Acórdão nº 01037/14.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CAMINHA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual contra si proposta por SM & FILHOS, S.A., indicando como Contra-interessados os demais candidatos ao procedimento concursal e, em consequência, anulou o acto impugnado e determinou “a reanálise das propostas apresentadas nos subfactores “Plano de Equipamentos” e “Plano de mão de obra”, no estrito cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.”.
Nas alegações de recurso o Recorrente formula as seguintes conclusões: 1.- A Douta decisão singular padece de lapso manifesto, na medida em que entendeu que o PLANO de equipamentos (PE) e o PLANO de mão-de-obra (PMO) apresentados pela interessada AMC – Construções, Lda. (AMC) não explicitam os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, e o PMO não expressa os efectivos x dia de cada categoria profissional.
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- Para o efeito, apenas se baseou nos mencionados PLANOS, e não na MEMÓRIA DESCRITIVA, e em momento algum teve em consideração o factor “COERÊNCIA ENTRE PLANOS”.
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- A Douta decisão entendeu – MAL – que os PE e PMO da proposta da contra interessada AMC não cumprem com os requisitos necessários.
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- A candidatura da interessada AMC explicitou, CLARA E INEQUIVOCAMENTE, os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, bem como os efectivos x dia de cada categoria profissional.
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- Porém, não o fez do mesmo modo que a A.: a AMC apresentou uma só memória descritiva para todos os PLANOS; já a A. apresentou uma memória descritiva para cada plano.
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- Salvo o devido respeito, não nos parece que o fundo da questão seja o local onde se encontra a informação, mas antes apurar se existe ou não a informação necessária.
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- Ao contrário do que refere a Douta decisão singular, a informação EXISTE, ou seja, a memória descritiva da AMC explicitou os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, bem como os efectivos x dia de cada categoria profissional, apenas não está no mesmo local em que a A. inseriu essa informação.
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- O Júri baseou-se nos critérios de adjudicação das propostas definidos no ponto 13 do Programa de Concurso: 9.- Dentro dos referidos critérios de avaliação, foram naturalmente analisados os factores e subfactores também aí definidos e que nos pontos que aqui interessam remetem para a coerência entre o Plano de mão-de-obra e o Plano de Equipamentos com o Plano de execução dos trabalhos apresentado.
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- Ou seja, o Júri não tinha de analisar individualmente cada um desses documentos, mas sim a congruência entre eles e sua adequação à execução da obra.
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- E, de facto, da análise do PMO, PE e Plano de execução dos trabalhos apresentados pela contra interessada “AMC – Construções” resulta claramente que: - Plano de mão-de-obra: o número de efectivos x dia de cada categoria profissional, ao longo do prazo da execução da empreitada a executar e os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa; - Plano de equipamentos: distribuição da utilização dos equipamentos repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar e a explicitação dos rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa.
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- Com efeito, da articulação entre a Memoria Justificativa e Descritiva, o Plano de mão-de-obra e Plano de execução dos trabalhos apresentados pela contra interessada “AMC – Construções”, facilmente se constata que está expresso o numero de efectivos x dia de cada categoria profissional ao longo do prazo de execução da empreitada, repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar e os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa.
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- Do mesmo modo, da articulação entre a Memoria justificativa e descritiva, o Plano de equipamentos e Plano de execução dos trabalhos apresentados pela contra interessada “AMC – Construções”, também é possível constatar os equipamentos afectos à empreitada, com a distribuição da utilização dos mesmos repartidos pelos subcapítulos que compõem o mapa de trabalhos do projecto a executar e a explicitação dos rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa.
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- Assim, o Júri procedeu à avaliação de acordo com os critérios acima referidos, ou seja, relacionando o Plano de equipamento, Plano de mão de obra e verificando a sua coerência com o Plano de execução de trabalhos.
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- Face ao exposto, não existiu erro grosseiro do júri e nem sequer houve nenhum erro.
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- Cabe ao Júri decidir, com base nas convicções dos seus elementos e sempre com respeito pelos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, pelo que fica dentro da discricionariedade que os elementos do Júri dispõem na análise das propostas a na atribuição das pontuações em causa.
