Acórdão nº 00485/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Fazenda Pública, inconformada com a sentença que julgou, parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação adicional do IRC de 2008, por ter sancionado que a impugnante fez prova de que contratou com a “F…, Lda.” um estudo económico relativo a uma obra realizada por aquela, no valor de 30 mil euros mais IVA.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 291-299)as seguintes conclusões que se reproduzem: «CONCLUSÕES I- Por sentença datada de 16-12-2013, foi a presente impugnação julgada parcialmente procedente, tendo determinado a M.ma Juiz “a quo” a anulação parcial da liquidação de IRC, em causa nos autos, na parte que se refere ao valor a pagar, pela impugnante, a título de tributações autónomas, nos termos do disposto no art. 88º, n.º 1 do CIRC.

II-É por não se conformar com este douto entendimento que a Fazenda Pública apresenta respeitosamente o presente recurso jurisdicional.

III-Na douta sentença recorrida deram-se como provados os factos enunciados sob os pontos A a Y.

IV-No entanto, é entendimento da Fazenda Pública, que a M.ma Juiz a quo, atentos os documentos que se encontram juntos aos autos, não poderia ter dado como provados os factos constantes dos pontos K e L. Senão vejamos, V- No âmbito do procedimento inspetivo, a AT constatou e tal como resulta, do RIT, que a impugnante registou na sua contabilidade, no exercício de 2008, valores no montante de € 30 000,00, sem que tenha exibido quaisquer documentos comprovativos dos mesmos.

VII- Pelo que tal montante não foi aceite como custo, nos termos do disposto no art. 23º do CIRC, tendo sido considerada pelos SIT como uma despesa não documentada, sujeita a tributação autónoma, nos termos do disposto no art. 88º, n.º 1 do CIRC.

VIII-A impugnante, vem referir, que tais custos, no montante de € 30 000,00, respeitam ao pagamento de um alegado estudo económico elaborado pela empresa “F…, Lda”, relativo a uma obra que a impugnante realizou para a empresa “S…, Lda”, tendo apresentado para prova do que alega, juntamente com a petição inicial, os documentos ns.º 11, 12 e 13.

IX- Ora, é entendimento da Fazenda Pública, que tais documentos, ao contrário do que foi decidido, pela M.ma Juiz, não são suficientes para se concluir pela existência do alegado estudo económico efetuada pela sociedade “F…, Lda”.

X- No que a esta matéria respeita a FP, não pode deixar de salientar, desde logo, o depoimento prestado pelo TOC da sociedade M… - depoimento que ficou gravado da volta/segundos 2014 à volta/segundos 2501, lado A e da volta/segundos 009 à volta/segundos 1362 do lado B, cassete n.º 1-, o qual referiu que os pagamentos deste estudo teriam sido feitos ao seu gabinete pela impugnante, por diversas vezes, em montantes nunca superiores a € 5 000,00 e que os mesmos terão começado no ano de 2007.

XI- Tal depoimento contraria, não só, o que está refletido na contabilidade com referência às faturas do serviço em apreciação, uma vez que na mesma foram relevados três pagamentos, em numerário, no valor de € 10.000,00 cada, bem como o depoimento prestado pela testemunha Maria… - depoimento gravado da volta/segundos 009 à volta/segundos 2038, lado A, cassete n.º 1- funcionária da impugnante, que referiu que o pagamento do alegado estudo económico, foi pago em 2008 de forma faseada e no valor exato das faturas.

XII- Acresce salientar, ainda, que no depoimento que prestou, M…, TOC da impugnante, não conseguiu explicar porque motivo é que os valores em causa nas faturas terão saído de caixa em 2007 e só aparecem relevados na contabilidade (na conta de subcontratos) em 2008, bem como, porque motivo não foi esta situação explicada à Sr.ª Inspetora em sede de procedimento inspetivo, apesar de a impugnante ter sido notificada para o efeito.

XIII- No que a esta matéria respeita, de referir, igualmente, que nos termos do disposto no art. 63º-C, n.º 3 da LGT:“3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. “, o que não acontece nos presentes autos.

XIV- Por outro lado, nos termos do artigo 36º, nº5 alínea f) do CIVA: 5- As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: “f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados (…)” XV- Ora, os documentos ns.º 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial - faturas a dinheiro nºs 951, 954 e 957 - não respeitaram a disposição legal acima expressa, dado que não consta a data em que os serviços foram realizados, pelo que, nos termos do artigo 19º nº 2, alínea a) do CIVA, o IVA nelas constantes não é dedutível.

XVI- Assim, e apesar de nos presentes não estar em causa o IVA, e como se refere na sentença recorrida em sede de IRC “ a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência da fatura”, entende a FP, que este desrespeito pelo preceito transcrito é demonstrativo da fragilidade da documentação apresentada pela impugnante.

XVII-No que respeita à comprovação do custo em análise, atente-se, que o alegado estudo económico de viabilidade para a execução de obra nunca foi apresentado à Inspeção Tributária (nem sequer lhe foi mencionado), nem nunca foi junto aos presentes autos.

XVIII-Em sede de inquirição de testemunhas, foi referido por A… - depoimento gravado da volta/segundos 1542 à volta/segundos 2886, lado A, cassete n.º 2 -, alegadamente autor do estudo económico, que não poderia apresentar cópia do mesmo, uma vez que o estudo ardeu no incêndio que deflagrou nas instalações do gabinete da contabilidade.

XIX-Ora, atento o custo do estudo económico alegadamente realizado - € 30 000,00- e o facto de o mesmo se destinar à construção de um pavilhão para a empresa “S…”, é razoável supor que esse estudo teria uma existência física (ou mesmo em formato digital) não apenas no gabinete de contabilidade, mas igualmente nas instalações da impugnante, bem como na empresa “S…”.

XX- A terminar, não podemos deixar de fazer referência ao acórdão TCAS, datado de 09-11-2011, processo nº 4565/11, no qual se escreveu: “Quanto ao IRC, não obstante a falta ou insuficiência das referidas faturas nos seus descritivos, já a ora recorrente poderia vir fazer a prova que, não obstante tais dizeres vagos e genéricos dessas faturas, as mesmas correspondiam a efetivas e reais prestações de serviços, consubstanciadas no caso, nos invocados serviços de assessoria técnica, administrativa e de consultoria contabilística, como continua a invocar na matéria das suas conclusões 3º e 4.º das alegações do presente recurso, e se o conseguisse, não obstante as razões apuradas e invocadas pela AT para as desconsiderar como custos, tal matéria redundaria infirmada e a consequente liquidação de IRC, correspondente, teria de ser anulada, face à prova de que o declarado em tais faturas tinha aderência com a realidade, e logo era essa a realidade a tributar, em ordem a uma tributação fundada no lucro real, nos termos do disposto nos art.ºs 74.º, n.º1 da LGT, 1.º, 17.º e 23.º do CIRC, como de resto constitui jurisprudência corrente (3).

Porém, como da matéria de facto fixada no probatório da sentença flui e nem a ora recorrente a veio validamente colocar em causa, nenhuma prova veio a mesma a fazer relativamente a estas invocadas prestações de serviços, desta forma não tendo cumprido o ónus probatório que sobre impendia em...

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