Acórdão nº 01120/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-05-2013, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por “S…, Lda.”, tendo como pano de fundo a liquidação adicional de IVA nº 09071864, no valor de € 114.000,00 acrescida de juros compensatórios no valor de € 1.561,64, referente ao período de Outubro de 2008.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 146-158 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1.

O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou a liquidação de IVA impugnada.

  1. Sentença que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a causa e à interpretação e aplicação das correspondentes normas jurídicas.

  2. Salvaguardado sempre o devido respeito, entendemos que, atendendo aos elementos de prova documentais constantes dos autos e às normas legais adiante invocadas, impunha-se conclusão diversa daquela a que chegou a M.Ma Juíza do Tribunal “a quo” na douta sentença ora em crise.

  3. Na verdade, dos elementos de prova constantes do processo administrativo resulta o facto de o prédio urbano, objeto da escritura pública de compra e venda de 2004.10.21, e da escritura pública de resolução de compra e venda de 2008.10.03, não ter sofrido qualquer alteração na sua composição no lapso de tempo compreendido entre a datas antes referidas.

  4. Resulta ainda, nomeadamente, dos capítulos III e IX do “Relatório/Conclusões” elaborado nos termos do artigo 62º do RCPIT, cuja cópia consta do processo administrativo, o seguinte: a) que a impugnante, ora recorrida, procedeu ao registo contabilístico da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel aqui em causa como um bem do seu ativo imobilizado com vista a ser utilizado nos fins empresariais; b) que tal situação (utilização do imóvel aqui em causa nos fins empresariais da impugnante, ora recorrida), com a resolução do contrato de compra e venda, não veio a concretizar-se; c) o imóvel aqui em causa não sofreu quaisquer benfeitorias, nem teve uso em fins produtivos da impugnante, ora recorrida.

  5. A douta sentença ora em crise não apreciou e valorou devidamente os factos antes referidos nos pontos 4 e 5 das presentes conclusões, os quais, a nosso ver, por se nos afigurarem relevantes para a boa decisão da causa, atendendo ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA, deveriam constar do probatório e cuja alteração se requer.

  6. No caso em apreço, para efeitos fiscais, estamos na presença de duas transmissões: a primeira operada pela escritura de compra e venda datada de 2004.10.21 (a qual titula uma primeira transmissão de imóvel sujeita a IMT), e a segunda operada pela escritura de resolução de compra e venda datada de 2008.10.03 titula (a qual titula uma segunda transmissão do mesmo imóvel, a qual significa, para efeitos de incidência objetiva a IMT, uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade, nos termos dos números 1 e 5, alínea a), do artigo 2º do CIMT).

  7. Pelo que, relativamente à transmissão fiscal operada na sequência e por via da resolução da compra e venda, teria que ser liquidado o correspondente IVA, pela anterior adquirente dos bens (a impugnante, ora recorrida), ao devolver o prédio à sociedade vendedora, por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA.

  8. Diversamente do que foi entendido na douta sentença ora em apreço, e salvaguardando sempre o devido respeito, não se nos afigura que a invocada norma do número 1 do artigo 78º do CIVA, e a norma do número 5 do mesmo artigo 78º do CIVA (esta não expressamente invocada na douta sentença ora em crise, mas implicitamente presente na sua fundamentação) seja suscetível de ser convocada para a resolução do caso em apreço.

  9. Concluindo: ao decidir como decidiu, a M.Ma Juiz do Tribunal “a quo”, por inadequada interpretação e valoração dos factos assentes e relevantes, e por violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA, incorreu em erro de julgamento ao ter considerado totalmente procedente a presente impugnação.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a douta decisão em apreço, com todas as legais consequências.” A recorrida “S…, Lda.” apresentou contra-alegações, embora sem formular conclusões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  10. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a invocado erro de julgamento de facto e ainda a bondade da liquidação descrita nos autos em função da resolução da compra e venda apontada nos autos, por implicar a liquidação do correspondente IVA, pela anterior adquirente dos bens (a impugnante, ora recorrida), ao devolver o prédio à sociedade vendedora, por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA.

  11. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Em 21 de Outubro de 2004 a Impugnante adquiriu um imóvel à sociedade “I…–, EM” que optou pelo...

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