Acórdão nº 01528/14.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ASPO, Requerente nos presentes Autos Cautelares veio Recorrer jurisdicionalmente do Despacho proferido no TAF de Braga, em 25 de fevereiro de 2016, que indeferiu o pedido que havia formulado em 18 de dezembro de 2015 de alteração da Providência Requerida, o qual subiu em separado e com efeito devolutivo.

Apresentou a aqui Recorrente as seguintes Alegações de Recurso: “A. O despacho recorrido incorreu em erro de julgamento por não ter admitido a alteração da providência requerida.

B. O princípio da instrumentalidade – artigo 112.º – é o princípio norteador da interpretação das normas sobre tutela cautelar e, erradamente, não foi considerado na decisão, apesar de expressamente invocado pela ora recorrente.

C. Em caso de alteração das circunstâncias existentes à data do requerimento de providências cautelares, devem as partes ter a faculdade de proceder à alteração dos pedidos inicialmente formulados, se tal se revelar ajustado à determinação da ou das providência(s) concretamente adequadas.

D. A interpretação feita pelo Tribunal a quo do artigo 124.º do CPTA assenta exclusivamente em elementos literais e ignora elementos sistemáticos e teleológicos.

E. O despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 25 de fevereiro de 2016, não considerou a aplicabilidade a fortiori do artigo 124.º do CPTA a processos cautelares pendentes.

F. Decidindo como decidiu, o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25 de fevereiro de 2016, violou o disposto nos artigos 112.º e 124.º do CPTA.

G. Deve ser revogado o despacho de 25 de fevereiro de 2016, na parte em que não admitiu o requerimento de alteração da providência requerida e deve ser proferido outro que admita o requerimento de ampliação do pedido nos termos requeridos pela ora Recorrente em 18 de dezembro de 2015.

O Recurso apresentado veio a ser admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo por Despacho de 21 de março de 2016 (Cfr. Fls. 55 Procº físico).

A Universidade do Minho veio a apresentar as suas Contra-alegações, nas quais concluiu: “a) A decisão colocada em crise não está inquinada de erro de julgamento, tendo efetuado correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 112.º, 114.º e 124.º do CPTA.

b) O pressuposto de aplicação do regime consagrado no artigo 124.º do CPTA é, desde logo, a existência de uma decisão de decretamento de providência cautelar.

c) A operação de interpretação da norma tem limites consagrados no artigo 9.º do Código Civil: não pedo ser considerado pensamento que não tenha correspondência verbal na referida norma.

d) No caso em concreto, o argumento literal é por demais evidente, impedindo o Tribunal de proceder a qualquer outra operação de interpretação, nomeadamente, aplicação a fortiori dos artigos 112.º e 114.º do CPTA.

e) Aliás, atenta a clareza da norma, tratar-se-ia de operação desnecessária, inevitavelmente condenada ao insucesso e, nessa medida, ato inútil. Acresce que, f) A Recorrente pretendeu alterar a causa de pedir, mantendo os pedidos iniciais, acrescentando novos pedidos, lançando mão de um regime (o previsto no artigo 265.º do CPC) que não tem aplicação nas providências cautelares por motivos de celeridade e simplicidade na tramitação processual. Finalmente, g) Não colhe o argumento de que a possibilidade de alteração das medidas cautelares foi consagrada no novo CPTA (artigo 113.º, n.º 4 do CPTA) porque este não é o regime aplicável e a alteração do pedido (ou a sua substituição) só é admissível com fundamento na alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito, que, no caso dos autos, não ocorre.

h) Não se verifica qualquer alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito como se deixou amplamente explicado e fundamentado na resposta apresentada pela Recorrida Univ. Minho (artigos 40.º e seguintes) ao incidente e para a qual se remete por motivos de economia processual evidente: os factos não são novos e não sustentam a alteração do sentido da decisão supendenda.

i) Verdadeiramente, a Recorrente altera (agora) a causa de pedir, pretendendo destes putativos novos factos extrair uma outra solução de direito e concluindo pelo decretamento de uma medida incompatível com a inicialmente pedida.

TERMOS EM QUE E noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA” A Contrainteressada CRLCVPT, veio igualmente apresentar contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “1ª A decisão sob recurso é um despacho interlocutório, uma vez que não pôs termo à causa ou a incidente (este inexistente).

  1. A regra estabelecida no artigo 142º, nº 5 do CPTA é que as decisões proferidas em despachos interlocutórios são impugnadas com o recurso que vier a ser interposto da decisão final.

  2. A Recorrente e o despacho de admissão do recurso invocam em seu favor o disposto no artigo 644º, nº 1 a) do CPC.

  3. A decisão objeto de recurso não pôs termo à causa, a incidente ou ao procedimento cautelar, uma vez que apenas foi decidido indeferir o pedido de alteração à providência, sendo, por isso, inaplicável o disposto no artigo 644º, nº 1 a) do CPC.

  4. O nº 2 do artigo 644º do CPC regula as apelações de despachos interlocutórios que devem subir de imediato e não prevê hipótese na qual se possa enquadrar a situação destes autos.

  5. O despacho recorrido apenas pode ser impugnado através da regra geral estabelecida no artigo 142º, nº 5 do CPTA, pelo que deve ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final.

  6. O despacho que admitiu o recurso interposto pela Recorrente é ilegal por violação do disposto nos artigos 142º, nº 5 do CPTA e 644º do CPC.

  7. A jurisprudência e a doutrina são inequívocas quando sustentam que o artigo 124º do CPTA só tem aplicação perante decisões transitadas em julgado, o que não ocorre nestes autos.

  8. O despacho recorrido, na parte em crise, fez correta interpretação e aplicação da lei vigente, pois é...

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