Acórdão nº 00851/14.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Data15 Julho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: APFH, juiz conselheiro jubilado, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 19.01.2016, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada para a declaração de invalidade do despacho da direcção da Caixa Geral de Aposentações (IP) de 06.08.2014, pelo qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação, mas fixou o valor da pensão para 2014 em 4 455,67€, tendo deduzido, para chegar a este valor, a percentagem da quota para aposentação.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou os citados artigos 22º, nº 1, e 67º, nº 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e é contrária a recente jurisprudência dos tribunais superiores administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. A sentença recorrida julgou improcedente a acção, proposta pelo ora recorrente, na qual este impugnou a decisão da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 6 de Agosto de 2014, que determinou o valor da respectiva pensão de jubilação segundo a fórmula de cálculo prevista no artigo 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  1. Para tanto, a mesma sentença decidiu – e bem – que essa pensão de jubilação do recorrente deve ser fixada nos termos do disposto no artigo 67º, nº 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  2. Porém, decidiu também a sentença recorrida que, de acordo com este preceito legal, a pensão devida aos magistrados judiciais jubilados é determinada «líquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações», tal como prevê aquele artigo 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos magistrados judiciais.

  3. Esta decisão da sentença recorrida baseia-se em errada interpretação do nº 6 daquele artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  4. Pois, afronta princípios e preceitos constitucionais, designadamente os da legalidade fiscal e da igualdade, consagrados nos artigos 103º, n.º2, e 13º, da Constituição da República Portuguesa, respectivamente.

  5. E é desconforme à letra e espírito deste preceito legal, revelando-se, além disso, inconsistente.

  6. O recorrente, magistrado aposentado-jubilado, não aufere qualquer remuneração, líquida ou ilíquida, tal como definida no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  7. Pelo que não está obrigado a pagar quotizações para a Caixa Geral de Aposentações.

  8. A natureza fiscal das contribuições para a segurança social exige que a respectiva criação conste, expressamente, de lei, na qual devem também ser definidos os seus elementos essenciais.

  9. Daí que a sentença recorrida, ao decidir pela sujeição da pensão de jubilação do ora recorrente a dedução de quota para a Caixa Geral de Aposentações, com base em interpretação do indicado artigo 67º, nº 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, viola o artigo 103º, nºs 2 e 3, da Constituição da Republica Portuguesa.

  10. Por outro lado, tal sujeição a contribuição para a segurança social submeteria o recorrente a uma diferenciação, relativamente a outros magistrados em idêntica situação de jubilação, sem fundamento material bastante.

  11. O que vale dizer que a sentença recorrida faz do citado artigo 67º, nº 6, interpretação violadora do princípio da igualdade, consagrado no citado artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa.

  12. A referência a pensão «líquida», constante do nº 6 do artigo 67º tem, apenas, o alcance de viabilizar, na pensão de jubilação dos magistrados judiciais, redução equivalente à imposta, pelo Orçamento de Estado de 2011, às remunerações dos magistrados no activo.

  13. Sem o que a pensão de jubilação dos magistrados resultaria de valor superior à remuneração dos magistrados no activo.

  14. Diversamente da interpretação seguida na sentença recorrida, a menção, constante do art. 67, nº 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, à «remuneração do juiz no activo de categoria idêntica» não poderia referir-se ao que, a esse título, efectivamente recebe, pois que, se assim fosse, não constituiria referencial definido, para a fixação da pensão de jubilação.

  15. E a possibilidade de dedução de quota para a Caixa Geral de Aposentações, na determinação do valor inicial dessa pensão de jubilação dos magistrados, não é consentida pela letra do referenciado artigo 67º, nº 6, do...

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