Acórdão nº 00082/13.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto Politécnico do Porto, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por PCRS tendente à anulação do Despacho do Presidente do Instituto, de 15/10/2012 “na parte relativa à manutenção do vencimento da Autora do vencimento de origem enquanto vigorar ao proibição de valorização prevista nos nºs 6 e 7 do Artº 20º da lei nº 64-B/2011”, inconformado com o Acórdão proferido no TAF de Penafiel, de 16/10/2015 que julgou a ação procedente, nos termos aí explicitados, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 19/11/2015 (Cfr fls. 160 a 173 Procº físico), concluindo, a final: “A. Vem o presente recurso interposto de Douto Acórdão que não terá feito a melhor interpretação e aplicação do nºs 1 e 12 do art. 24º da L nº 55-A/2010, de 31/12 (LOE de 2011), e n.º 1 do art. 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30.12 (LOE para 2012) face ao posteriormente disposto no nº 19 do art. 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12.

B. O Aqui Recorrente pugna por entendimento proferido no Acórdão do Proc. 11.886/15, do Tribunal Central Administrativo do Sul, em que também é parte o ora aqui Recorrente e cuja cópia se junta.

C. Cujos termos, mereceram decisão favorável ao aqui Recorrente, tanto em 1ª instância, como em 2ª instância, não tendo sido admitida a Revista pelo STA.

D. Outrossim, fundamentada em parecer de Ilustre Procuradora-Geral Adjunta, cuja cópia também vai junta.

E. Continua apenas pendente a admissão ao Tribunal Constitucional tão só e apenas para eventual pronúncia sobre a violação do princípio da igualdade.

F. Não se encontra, como pretende o Acórdão recorrido na pág. 11, “violado o princípio da igualdade previsto no art. 13º e art. 59º, nº 1-al. a) da CRP, pois a proibição da valorização remuneratória é temporária, logo lícita, porque constante da Lei do Orçamento de Estado (LOE), intrinsecamente anual, remetendo a justificação deste entendimento para as decisões do Tribunal Constitucional contidas nos Acórdãos nº 396/2011, nº 613/2011 e nº 217/2013” (Cfr. Parecer e acórdão juntos).

G. “De facto, para além de serem temporárias, as normas do nº 1 do art. 24º da Lei nº 55-A/2010 (L.O.E. para 2011) e do nº 1 do art. 20º da Lei nº 64-B/2011, são aplicáveis a entidades públicas, a todos os funcionários de carreiras especiais e também aos docentes do ensino superior” (continua o aludido parecer e acórdão referidos).

H. Nesta parametria e salvo melhor e Douta opinião, “a violação do princípio da igualdade ocorreria, sim, se o legislador optasse por dar um tratamento diferenciado a uma das categorias de pessoal, elencadas no nº 9 do art. 19º da LOE/2011, permitindo-lhe uma valorização salarial que está totalmente vedada a todas as restantes categorias…” (ainda o referido Parecer).

I. Além do mais, nos termos do Acórdão nº 11886/15 “os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico em causa com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor… mas não têm direito ao posicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição de valorização remuneratória, consagrada no art. 24º, nº 1 da Lei nº 55-A/2010, de 31-12, LOE/2011 (por a Lei nº 64-B/2011, ter mantido este artigo) que se lhes aplica” – cfr. Sumário do referido Acórdão – com sublinhado nosso.

J. Ainda “afigura-se-nos que a igualdade de tratamento tem de ser aferida em relação a todo o pessoal a quem é aplicável a proibição em causa onde se inclui o pessoal docente (cfr. em especial, as alíneas u), r) e k) e não entre os docentes de um determinado organismo de ensino, como pretende o Tribunal a quo” – cfr. Acórdão referido supra.

K. Também a Lei do Orçamento de Estado para 2013 - nº 19 do art. 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 – veio demonstrar que a proibição da valorização remuneratória nos anos 2011 e 2012, pretendeu, claramente, “tratar-se de uma providência avulsa, de alcance temporal limitado, ditado por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental (acórdão do TC nº 396/2011)”.

L. De resto, o Recorrente não partilha do entendimento do recorrido acórdão do Tribunal Administrativo de Penafiel o qual adere e perfilha o entendimento do acórdão proferido pelo TCAS nº 11245/14, de 18-12-2014, transcrevendo nas páginas 10, 11 e 12 a sua argumentação, relativamente a uma situação ocorrida não ao abrigo do Estatuto do Ensino Politécnico, mas Universitário.

M. Salvo melhor e Douta opinião, deverá ser revogado o acórdão recorrido, devendo merecer acolhimento a tese sustentada no acórdão do TCAS que se junta por fotocópia (Proc. 11886/15) e com fundamentação sustentada em Douto parecer do MºPº, também junto, dando-se, assim, provimento ao presente Recurso. JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 12 de janeiro de 2016 (Cfr. Fls. 196 Procº físico).

