Acórdão nº 01037/14.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CAMINHA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual contra si proposta por SM & FILHOS, S.A., indicando como Contra-interessados os demais candidatos ao procedimento concursal e, em consequência, anulou o acto impugnado e determinou “a reanálise das propostas apresentadas nos subfactores “Plano de Equipamentos” e “Plano de mão de obra”, no estrito cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.”.

Nas alegações de recurso o Recorrente formula as seguintes conclusões: 1.- A Douta decisão singular padece de lapso manifesto, na medida em que entendeu que o PLANO de equipamentos (PE) e o PLANO de mão-de-obra (PMO) apresentados pela interessada AMC – Construções, Lda. (AMC) não explicitam os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, e o PMO não expressa os efectivos x dia de cada categoria profissional.

  1. - Para o efeito, apenas se baseou nos mencionados PLANOS, e não na MEMÓRIA DESCRITIVA, e em momento algum teve em consideração o factor “COERÊNCIA ENTRE PLANOS”.

  2. - A Douta decisão entendeu – MAL – que os PE e PMO da proposta da contra interessada AMC não cumprem com os requisitos necessários.

  3. - A candidatura da interessada AMC explicitou, CLARA E INEQUIVOCAMENTE, os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, bem como os efectivos x dia de cada categoria profissional.

  4. - Porém, não o fez do mesmo modo que a A.: a AMC apresentou uma só memória descritiva para todos os PLANOS; já a A. apresentou uma memória descritiva para cada plano.

  5. - Salvo o devido respeito, não nos parece que o fundo da questão seja o local onde se encontra a informação, mas antes apurar se existe ou não a informação necessária.

  6. - Ao contrário do que refere a Douta decisão singular, a informação EXISTE, ou seja, a memória descritiva da AMC explicitou os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, bem como os efectivos x dia de cada categoria profissional, apenas não está no mesmo local em que a A. inseriu essa informação.

  7. - O Júri baseou-se nos critérios de adjudicação das propostas definidos no ponto 13 do Programa de Concurso: 9.- Dentro dos referidos critérios de avaliação, foram naturalmente analisados os factores e subfactores também aí definidos e que nos pontos que aqui interessam remetem para a coerência entre o Plano de mão-de-obra e o Plano de Equipamentos com o Plano de execução dos trabalhos apresentado.

  8. - Ou seja, o Júri não tinha de analisar individualmente cada um desses documentos, mas sim a congruência entre eles e sua adequação à execução da obra.

  9. - E, de facto, da análise do PMO, PE e Plano de execução dos trabalhos apresentados pela contra interessada “AMC – Construções” resulta claramente que: - Plano de mão-de-obra: o número de efectivos x dia de cada categoria profissional, ao longo do prazo da execução da empreitada a executar e os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa; - Plano de equipamentos: distribuição da utilização dos equipamentos repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar e a explicitação dos rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa.

  10. - Com efeito, da articulação entre a Memoria Justificativa e Descritiva, o Plano de mão-de-obra e Plano de execução dos trabalhos apresentados pela contra interessada “AMC – Construções”, facilmente se constata que está expresso o numero de efectivos x dia de cada categoria profissional ao longo do prazo de execução da empreitada, repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar e os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa.

  11. - Do mesmo modo, da articulação entre a Memoria justificativa e descritiva, o Plano de equipamentos e Plano de execução dos trabalhos apresentados pela contra interessada “AMC – Construções”, também é possível constatar os equipamentos afectos à empreitada, com a distribuição da utilização dos mesmos repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar e a explicitação dos rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa.

  12. - Assim, o Júri procedeu à avaliação de acordo com os critérios acima referidos, ou seja, relacionando o Plano de equipamento, Plano de mão de obra e verificando a sua coerência com o Plano de execução de trabalhos.

  13. - Face ao exposto, não existiu erro grosseiro do júri e nem sequer houve nenhum erro.

  14. - Cabe ao Júri decidir, com base nas convicções dos seus elementos e sempre com respeito pelos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, pelo que fica dentro da discricionariedade que os elementos do Júri dispõem na análise das propostas a na atribuição das pontuações em causa.

