Acórdão nº 00323/06.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Data | 15 Julho 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de Coimbra, em Tribunal Colectivo e reclamação para a conferência, confirmou nos seus precisos termos a sentença em que se julgou procedente a presente Acção Administrativa Especial intentada pela Associação dos Jovens Advogados do Centro e se anulou o acto impugnado na parte em que ordenou a redução financeira de € 15.000,00 referente a 7 facturas (6 facturas de 1.250,00 € cada e uma de 7.500,00€) no montante global de 15.000,00€, emitidas pela Associação Recreativa Coimbra A... - ARCA.
Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Dispõem os artºs 17º e 21 da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, no que concerne à aceitabilidade da justificação documental das despesas elegíveis para efeitos de financiamento do FSE, respectivamente, que a aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite, e que constitui fundamento para a redução do financiamento despesas que não estejam justificadas através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite.
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Ora, tal como a douta sentença a quo não deixa de reconhecer, na emissão das facturas apresentadas pela Recorrida foi utilizado um software não reconhecido e autorizado legalmente.
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Assim, deveriam, pois, tais documentos ser qualificados como fiscalmente não aceites e, em consequência, também ser considerados como não idóneos e suficientes para efeitos de financiamentos do FSE.
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Por um lado, os procedimentos instituídos pelos serviços fiscais, como se confirma pelo Ofício circulado nº 181044, de 6-12-1991, do SAIVA, determinam expressamente que as questões derivadas da invalidade de certos documentos fiscais são um “…procedimento que responsabiliza tanto a entidade emitente como a entidade que a detém”, já que o adquirente procedeu à dedução do imposto ou à imputação da despesa ao pedido, com base em documento passado sem a forma legal.
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Por isso, não é legítimo à Recorrida eximir-se da obrigação de apresentar documentos que reúnam os requisitos de aceitação fiscal, tanto mais que em causa estava a justificação para beneficiar de dinheiros públicos.
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Por outro lado, no citado Ofício circulado nº 165 347, também se veicula que a “(…) A utilização de facturas ou documentos equiV...s cujo conteúdo seja processado por mecanismos de saída de computador, deve ser comunicada previamente, pelo sujeito passivo, à direcção de finanças do distrito da sua sede. Os documentos processados nesses termos devem conter a expressão “processado por computador” e devem provir integralmente de programas de facturação e não, por exemplo, de programas de processamento de texto”.
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Daí que, ao contrário do afirmado na douta sentença recorrida, não deva ser considerar que antes da vigência da Portaria nº 363/2010, de 23 de Janeiro, os programas de facturação não carecessem de conhecimento prévio ou autorização das autoridades tributárias.
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Além disso, aliás, também ao contrário do que faz a douta sentença recorrida, nem sequer é razoável defender que só com o início da vigência da Portaria nº 363/2010, de 23 de Janeiro, o legislador veio acautelar a evasão ou fraude fiscal eventualmente decorrente da não exigência de reconhecimento ou certificação do software utilizado na emissão de facturas pela Administração Tributária.
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Por conseguinte, a não utilização de programa de facturação certificado e reconhecido pela Administração Tributária, implicando a não aceitabilidade fiscal da documentação emitida pelo mesmo, subsume-se nas hipóteses de não justificação das despesas para efeitos de financiamento do FSE previstas nos artºs 17º e 21º da Portaria nº 799-B/2000 de 20 de Setembro.
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Assim, salvo o devido respeito, mal andou a douta sentença recorrida ao considerar que não subsiste fundamento para a Entidade Demandada ter recusado o financiamento em causa.
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Deste modo, ao decidir como decidiu, com base numa errónea análise da questão sub...
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