Acórdão nº 00680/04.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “B…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 29-01-2016, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com actos de liquidação de IVA dos anos de 2000 e 2001, e respectivos juros compensatórios, no montante global de €18.448,92.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 226-242), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Resulta de todo o processo administrativo que as liquidações impugnadas se estribam sobre o lucro tributável fixado em despacho do Senhor Director de Finanças, sendo nele que há que procurar a fundamentação.
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Compulsado o seu teor, resulta claro que ele não contém um discurso fundamentador apto a esclarecer o contribuinte, quanto à motivação do valor acordado, mormente, a indicação de forma clara, suficiente, concreta e congruente dos elementos e critérios utilizados na sua determinação, como impõe o referido artº 77º da Lei Geral Tributária.
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Depois de referir a percentagem correspondente à mediana do rácio R01-MBVM constante da base de dados da DGCI (rácios nacionais-IRC) referente à actividade do contribuinte, CAE: 52422, o despacho convoca a norma do art.º 90º, n.º 1, al. a) da LGT que se refere a margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros.
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E, para além de não se encontrar qualquer justificação para a mobilização de tal critério na óptica da sua adequação, idoneidade, funcionalidade e, no plano da fundamentação de direito, habilitação legal, é incontornável, cremos, que o mesmo roça a total decisão final do processo de reclamação que visou resolver.
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Ao passo que o despacho refere expressamente o art.º 90º, n.º 1, al. a) da LGT, o relatório permite-se falar “em alguns dos critérios constantes do art.º 90º da LGT”.
Quais são? 9. A AT não utilizou qualquer critério referido no artº 90º da LGT, pois que ao passo que a margem de comercialização é equiparada à margem bruta, isto é, à diferença entre o preço de venda e o preço de custo, para margem de lucro líquido já concorrem todos os outros custos, como sejam pessoal, amortizações, rendas, juros, etc.
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O art.º 90º da Lei Geral Tributária oferece à administração tributária uma lista...
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