Acórdão nº 00132/12.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO P...- Padaria e Pastelaria Lda.

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30 de Setembro de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Município de Ponte de Lima e onde era solicitado que devia: a) Ser decretada a anulação do acto administrativo que ordenou a demolição de obra executada no prédio sito no lugar de Regadas, da freguesia de Arcozelo, concelho de Ponte de Lima, praticado pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, por falta de competência para a prática do acto recorrido; subsidiariamente, b) Ser decretada a anulação do acto administrativo que ordenou a demolição de obra executada no prédio sito no lugar de Regadas, da freguesia de Arcozelo, concelho de Ponte de Lima, praticado pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, por falta de fundamentação legal, subsidiariamente, c) Ser decretada a anulação do acto administrativo que ordenou a demolição de obra executada no prédio sito no lugar de Regadas, da freguesia de Arcozelo, concelho de Ponte de Lima, praticado pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, pela inexistência de fundamento legal.

Em alegações a recorrente concluiu assim: I. A sentença recorrida julgou, sem fundamento válido, e numa visão puramente formal da questão, improcedente a presente ação intentada pela aqui Recorrente, absolvendo o Réu, aqui Recorrido, Município de Ponte de Lima dos pedidos contra ele formulados.

II. E isto porque tal sentença assenta em dois pressupostos fundamentais: III. Considerar, por um lado, que a Autora procedeu à execução de uma obra particular em espaço de domínio público, sem obter previamente licença municipal, IV. E, por outro lado, que a estrutura edificada pela Autora é uma construção para efeitos urbanísticos “na medida em que dela resulta o aumento do volume” V. Por que tal sucede, não pode, na verdade, tal decisão judicial produzir eficazmente os seus efeitos, VI. Já que, desde logo, se deve dar como provado que a aqui Autora procedeu apenas a uma mera beneficiação de uma esplanada, já existente, do conhecimento do Recorrido e devidamente autorizada por este, VII. Tudo revelado pelos longos anos em que a aqui Autora dela usufruiu, sem qualquer oposição e até com concordância do Recorrido.

VIII. Não sendo, hoje, contrariamente ao entendimento seguido pelo tribunal a quo, de sufragar a ideia de que um simples aumento de volume resultante da ampliação de uma construção já existente, e nas circunstâncias supra referidas, leva à conclusão de que é uma ocupação de um espaço público, sem prévia licença municipal.

IX. Em suma, nessa conformidade, dúvidas não restam de que se tem que considerar como provado que a alteração efetuada consiste na mera alteração da cobertura já existente para uma de vidro e amovível, superior e lateral do espaço, X. Espaço cuja utilização pela Autora está autorizada pelo Recorrido.

XI. Devendo, também, dar-se como provado que só por razões de salubridade – higiene -, de natureza comercial - melhor serviço ao cliente – e turística – melhor serviço ao visitante – é que tal alteração teve lugar.

XII. E foi levada a cabo com a fundada convicção de que a Recorrente não pretendia, nem pretende apoderar-se de qualquer terreno ou espaço de domínio público, XIII. Nem tão pouco violar qualquer preceito legal ou regulamentar.

XIV. Tanto mais que se trata de simples objetos colocados sob o solo, a ele não ligados com permanência, como deve ser dado como provado.

XV. A tudo isto acresce que, para se concluir pela revogação da sentença recorrida, esta tal como o ato administrativo ora impugnado pecam por inusitado rigor, XVI. Concluindo, nessa conformidade, pela manifesta impossibilidade de legalização da construção em causa XVII. E, portanto, pela inevitabilidade da demolição, XVIII. Sem terem em conta, sobretudo, o disposto no artigo 56.º, nº1 do Plano de Urbanização de Ponte de Lima que referencia as distâncias em que é possível edificar.

XIX. E olvidando também, que o nº2 do artigo 106.º do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro preceitua que “a demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção e de alteração” XX. E, nessa sede, a notificação do despacho que originou a presente ação não contém informação suficiente para permitir que o destinatário, aqui Autora, perceba quais as razões de facto e de direito que conduziram a ele XXI. O que equivale à falta de fundamentação, nos termos do artigo 125.º, nº2 do Código de Procedimento Administrativo.

XXII. E para perceber, além disso, quais as razões políticas que estiveram na génese do ato administrativo ora impugnado.

XXIII. No ato administrativo ora impugnado nada se diz com o necessário rigor, que a lei impõe, quanto aos verdadeiros limites da faixa de proteção non aedificandi respetiva, XXIV. Nem tão pouco refere a localização da alegada ampliação em face de tal zona.

XXV. Tudo isto a mostrar quão nebuloso é o comportamento do Recorrido vertido no ato em causa.

XXVI. Isto, sem que se deva olvidar, que a demonstração de tais requisitos são imprescindíveis para se indicar a possibilidade de legalização das obras em causa (cfr. Artigo 268.º, nº3 da Constituição da República Portuguesa, que revela a não constitucionalidade do ato praticado, a qual expressamente se invoca para todos os efeitos legais) XXVII. E, consequentemente, obstar à paradoxal e inusitada demolição da obra ordenada ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 106.º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12.

XXVIII. Em condições como o presente, a ordem de demolição só é concebível quando o Presidente da Câmara Municipal possa, desde logo, antecipar um juízo sobre a inevitabilidade jurídica da ordem de demolição, que pressupõe a prova clara e inequívoca de todos os factos de onde decorra, não só a ilegalidade, mas também a legalização da construção em causa (cfr. princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) XXIX. Que se consubstancia, no que importa agora considerar, no facto de que o Presidente da Câmara Municipal tem o dever de evitar a demolição, XXX. Mesmo nas situações insuscetíveis de legalização, XXXI. Sempre que a legalidade possa ser integrada através de medida menos onerosa para o administrado (cfr. André Folque Ferreira in “A ordem municipal de demolição de obras ilegais, pp.21), XXXII. Pelo que se tem de concluir que o aqui Recorrente não se apoderou de uma espaço de domínio público, XXXIII. Nem construiu obra inamovível em zona non aedificandi, XXXIV. Que seja fundamento suficiente para se decidir no...

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