Acórdão nº 01947/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.

(Avª …), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que, em processo de contencioso pré-contratual, intentado por L... Saúde, Ldª (R. …), julgou “procedente o pedido formulado e, em consequência, anulo o acto proferido pelo Conselho de Administração da Entidade Demandada de 26/6/2015, pelo qual foi determinada a abertura de negociação para celebração do contrato público de aprovisionamento nº 2013/100”.

VI, SL, Sucursal em Portugal (R. …), igualmente interpõe também recurso, relativamente a decisão que não admitiu a sua intervenção principal.

►O recurso dos SPMS termina com as seguintes conclusões:

A) A Recorrente lançou o procedimento n.° 2013/100, visando a celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) para prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários ("CRD"), na sequência do qual, Recorrente e Recorrida, celebraram um CPA em 28.05.2014.

B) Através dos Despachos do Secretário de Estado da Saúde n.° 9405/2014 e 9483/2014, ambos de 14 de julho, foi, respetivamente, aprovado um Regulamento Geral de prescrição e faturação de CRD no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ("Regulamento Geral") e determinada a obrigatoriedade de aquisição de CRD ao abrigo dos CPA constantes do seu Anexo, para as Instituições e Serviços do SNS. Ambos os Despachos produziram efeitos a 1 de setembro de 2014.

C) O Conselho de Administração da ora Recorrente deliberou em 26.06.2015 proceder à decisão de contratar a renovação do CPA celebrado com a ora Recorrida, tendo, em 29.06.2015, enviado à ora Recorrida um convite à apresentação de proposta relativamente aos CPA celebrados na sequência do Procedimento n.° 2013/100.

D) Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não se verifica a ilegalidade da deliberação do Conselho de Administração da Recorrente de 26.06.2015, uma vez que, embora na sentença se refiram as datas de 29 de maio de 2014 ou 1 de julho de 2014 como de entrada em vigor dos CPA, a verdade é que estes apenas produziram os seus efeitos a 1 de setembro de 2014.

E) O próprio Tribunal a quo não conseguiu determinar, com exatidão, a data a que atribui a entrada em vigor dos contratos públicos de aprovisionamente celebrados ao abrigo do Procedimento n.° 2013/100, o que é bem demonstrativo de não estarmos perante matéria de julgamento palmar, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.

F) Tratando-se de contratos com regulações complexas, sujeitas a procedimentos que visem a sua operacionalização, não é despiciendo afirmar que os mesmos só produziriam verdadeiramente os seus efeitos, quanto ao seu objeto — fornecimento de bens — a partir do momento em que tal fornecimento fosse efetivamente possível.

G) Só com a publicação do Despacho n.° 9483/2014, de 14.07.2014, foi determinada a obrigatoriedade de aquisição ao abrigo dos CPA celebrados na sequência do procedimento n.° 2013/100, sendo que este despacho apenas produziu efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

H) Este mesmo despacho veio introduzir a ferramenta da "prescrição médica eletrónica", sem a qual não seria possível operacionalizar a prestação dos serviços.

I) A aplicação dos contratos de aquisição de CRD, celebrados na sequência do procedimento n.° 2013/00, ficou dependente de despacho quanto à operacionalidade e obrigatoriedade de aquisição pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que veio a ser consubstanciado através do Despacho n.° 9483/2014, a produzir efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

J) O Despacho n.° 9483/2014 veio dar cumprimento ao n.° 10 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 19/2010, de 22 de março, na redação dada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 108/2011, de 17 de novembro — que dispõe que as aquisições a efetuar ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela SPMS, E. P. E., podem ser tornadas obrigatórias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para todos os serviços e estabelecimentos do SNS — tem aplicação direta aos contratos em apreço, determinando a sua eficácia, logo a sua produção de efeitos, o que ocorreu em 01.09.2014.

K) Nos esclarecimentos prestados a Recorrente não assume qualquer data como correspondendo à data em que os contratos devem considerar-se vigentes.

L) Inexiste a alegada extemporaneidade da renovação dos CPA, uma vez que em 26.06.2014 estava a Recorrente em prazo para operacionalizar aquela renovação, nos termos da Cláusula 2a do CE ("Prazo") do procedimento n.° 2013/100.

M) O comportamento da ora Recorrente sempre se pautou por valores éticos e de boas práticas, apenas interpretando diversamente a lei aplicável, inexistindo qualquer violação da boa-fé contratual.

N) A Autora assinou uma "declaração de aceitação" com o seguinte teor: "(...) prestar os serviços constantes do referido contrato pelo valor mais baixo apresentado por lote nas versões finais de proposta submetidas a 13 de julho de 2015 e que se encontram descritos no mapa anexo".

