Acórdão nº 01462/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO e PMMMGV (contra-interessada) vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a Acção Administrativa Especial proposta contra o Instituto por MBCNM e EAPS, determinando a anulação da deliberação do Júri de concurso de provas públicas para provimento de um lugar de professor Coordenador do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Porto, na área científica de Engenharia Electrotécnica, que procedeu à ordenação final dos candidatos ao referido concurso, por violação, em especial, do princípio de imparcialidade consagrado nos artigos 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 6.º do Código de Procedimento Administrativo e do disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

* A Recorrente particular em alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1ª Tratando-se de um concurso de provas públicas, a deliberação final do Júri não está maculada por vício de violação de lei, por derrogação dos princípios da imparcialidade, da igualdade ou da transparência, uma vez que, na altura, não era legalmente exigível que no procedimento do concurso fossem previamente divulgados os métodos de selecção e o sistema de classificação final, incluindo neste os critérios de avaliação (grelha classificativa); 2ª Ao pronunciar-se no sentido da verificação desse vício de violação de lei, a douta sentença incorreu em erro de julgamento; 3ª Porque o Doutor JMCDP tinha (e tem) a categoria profissional de professor coordenador e tem toda a sua formação e fez toda a sua carreira académica ─ licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação ─ na área científica de engenharia electrónica, inexiste qualquer violação da alínea b) do nº1 do artigo 23º do ECPDESP; 4ª. Dá-se até o caso de o Doutor JMCDP, embora esteja funcionalmente integrado no Departamento de Sistemas de Informática da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, leccionar, nesse Departamento, uma disciplina da área científica da engenharia electrotécnica: Instrumentação e Medida.

5ª Ao pronunciar-se no sentido da verificação deste segundo vício de violação de lei, a douta sentença voltou a incorrer em erro de julgamento.”.

* O Recorrente público nas alegações de recurso conclui do seguinte modo: “1. No acórdão recorrido, além de nulidades várias, cometeram-se importantes, vários e graves erros de julgamento em sede de apreciação da matéria de direito, pois impunha-se uma solução totalmente inversa à decidida no acórdão ora impugnado, competindo a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura.

  1. O acórdão recorrido considerou estarem verificados dois vícios de violação de lei, por inobservância do artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, do artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo, e ainda por ofensa do artigo 21.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), no entanto, conforme se demonstrará, o acórdão sob censura procedeu a uma incorrecta aplicação e interpretação das normas legais aplicáveis, sendo certo que a fundamentação apresentada não merece qualquer acolhimento e, por isso mesmo, a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente.

  2. O tribunal recorrido confirmou o entendimento do recorrente de que, à data da abertura do concurso público em apreço – 20 de Julho de 2009, o artigo 5.º, n.º 2, als. b) e c) do DL nº 204/98, de 11 de Julho, em cuja alegada violação os AA. basearam a sua pretensão, já não se encontrava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – artigo 116º, al. ap), a qual entrou em vigor a 01 de Março de 2008, nos termos do seu artigo 118º, nº 1.

  3. Os artigos 5º e seguintes da Lei 12-A/2008, que versam a matéria do recrutamento, não contêm quaisquer disposições com o mesmo teor das referidas alíneas do artigo 5º do DL nº 204/98, sendo certo que, contrariamente ao defendido pelo tribunal recorrido, também não se encontram violadas quaisquer outras normas aplicáveis a esta matéria originárias de qualquer outra legislação vigente à data de abertura do concurso.

  4. Como se retira do nº 3 do artigo 16.º do ECPDESP, aplicável ao concurso em apreço, dos editais de abertura dos concursos para recrutamento de professores coordenadores apenas teriam que constar, para além dos elementos referidos naquele nº 3, aqueles a que se referem as alíneas a) a c) do nº 1, o que significa que o legislador, no caso das provas públicas para professor-coordenador, excluiu expressamente a exigência de fixar no edital de abertura do concurso todos os critérios de selecção e ordenação dos candidatos a aplicar pelo Júri na ordenação e classificação dos mesmos. Esta diferença de regime justifica-se precisamente por estarem em causa provas públicas, as quais estão especialmente vocacionadas para a protecção dos direitos e garantias de imparcialidade e de igualdade dos interessados no procedimento concursal.

