lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado.

  13. Pelo que, ao intérprete, para aferir se determinada necessidade é ou não permanente, devem bastar-lhe aquelas normas legais e não substituir-se ao legislador na busca dos seus próprios critérios para aferir se determinada necessidade é ou não permanente.

  14. Sendo assim, a questão é deveras simples: o segundo contrato a termo certo celebrado pela Recorrida, que vigorou entre 13 de novembro de 2014 e cessou a 31 de agosto de 2015, não é um contrato sucessivo em horário anual.

  15. Pois que, consideram-se horários anuais, aqueles que correspondem ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar, nos termos do n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

  16. É o contrato, celebrado entre as partes, com o conteúdo das listas de colocação, que, por sua vez, refletem os horários validamente colocados a concurso, que é a fonte da produção de efeitos jurídicos, não só de contagem de tempo de serviço e de efeitos remuneratórios, como também dos efeitos das normas do no n.º 2 do art. 42.º, alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma.

  17. Quando na sentença se decide que «a aferição da natureza do horário, por forma a determinar se está, ou não, em causa um horário anual não deverá ser realizada pela singela análise do tempo em que se manteve o vínculo laboral da Autora naquele concreto ano lectivo, competindo antes determinar se necessidade educativa é relativa á totalidade do ano lectivo», a mesma ignora que o contrato que é celebrado respeita a natureza desse horário.

  18. E é esse mesmo contrato que é produtor de efeitos jurídicos para aferição do horário anual a que se refere o no n.º 2 do art. 42.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma.

  19. Os dois contratos a termo, celebrados pela Recorrida, no ano de 2014/2015 devem ser tidos em conta, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 42.º, alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, nos termos do n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma.

  20. Nos termos daquela disposição transitória, o limite dos 5 anos ou 4 renovações em contratos sucessivos deve reportar-se ao termo do contrato celebrado no ano escolar que decorre à data de apresentação ao concurso externo.

  21. Ou seja, porque o concurso externo se destina a satisfazer necessidades permanentes, as mesmas devem ser atuais, isto é, devem existir à data de abertura do concurso.

  22. A Recorrida candidatou-se ao concurso público em março de 2014 e, nessa altura, não tinha um contrato em horário anual, nem sequer havia tal horário anual, que só veio a ser validado em 3.11.2014, nos termos anteriormente expostos quanto à caracterização das necessidades da educação especial.

  23. O argumento do tempo de serviço que, desde logo, serviu para que se desse como provada matéria de facto a ele respeitante, ignora regras básicas dos concursos de pessoal docente, designadamente, as constantes dos arts. 11.º e dos n.º 2 do art. 42.º e alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

  24. Para além da manifestação das preferências por escolas, são dois os critérios legais utilizados pela aplicação informática que procede à colocação de professores.

  25. Um primeiro critério – o da prioridade no concurso (cfr alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação...

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