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- Tal resulta inequivocamente dos documentos analisados e apresentados na proposta da contra interessada “AMC – Construções, Lda.”, designadamente a descrição do processo de calculo e planeamento da obra (nomeadamente de uma forma genérica na pagina 34 a 38 da memória descritiva), bem como da articulação e coerência entre os planos de trabalhos, mão de obra, equipamentos e memória descritiva e justificativa (pagina 39 a 95 da referida memoria), onde facilmente se percebe o anteriormente referido.
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- Bem como da memória descritiva, sendo que a sua articulação com o respectivo plano de trabalhos onde estão por exemplo descritos os rendimentos das tarefas, bem como com o respectivo plano de mão-de-obra e equipamentos, onde estão descritos os efectivos e equipamentos afectos a cada tarefa e por dia, permitem ao júri obter a informação solicitada no programa de procedimento e assim avaliar a proposta mediante os critérios de avaliação definidos e atrás mencionados, ou seja, mediante a coerência entre os diversos documentos.
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- Ora, a Douta decisão em apreço padece de lapso manifesto, não podendo assim a mesma ser aceite, tendo em conta que pelos documentos juntos aos autos resulta claramente que a proposta da contra interessada AMC explicita os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa, e o PMO, juntamente com a memória descritiva, expressa clara e inequivocamente os efectivos x dia de cada categoria profissional.
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- Sucede que, MAL, a Douta decisão singular não levou em conta a memória descritiva da contra interessada AMC, assim como não teve em consideração o factor COERÊNCIA” entre os planos.
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- A Memória Descritiva apresentada pela contra interessada AMC justifica os 3 (três) mapas: trabalhos, equipamentos e mão-de-obra.
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- A Douta decisão recorrida apreciou apenas e só os planos em singelo, tendo-se abstraído por completo da memória descritiva, 23.- onde resulta claro e evidente, sem qualquer tipo de duvida, que estão explícitos os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa, e ainda expressa os efectivos x dia de cada categoria profissional.
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- A título de exemplo, e como prova plena do acabado de expor, veja-se págs. 34 a 38 e 73 a 75 da Memória Descritiva, 25.- assim como o Plano de Execução de Trabalhos, Capítulo 3, fls. 18; Plano de Equipamento, Capítulo 3, fls. 19 e 20; e Plano de Mão-de-Obra, Capítulo 3, fls. 21 e 22.
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- Desse modo é seguro concluir que OS PLANOS DE EQUIPAMENTO E DE MÃO-DE-OBRA APRESENTADOS PELA CONTRA INTERESSADA AMC EXPLICITAM OS RENDIMENTOS CALCULADOS PARA OS DIFERENTES MESES E ÉPOCAS DO ANO, FACE À NATUREZA DOS TRABALHOS EM CAUSA, E O PLANO DE MÃO-DE-OBRA EXPRESSA OS EFECTIVOS X DIA DE CADA CATEGORIA PROFISSIONAL.
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- DAÍ A PONTUAÇÃO ATRIBUIDA À CONTRA INTERESSADA AMC (9), QUE NÃO PADECE DE QUALQUER ERRO.
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- OS PE E PMO DA REFERIDA CONTRA INTERESSADA CUMPREM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS.
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- Assim, ficando provado que não existe qualquer erro, deverá manter-se a atribuição de 9 pontos à proposta da contra interessada AMC.
Nestes termos e nos mais de direito, a Douta decisão singular recorrida padece de lapso manifesto, devendo, por isso, ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Réu Município de Caminha, revogando-se a Douta decisão singular recorrida.
*A Recorrida não apresentou contra-alegações de recurso.
* O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso nos termos que aqui se dão por reproduzidos.
**II – QUESTÕES DECIDENDAS: Como refere o Recorrente a única questão suscitada e a decidir no presente recurso – de acordo com as conclusões das alegações que delimitam o âmbito do tribunal ad quem – prende-se com a errada interpretação e aplicação do direito pela...
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