Acórdão nº 01120/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-05-2013, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por “S…, Lda.”, tendo como pano de fundo a liquidação adicional de IVA nº 09071864, no valor de € 114.000,00 acrescida de juros compensatórios no valor de € 1.561,64, referente ao período de Outubro de 2008.
Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 146-158 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1.
O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou a liquidação de IVA impugnada.
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Sentença que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a causa e à interpretação e aplicação das correspondentes normas jurídicas.
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Salvaguardado sempre o devido respeito, entendemos que, atendendo aos elementos de prova documentais constantes dos autos e às normas legais adiante invocadas, impunha-se conclusão diversa daquela a que chegou a M.Ma Juíza do Tribunal “a quo” na douta sentença ora em crise.
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Na verdade, dos elementos de prova constantes do processo administrativo resulta o facto de o prédio urbano, objeto da escritura pública de compra e venda de 2004.10.21, e da escritura pública de resolução de compra e venda de 2008.10.03, não ter sofrido qualquer alteração na sua composição no lapso de tempo compreendido entre a datas antes referidas.
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Resulta ainda, nomeadamente, dos capítulos III e IX do “Relatório/Conclusões” elaborado nos termos do artigo 62º do RCPIT, cuja cópia consta do processo administrativo, o seguinte: a) que a impugnante, ora recorrida, procedeu ao registo contabilístico da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel aqui em causa como um bem do seu ativo imobilizado com vista a ser utilizado nos fins empresariais; b) que tal situação (utilização do imóvel aqui em causa nos fins empresariais da impugnante, ora recorrida), com a resolução do contrato de compra e venda, não veio a concretizar-se; c) o imóvel aqui em causa não sofreu quaisquer benfeitorias, nem teve uso em fins produtivos da impugnante, ora recorrida.
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A douta sentença ora em crise não apreciou e valorou devidamente os factos antes referidos nos pontos 4 e 5 das presentes conclusões, os quais, a nosso ver, por se nos afigurarem relevantes para a boa decisão da causa, atendendo ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA, deveriam constar do probatório e cuja alteração se requer.
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No caso em apreço, para efeitos fiscais, estamos na presença de duas transmissões: a primeira operada pela escritura de compra e venda datada de 2004.10.21 (a qual titula uma primeira transmissão de imóvel sujeita a IMT), e a segunda operada pela escritura de resolução de compra e venda datada de 2008.10.03 titula (a qual titula uma segunda transmissão do mesmo imóvel, a qual significa, para efeitos de incidência objetiva a IMT, uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade, nos termos dos números 1 e 5, alínea a), do artigo 2º do CIMT).
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Pelo que, relativamente à transmissão fiscal operada na sequência e por via da resolução da compra e venda, teria que ser liquidado o correspondente IVA, pela anterior adquirente dos bens (a impugnante, ora recorrida), ao devolver o prédio à sociedade vendedora, por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA.
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Diversamente do que foi entendido na douta sentença ora em apreço, e salvaguardando sempre o devido respeito, não se nos afigura que a invocada norma do número 1 do artigo 78º do CIVA, e a norma do número 5 do mesmo artigo 78º do CIVA (esta não expressamente invocada na douta sentença ora em crise, mas implicitamente presente na sua fundamentação) seja suscetível de ser convocada para a resolução do caso em apreço.
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Concluindo: ao decidir como decidiu, a M.Ma Juiz do Tribunal “a quo”, por inadequada interpretação e valoração dos factos assentes e relevantes, e por violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA, incorreu em erro de julgamento ao ter considerado totalmente procedente a presente impugnação.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a douta decisão em apreço, com todas as legais consequências.” A recorrida “S…, Lda.” apresentou contra-alegações, embora sem formular conclusões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a invocado erro de julgamento de facto e ainda a bondade da liquidação descrita nos autos em função da resolução da compra e venda apontada nos autos, por implicar a liquidação do correspondente IVA, pela anterior adquirente dos bens (a impugnante, ora recorrida), ao devolver o prédio à sociedade vendedora, por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Em 21 de Outubro de 2004 a Impugnante adquiriu um imóvel à sociedade “I…–, EM” que optou pelo...
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