O) A declaração de aceitação não pode deixar de ser entendida como um compromisso firme e sério de prestação de serviços por um determinado preço, não podendo ser entendido que a carta enviada pela Recorrida à Recorrente manifestando que a apresentação da proposta não implicava a aceitação da legalidade do procedimento, possa ser de molde a tornar este compromisso menos firme e sério.

P) A Recorrida ao assinar a declaração de aceitação estava a assumir o modo e termos da prestação dos serviços em causa, configurando, neste pressupostos, o seu comportamento processual um abuso de direito flagrante, previsto no artigo 334.° do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium.

Contra-alegou a recorrida L..., concluindo:

  1. A Sentença recorrida determinou a procedência da acção com os seguintes fundamentos: a. O CPA 2013/100 celebrado com a ora Recorrida tem a data de 29/05/2014 e viu os seus efeitos serem diferidos para a data da respectiva publicação no site (01/07/2014); b. Considera-se, assim, que o início da vigência do CPA 2013/100 teve lugar em 01/07/2014; c. De acordo com a cláusula 2.ª do caderno de encargos (que, como se sabe, integra o contrato nos termos e para os efeitos do artigo 96.º, n.º 2, al. c), do CCP), o CPA vigora pelo prazo de um ano a contar da sua assinatura; d. Não resulta do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 19/2010 que os contratos, entretanto celebrados, fiquem condicionados quanto à sua plena vigência à emissão de um acto integrativo de eficácia (emissão do Despacho); e. Recebido, em 29/06/2015, o convite para apresentar propostas, e em face do disposto no artigo 143.º, do CCP, resulta claro que não pode ser concluído o processo negocial antes do termo do ano de vigência.

  2. No essencial, a Recorrente sustenta que a homologação do contrato ocorreu apenas a 30/06/2014, que a obrigatoriedade de contratação ao abrigo do CPA 2013/100 apenas entrou em vigor a 01/09/2014. Salvo o devido respeito não assiste qualquer razão à Recorrente.

  3. Quanto à circunstância de o contrato apenas ter sido homologado a 30/06/2014, o que implicaria, no entender da Recorrente, que o contrato nunca entraria em vigor antes dessa data, isso é, desde logo, matéria factual da qual deveria ter sido feito prova.

  4. Sendo um facto alegado pela Recorrente e sendo um facto pessoal desta (a suposta homologação não tem qualquer intervenção da Recorrida), cabia à Recorrente prová-lo, o que não fez.

  5. Ora, não tendo a Recorrente interposto recurso sobre a matéria de facto, resulta das regras processuais (ver, designadamente, o artigo 662.º, do CPC) que a mesma se conforma com a matéria apurada pelo Tribunal na Sentença. Desta forma, não pode agora a Recorrente pretender valer-se de um facto que não consta na matéria de facto provada e sobre a qual não interpõe recurso.

  6. Em segundo lugar, o contrato celebrado, bem como as peças do procedimento que conduziu à sua celebração, não impõe qualquer condição – designadamente a sua homologação – à entrada em vigor do mesmo.

  7. Como a Sentença recorda, e bem, de acordo com a cláusula 2.ª do caderno de encargos (que, como se sabe, integra o contrato nos termos e para os efeitos do artigo 96.º, n.º 2, al. c), do CCP), o CPA vigora pelo prazo de um ano a contar da sua assinatura. O Caderno de Encargos não estabelece qualquer condição suspensiva pela qual o mesmo apenas vigoraria depois de homologado. Acresce que, como salienta correctamente a Sentença recorrida, não resulta do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010 que os contratos, entretanto celebrados, fiquem condicionados quanto à sua plena vigência à emissão de um acto integrativo de eficácia (emissão do Despacho).

  8. No sentido de sustentar a sua posição, a Recorrente realça o teor do artigo 21.º, do Programa de Procedimento. Contudo, aquela retira consequências que não podem ser extraídas do seu teor.

  9. Ora: a. A decisão de selecção foi notificada a 22/05/2014 (alínea 8) da matéria de facto considerada provada); b. Os documentos de habilitação foram juntos a 26/05/2014 (alínea 7) da matéria de facto considerada provada); c. No dia 26/05/2014 a Recorrida declarou, expressamente, que aceitava a minuta de contrato (alínea 7) da matéria de facto considerada provada).

  10. Assim, o que a referida norma estabelece é que o contrato teria de ser celebrado até 30 dias após, no caso, a aceitação da minuta, o que ocorreu a 26/05/2014.

  11. Contudo, obviamente, isso não significa que o contrato não pudesse ser assinado antes, como, aliás, de facto, veio a suceder.

  12. Mas, ainda que assim não fosse, refira-se que os 30 dias terminariam a 25/06/2014 e não a 01/07/2014… M) Apesar disso, mesmo que se admitisse que o contrato apenas se considera celebrado no dia 01/07/2014 – o que aqui se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – a verdade é que...

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