  5. No procedimento concursal em apreço foram também plenamente cumpridas todas as restantes disposições do ECPDESP aplicáveis aos concursos públicos para provimento de vagas de professor-coordenador, nomeadamente o preceituado nos artigos 19º, 23º, 26º, 27º e 28º, também não tendo sido violados quaisquer preceitos da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, por a mesma não ser aplicável ao caso concreto – cfr. artigo 1º, nº 2.

  6. Não é possível aceitar o entendimento defendido no acórdão recorrido, que considerou que muito embora não fossem aplicáveis quer o artigo 5.º do DL 204/98, quer outras normas semelhantes que expressamente impusessem a fixação de critérios no edital de abertura do concurso, entendeu que essa obrigação resultaria em termos gerais do princípio da imparcialidade previsto nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA, uma vez que atento o âmbito que por regra é conferido ao princípio da imparcialidade, tendo em conta os interesses em causa, não conseguimos conceber como é que este poderia ser colocado em perigo com a falta de divulgação dos critérios de avaliação no edital de abertura do concurso.

  7. O conteúdo do princípio da imparcialidade prende-se essencialmente com a necessidade de garantir que os cidadãos não são prejudicados ou beneficiados com base em critérios indevidos e externos ao procedimento em causa, sendo certo que, no caso em apreço, a falta da fixação dos critérios de avaliação no edital de abertura do concurso prendeu-se única e exclusivamente com o facto de a lei, em especial o artigo 16.º, n.º 3 do ECPDESP, e tendo em conta a natureza própria das provas públicas, não prever para o caso dos concursos para recrutamento de professores coordenadores qualquer exigência nesse sentido e, assim sendo, resulta claro que a actuação da entidade pública não teve em vista prejudicar ou beneficiar qualquer um dos candidatos, tendo-se limitado ao cumprimento estrito da legalidade supra referida, e em condições iguais para todos os candidatos.

  8. A fundamentação constante do acórdão recorrido é manifestamente insuficiente, uma vez que os acórdãos citados do Supremo Tribunal Administrativo de 13.11.2007 e de 26.01.2012 para além de serem referentes a provas de natureza diferente daquelas em causa no concurso impugnado nestes autos, são referentes a concursos em que ainda era aplicável o DL 207/98, entretanto revogado, e que conforme é admitido no próprio acórdão recorrido não pode ser aplicado no caso em apreço. Para além disso, os artigos 29.ºA e 29.º B do ECPDESP, referidos no acórdão, não definem expressamente qualquer obrigação de divulgação dos critérios de avaliação no Edital.

  9. As conclusões alcançadas no acórdão recorrido só poderiam ter cabimento se estivéssemos na presença de um concurso documental, pois num concurso de provas públicas a avaliação ocorre de forma transparente para todos os candidatos, sendo concedidas em todos os momentos daquele procedimento concursal amplas possibilidades de exercício do contraditório e de publicidade.

  10. Nos concursos de provas públicas, a prestação de provas é publicitada e aberta a todos, mas a votação é efectuada através de escrutínio secreto e, por isso, uma eventual publicitação de critérios e fixação de grelhas de classificação no início do concurso acabaria por ser inócua, uma vez que o carácter secreto da votação legalmente previsto para este tipo de concursos tornaria insindicável a decisão final do júri.

  11. A especial complexidade deste tipo de concursos faz com que a obediência cega a uma grelha de avaliação «escolar», pudesse fazer o júri incorrer em mais erros e desacertos do que em boas escolher, na medida em que a avaliação dos candidatos tem de ter em conta características pessoais e pedagógicas dos docentes, o que vai muito para além dos parâmetros avaliados através de uma simples grelha de cotação, sendo por isso mesmo que a lei prevê a ordenação em função do mérito relativo dos candidatos e não em função de uma escala numéria de 0 a 20.

  12. Conforme resulta do Acórdão de 19.04.2007 (Proc. nº 00339/02 e 00340/02) do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), tendo em conta a natureza das provas públicas, as garantias necessárias para protecção dos direitos dos interessados não teriam a mesma extensão e, assim sendo, improcede totalmente o vício de lei alegado pelos AA., não existindo qualquer fundamento para a anulabilidade do procedimento concursal.

  13. Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido o docente JMCDP cumpre perfeitamente os requisitos estabelecidos na alínea b), do nº 1, do artigo 23º do ECPDESP, uma vez que embora integre o Departamento de Sistemas e Informática da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Setúbal, a...

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