Acórdão nº 00323/06.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Data15 Julho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de Coimbra, em Tribunal Colectivo e reclamação para a conferência, confirmou nos seus precisos termos a sentença em que se julgou procedente a presente Acção Administrativa Especial intentada pela Associação dos Jovens Advogados do Centro e se anulou o acto impugnado na parte em que ordenou a redução financeira de € 15.000,00 referente a 7 facturas (6 facturas de 1.250,00 € cada e uma de 7.500,00€) no montante global de 15.000,00€, emitidas pela Associação Recreativa Coimbra A... - ARCA.

Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Dispõem os artºs 17º e 21 da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, no que concerne à aceitabilidade da justificação documental das despesas elegíveis para efeitos de financiamento do FSE, respectivamente, que a aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite, e que constitui fundamento para a redução do financiamento despesas que não estejam justificadas através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite.

  1. Ora, tal como a douta sentença a quo não deixa de reconhecer, na emissão das facturas apresentadas pela Recorrida foi utilizado um software não reconhecido e autorizado legalmente.

  2. Assim, deveriam, pois, tais documentos ser qualificados como fiscalmente não aceites e, em consequência, também ser considerados como não idóneos e suficientes para efeitos de financiamentos do FSE.

  3. Por um lado, os procedimentos instituídos pelos serviços fiscais, como se confirma pelo Ofício circulado nº 181044, de 6-12-1991, do SAIVA, determinam expressamente que as questões derivadas da invalidade de certos documentos fiscais são um “…procedimento que responsabiliza tanto a entidade emitente como a entidade que a detém”, já que o adquirente procedeu à dedução do imposto ou à imputação da despesa ao pedido, com base em documento passado sem a forma legal.

  4. Por isso, não é legítimo à Recorrida eximir-se da obrigação de apresentar documentos que reúnam os requisitos de aceitação fiscal, tanto mais que em causa estava a justificação para beneficiar de dinheiros públicos.

  5. Por outro lado, no citado Ofício circulado nº 165 347, também se veicula que a “(…) A utilização de facturas ou documentos equiV...s cujo conteúdo seja processado por mecanismos de saída de computador, deve ser comunicada previamente, pelo sujeito passivo, à direcção de finanças do distrito da sua sede. Os documentos processados nesses termos devem conter a expressão “processado por computador” e devem provir integralmente de programas de facturação e não, por exemplo, de programas de processamento de texto”.

  6. Daí que, ao contrário do afirmado na douta sentença recorrida, não deva ser considerar que antes da vigência da Portaria nº 363/2010, de 23 de Janeiro, os programas de facturação não carecessem de conhecimento prévio ou autorização das autoridades tributárias.

  7. Além disso, aliás, também ao contrário do que faz a douta sentença recorrida, nem sequer é razoável defender que só com o início da vigência da Portaria nº 363/2010, de 23 de Janeiro, o legislador veio acautelar a evasão ou fraude fiscal eventualmente decorrente da não exigência de reconhecimento ou certificação do software utilizado na emissão de facturas pela Administração Tributária.

  8. Por conseguinte, a não utilização de programa de facturação certificado e reconhecido pela Administração Tributária, implicando a não aceitabilidade fiscal da documentação emitida pelo mesmo, subsume-se nas hipóteses de não justificação das despesas para efeitos de financiamento do FSE previstas nos artºs 17º e 21º da Portaria nº 799-B/2000 de 20 de Setembro.

  9. Assim, salvo o devido respeito, mal andou a douta sentença recorrida ao considerar que não subsiste fundamento para a Entidade Demandada ter recusado o financiamento em causa.

  10. Deste modo, ao decidir como decidiu, com base numa errónea análise da questão sub...

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