Acórdão nº 03015/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MJSR, ASS, AAFS, ECT, FMST, HMPM, JASL e Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins, todos melhor identificados nos autos, vieram intentar processo cautelar contra a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. e Ministério da Saúde, pedindo a intimação destes à abstenção da prática de quaisquer actos materiais ou jurídicos com vista ao encerramento da Unidade de Saúde de Seguros, sita na Rua …, se necessário com a imposição de sanção pecuniária compulsória.

Por sentença proferida em 08/04/2016 o TAF do Porto indeferiu o processo cautelar, não adoptou as providências requeridas e absolveu dos pedidos os Requeridos.

Desta decisão vem interposto recurso.

Alegando, os Requerentes concluíram o seguinte: 1. O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado – o encerramento da Unidade de Saúde dos Seguros - encontra-se verificado.

  1. Que desse encerramento de Unidade de prestação de serviços de Saúde, ainda que temporário, e por pouco tempo que seja – resulta a produção de prejuízos que podem ser irreparáveis ou mesmo irremediáveis, resulta da própria natureza dos problemas em questão, os da Saúde! 3. Os danos causados à saúde no corpo dos cidadãos, colocam-se acima dos danos causados pela violação do direito a uma adequada Justiça para um Povo! 4. Enunciar prejuízos ou danos concretos no que à Saúde diz respeito, é sempre redutor.

  2. As consequências da falta de cuidados imediatos e adequados de saúde podem resultar em danos irreparáveis para a Vida, de consequências evidentemente desastrosas e sem preço.

  3. Não está ainda estudada de forma estruturada e organizada a Rede de serviços de saúde, no Norte.

  4. Nem se sabe qual o papel da Unidade de Saúde dos Seguros dentro dessa Rede, 8. Nunca foram ouvidos a dar o seu contributo quer os profissionais de saúde, médicos e enfermeiros, utentes ou especialistas em matéria de saúde, 9. Colocados que estão acima dos interesses áridos da administração.

  5. Os interesses individuais no que à saúde dos cidadãos diz respeito, constrangidos que sejam, são adequados a causar dano bem superior ao que pode resultar, se é que resulta, do deferimento da pedida providência.

  6. Ainda que a solução final pudesse vir a ser a do encerramento – no que não se concede - desta unidade de seguros, nunca a comunidade de utentes e de profissionais poderia ficar afastada e desintegrada da procura e encontro da solução mais adequada aos interesses humanos e sociais em presença.

  7. E é sobretudo disto que se trata.

  8. Em última análise, deve ser deferida a providência sob condição de até à decisão a tomar pelos serviços de administração de Saúde do Norte ser elaborado e publicitado o cardápio de medidas definidoras do iter da solução, cardápio esse a ser elaborado e definido com a participação dos profissionais de saúde e utentes a quem os serviços se destinam, em conjugação de esforços, solução essa harmoniosa com os princípios e disposições legais e constitucionais enunciadas sob os artigos 56 a final da petição inicial, em que os utentes se REVEJAM.

Termos em que deve a decisão proferida que indeferiu a Providência Cautelar requerida ser revogada e substituída por outra que, no cumprimento estrito das normas ínsitas nos números 1 e 2 do artigo 120 do CPTA, defira a providência pedida por verificação simultânea dos seus pressupostos, a saber: Fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado pelo encerramento esperado da Unidade de saúde de seguros Produção inevitável de prejuízos qualificados decorrentes do encerramento da unidade de prestação e serviços médicos de saúde naquela Unidade por danos causados à saúde dos utentes, que, por natureza, podem ser irreparáveis ou irremediáveis; Do deferimento da providência não decorrem quaisquer prejuízos para os Requeridos e sempre os prejuízos decorrentes do falado encerramento serão insuportáveis para os utentes daquela Unidade de serviços médicos.

Subsidiariamente e se de outra forma for entendido, que seja a decisão eventualmente a proferir sujeita à condição prévia da elaboração de um cardápio, a elaborar com a participação dos profissionais de saúde, médicos, enfermeiros e utentes dos cuidados médicos a prestar, que indique aos utentes de uma forma clara quais as alterações que vão ser introduzidas no modo de prestação dos serviços médicos, de forma a ter em conta a idade do utente, a sua ligação aos profissionais dos serviços, com tempo e atenção, criando relações de proximidade, por forma a eliminar tanto quanto possível as consequências danosas de qualquer quebra de continuidade no fornecimento dos serviços que leve os utentes a aceitar a solução encontrada como boa para todos, também na sua execução, porque mais humana e socialmente aceite, assim se cumprindo...

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