Acórdão nº 00680/04.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “B…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 29-01-2016, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com actos de liquidação de IVA dos anos de 2000 e 2001, e respectivos juros compensatórios, no montante global de €18.448,92.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 226-242), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Resulta de todo o processo administrativo que as liquidações impugnadas se estribam sobre o lucro tributável fixado em despacho do Senhor Director de Finanças, sendo nele que há que procurar a fundamentação.

  1. Compulsado o seu teor, resulta claro que ele não contém um discurso fundamentador apto a esclarecer o contribuinte, quanto à motivação do valor acordado, mormente, a indicação de forma clara, suficiente, concreta e congruente dos elementos e critérios utilizados na sua determinação, como impõe o referido artº 77º da Lei Geral Tributária.

  2. Depois de referir a percentagem correspondente à mediana do rácio R01-MBVM constante da base de dados da DGCI (rácios nacionais-IRC) referente à actividade do contribuinte, CAE: 52422, o despacho convoca a norma do art.º 90º, n.º 1, al. a) da LGT que se refere a margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros.

  3. E, para além de não se encontrar qualquer justificação para a mobilização de tal critério na óptica da sua adequação, idoneidade, funcionalidade e, no plano da fundamentação de direito, habilitação legal, é incontornável, cremos, que o mesmo roça a total decisão final do processo de reclamação que visou resolver.

  4. Ao passo que o despacho refere expressamente o art.º 90º, n.º 1, al. a) da LGT, o relatório permite-se falar “em alguns dos critérios constantes do art.º 90º da LGT”.

    Quais são? 9. A AT não utilizou qualquer critério referido no artº 90º da LGT, pois que ao passo que a margem de comercialização é equiparada à margem bruta, isto é, à diferença entre o preço de venda e o preço de custo, para margem de lucro líquido já concorrem todos os outros custos, como sejam pessoal, amortizações, rendas, juros, etc.

  5. O art.º 90º da Lei Geral Tributária oferece à administração tributária uma lista...

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