A aqui Recorrida PCRS veio apresentar contra-alegações de Recurso em 18 de fevereiro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 208 a 209v Procº físico): “1.ª O douto acórdão recorrido fez correta aplicação da lei e do direito ao caso concreto ao reconhecer o direito da recorrida a auferir pela respetiva categoria no estrito respeito do princípio da igualdade vertido nos artigos 6.º do cpa, 13.º e 59.º n.º 1, al a) da lei fundamental; 2.ª O acórdão recorrido respeitou ainda os princípios da justiça e da razoabilidade insertos nos artigos 8.º do cpa e 266.º, n.º 2 da crp, bem como o princípio da certeza e da segurança jurídica inserto no artigo 2.º da crp; 3.ª O tribunal recorrido ao decidir que no caso sub judice “(…) estamos perante a entrada da autora numa nova categoria - a de professor-adjunto -, o que resulta da sua vontade e do seu mérito, sancionado cientificamente por um júri, não resultando de uma decisão administrativa ou gestionária ou do desenvolvimento da categoria ou carreira anterior da autora, pelo que esta tinha direito não só a tal transição mas também ao consequente e correspondente reposicionamento remuneratório, sem outras formalidades (…)” reconheceu expressamente que a transição para a categoria de professor adjunto configura um direito potestativo, pelo que, a decisão recorrida bem decidiu ao julgar procedente a presente ação; 4.ª Consequentemente bem andou o tribunal recorrido ao decidir que a recorrida não se encontra abrangida pela proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011), ou pela lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (LOE 2012); 5.ª A recorrida adquiriu o título de especialista ainda durante o ano de 2011, em 26/10/2011, pelo que tinha o direito a transitar para a categoria de professor adjunto com a respetiva remuneração desde esse mesmo ano, até porque a LOE para 2011 não inibia tal direito; 6.ª Tal entendimento foi também defendido pelo próprio recorrente na sua comunicação datada de 19/06/2012 dirigida ao secretário de estado do ensino superior junto como documento n.º 11 à pi onde se pode ler o seguinte: “pretende, ainda, este instituto politécnico, coerentemente face ao teor do parecer de V. Ex.ª, de 5 de junho de 2012, e à prática das demais IES, transitar os docentes que concluíram o doutoramento ou o título de especialista já durante o ano de 2011, com a respetiva reposição remuneratória que lei do orçamento de estado para 2011 não inibe”; 7.ª O instituto politécnico do porto ao manter a recorrida a auferir pela categoria anteriormente detida agiu em manifesto venire contra factum proprium, cuja conduta é suscetível de raiar a má-fé, pelo que bem andou o douto acórdão recorrido ao reconhecer o direito potestativo da docente/recorrida a transitar para a categoria de professor-adjunto com a respetiva perceção remuneratória; 8.ª A recorrida adquiriu o título de especialista em 27/10/2011, pelo que obviamente a LOE para 2012 não lhe poderia ser aplicada por ainda não estar em vigor, sob pena de violação grosseira do artigo 12.º do código civil, o qual determina que a lei só dispõe para o futuro; 9.ª A recorrida/a. Sempre teria direito à transição com a respetiva remuneração por a mesma ser possível ao abrigo do n.º 12.º do artigo 24.º da LOE para 2011 que determina que “o disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da lei n.º 12-a/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas leis n.ºs 64-a/2008, de 31 de dezembro, e 3-b/2010, de 28 de abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.”; 10.ª O DL n.º 207/2009, de 31 de agosto operou a revisão da carreira docente do ensino superior politécnico e introduziu um regime transitório.

11.ª A douta decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência maioritária nomeadamente com os acórdãos do tca sul n.ºs 11563/14 e 11245/14, respetivamente de 26/02/2015 e de 18/12/2014 que, por tratarem de situações análogas são aplicáveis ao caso dos autos; 12.ª São, ainda, conhecidas, a título de exemplo, as decisões do tca sul e do taf de braga, ambas transitadas em julgado, respetivamente acórdão n.º 11887/15, de 20/04/2015, em que foi réu o instituto politécnico de castelo branco e sentença proferida no âmbito do processo n.º 718/12.5belsb, datada de 27/02/2015, em que foi réu o instituto politécnico de viana do castelo (docs n.ºs 1 e 2); 13.ª Mediante o despacho impugnado o recorrente permitiu que os docentes que anteriormente acederam à carreira com a categoria de professor adjunto, bem como os que transitaram em 2010, ou ainda os que transitaram em 2013 fossem remunerados por salário superior ao da aqui recorrida que, aliás, é docente originária de outra carreira profissional da função pública, designadamente por ser fisioterapeuta, pelo que com maior antiguidade na...

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