  15. - Tal resulta inequivocamente dos documentos analisados e apresentados na proposta da contra interessada “AMC – Construções, Lda.”, designadamente a descrição do processo de calculo e planeamento da obra (nomeadamente de uma forma genérica na pagina 34 a 38 da memória descritiva), bem como da articulação e coerência entre os planos de trabalhos, mão de obra, equipamentos e memória descritiva e justificativa (pagina 39 a 95 da referida memoria), onde facilmente se percebe o anteriormente referido.

  16. - Bem como da memória descritiva, sendo que a sua articulação com o respectivo plano de trabalhos onde estão por exemplo descritos os rendimentos das tarefas, bem como com o respectivo plano de mão-de-obra e equipamentos, onde estão descritos os efectivos e equipamentos afectos a cada tarefa e por dia, permitem ao júri obter a informação solicitada no programa de procedimento e assim avaliar a proposta mediante os critérios de avaliação definidos e atrás mencionados, ou seja, mediante a coerência entre os diversos documentos.

  17. - Ora, a Douta decisão em apreço padece de lapso manifesto, não podendo assim a mesma ser aceite, tendo em conta que pelos documentos juntos aos autos resulta claramente que a proposta da contra interessada AMC explicita os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa, e o PMO, juntamente com a memória descritiva, expressa clara e inequivocamente os efectivos x dia de cada categoria profissional.

  18. - Sucede que, MAL, a Douta decisão singular não levou em conta a memória descritiva da contra interessada AMC, assim como não teve em consideração o factor COERÊNCIA” entre os planos.

  19. - A Memória Descritiva apresentada pela contra interessada AMC justifica os 3 (três) mapas: trabalhos, equipamentos e mão-de-obra.

  20. - A Douta decisão recorrida apreciou apenas e só os planos em singelo, tendo-se abstraído por completo da memória descritiva, 23.- onde resulta claro e evidente, sem qualquer tipo de duvida, que estão explícitos os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa, e ainda expressa os efectivos x dia de cada categoria profissional.

  21. - A título de exemplo, e como prova plena do acabado de expor, veja-se págs. 34 a 38 e 73 a 75 da Memória Descritiva, 25.- assim como o Plano de Execução de Trabalhos, Capítulo 3, fls. 18; Plano de Equipamento, Capítulo 3, fls. 19 e 20; e Plano de Mão-de-Obra, Capítulo 3, fls. 21 e 22.

  22. - Desse modo é seguro concluir que OS PLANOS DE EQUIPAMENTO E DE MÃO-DE-OBRA APRESENTADOS PELA CONTRA INTERESSADA AMC EXPLICITAM OS RENDIMENTOS CALCULADOS PARA OS DIFERENTES MESES E ÉPOCAS DO ANO, FACE À NATUREZA DOS TRABALHOS EM CAUSA, E O PLANO DE MÃO-DE-OBRA EXPRESSA OS EFECTIVOS X DIA DE CADA CATEGORIA PROFISSIONAL.

  23. - DAÍ A PONTUAÇÃO ATRIBUIDA À CONTRA INTERESSADA AMC (9), QUE NÃO PADECE DE QUALQUER ERRO.

  24. - OS PE E PMO DA REFERIDA CONTRA INTERESSADA CUMPREM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS.

  25. - Assim, ficando provado que não existe qualquer erro, deverá manter-se a atribuição de 9 pontos à proposta da contra interessada AMC.

    Nestes termos e nos mais de direito, a Douta decisão singular recorrida padece de lapso manifesto, devendo, por isso, ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Réu Município de Caminha, revogando-se a Douta decisão singular recorrida.

    *A Recorrida não apresentou contra-alegações de recurso.

    * O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

    **II – QUESTÕES DECIDENDAS: Como refere o Recorrente a única questão suscitada e a decidir no presente recurso – de acordo com as conclusões das alegações que delimitam o âmbito do tribunal ad quem – prende-se com a errada interpretação e aplicação do direito pela...

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