Acórdão nº 00548/10.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, Lda., pessoa colectiva número 5…, com sede na … Rua…, em Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 21/02/2013, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e juros do ano de 2006, no valor total de € 132.488,29.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1) “O sistema de administração executiva, constitucionalmente consagrado, confere à administração o poder de, para prosseguir a satisfação do interesse público, praticar actos jurídicos (artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) que afectam ou lesam os interesses dos cidadãos em cuja categoria se inscreve o acto de liquidação.

2) Não sendo o tribunal fiscal um órgão de administração activa dos impostos, mas antes um órgão para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas fiscais (art.º 212.º, n.º 2, da Constituição da república Portuguesa), não lhe cabe praticar o acto tributário que, como título formal e abstracto, declara constituídos na Ordem Jurídica os efeitos jurídicos próprios de uma obrigação pecuniária.

3) A tanto se opõe o princípio da separação de poderes entre os tribunais e o executivo ou a administração, consagrado como princípio estruturante do sistema de poderes no artigo 111.º da Constituição.

4) No contencioso de anulação em que o contencioso tributário se enquadra, ao contrário do que sucede nos sistemas do commonlaw, não está em causa a licitude, à luz de todo o ordenamento jurídico, do resultado da actividade da administração tributária, mas apenas a legalidade de um concreto acto de liquidação, em função dos concretos fundamentos de direito e de facto alegados para a sua prática.

5) No caso de a exposição das razões de facto, no discurso fundamentador, ser feita cumulativamente e não subsidiariamente ou disjuntivamente, a falta de uma dessas razões ou pressupostos faz inquinar o acto de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto ou de direito.

6) Sendo o acto sustentado por um conjunto de razões que são expressas pela administração, sem estabelecimento expresso entre elas de qualquer relação de disjuntividade ou subsidiariedade, tem, forçosamente, de entender-se que o acto é um efeito jurígeno de todas essas razões, sem distinção entre elas.

7) Nos termos do art.º 55º, al. b) do RCPIT (e não do RGIT, como por lapso se fez constar da PI), a recolha de elementos no âmbito do procedimento de inspecção deve obedecer a critérios objectivos e conter a integral transcrição das declarações, com identificação das pessoas que as profiram e as respectivas funções, sendo as referidas declarações, quando prestadas oralmente, reduzidas a termo.

8) Não se vislumbra como é que os critérios adoptados na recolha dos elementos podem ser verificados e controlados pelo Tribunal, nos mesmos termos em que o foram pelo agente de fiscalização.

9) A notificação para o exercício do direito de audição deveria ser acompanhada do que se considera apurado em termos de facto e de direito, com relevo para a decisão, mormente todos os elementos recolhidos na mencionada sociedade E... e não somente aqueles que a AT discricionariamente elegeu.

10) Toda a fundamentação empregue pela AT para efectuar as correcções que deram lugar ao IVA em causa nos presentes autos, assenta numa relação umbilical entre a ora recorrente e a sociedade E..., pelo que qualquer correcção efectuada nesta repercussões teria inevitavelmente naquela.

11) Entende-se que a AT deveria ter dado conhecimento de todos os elementos coligidos na sociedade E..., o que não foi feito, pelo que, não se mostrando tal feito a notificação é inválida por não ter permitido à ora recorrente participar convenientemente na formação da decisão.

12) Não tendo sido dado conhecimento à impugnante do teor integral daqueles elementos, incluindo as declarações supra referidas, esta ficou inibida de os poder contraditar, nomeadamente pela invocação das possíveis contradições internas e externas, pela falta de credibilidade em razão da ciência dos seus autores, da sua motivação endógena, etc. etc.

13) E sendo assim, ficou completamente prejudicado o seu direito de contraditório e de defesa, maxime em matéria probatória, a que tende o procedimento da audição, dado que ele se destina essencialmente a propiciar aos administrados a oportunidade para criticar o juízo de mérito feito pelo órgão competente sobre a apreciação das provas e da sua admissibilidade relativas aos factos tributários considerados (Cfr. Pedro Manchete, A Audição prévia do contribuinte, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, edição Vislis, 1999, págs. 318 a 322).

14) E se tal vício não existe, o que não se concede, então verifica-se a existência de uma preterição legal que inquina o despacho, de acordo com a jurisprudência do TCA Norte constante do Processo n.º 147/05.7BEPNF, 2ª Secção do Contencioso Tributário, Des. Moisés Rodrigues.

15) O discurso fundamentador tem de externar o momento cognitivo dos factos, o modo como estes foram conhecidos, o percurso endógeno da sua avaliação, segundo os mais variados critérios de validação racional (empíricos, técnicos, jurídicos ou outros), de cuja ponderação resulte como inteiramente justificada racionalmente a solução do apuramento do rendimento tributável e na expressão quântica fixada, o que in casu, não acontece, não podendo o Tribunal substituir-se à Administração e começar a avançar com possíveis explicações para justificar o que aquela não justificou.

16) O acto praticado padece de vício de violação de lei por falta de fundamentação, ficando-se por saber porque foi aplicada a margem bruta sobre o preço de venda médio do sector de actividade e não outra margem qualquer.

17) Não pode o Tribunal substituir-se à...

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