Acórdão nº 01576/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, E..., LDA.,melhor identificado nestes autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, em que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal de Sisa nº 50967 de 18/07/2002 (IMS) e Imposto de Selo (IS), no valor global de € 1.402,96.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:“(...) 1. A Recorrente não estribou a sua impugnação somente na insuficiência de fundamentação da avaliação realizada.
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Na verdade, a Recorrente reagiu contra a liquidação adicional de imposto de selo liquidado.
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Isto porque a liquidação de imposto de selo estava sujeita a pressupostos legais que não foram respeitados, mormente a necessidade da sua liquidação autónoma, prevista no artigo 33.º do CIS.
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Por outro lado, a liquidação de imposto de selo em apreço carece de fundamentação legal, porquanto assenta num alegado artigo 50º, que não existia, uma vez que o Código de Imposto de Selo vigente à data da liquidação era composto por apenas 36 artigos.
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Ora, assim sendo, a douta sentença violou o disposto nos artigos 268.º, nº3, da CRP, 77º, nº2 da LGT e 125.º do CPA.
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Ora, atendendo a tal factualidade, a liquidação adicional de imposto de selo carece, assim, da devida fundamentação, conduzindo a uma errónea quantificação da matéria colectável.
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Por fim, diga-se que douta sentença impugnada, violou o disposto nos artigos 268.º, nº 3, da CRP, 77º, nº 2 da LGT e 125.º do CPA e 33º, do CIS e 125, nº 1, do CPPT.(…)” 1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos 268.º, nº 3, da CRP, 77.º, n.º 2 da LGT e 125.º do CPA e 33.º, do CIS e em omissão de pronúncia por força do disposto no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT.
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JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) A sociedade “M…, Lda.
” permutou com a impugnante “pelo valor de €139.663,41 o segundo cedeu à primeira o prédio destinado a construção urbana (…); Pelo valor atribuído de €139.663,41 a primeira cedeu á segunda as seguintes fracções autónomas de um prédio em regime de propriedade horizontal a edificar no terreno supra referido: Fracção G - destinada exclusivamente a habitação, a que atribui o valor de €74.818,63, Fracção E - destinada a habitação a que atribui o valor de €74.818,63” (cf. informação de fls. 12, 12v e 18 do processo administrativo, doravante apenas PA). --- b) Não houve lugar a pagamento de imposto de sisa, por não haver diferença de valores declarados, dado tratar-se de uma permuta de bens presentes por bens futuros (cf. fls. 17 do PA). --- c) Foram entregues no Serviço de Finanças, a cópia do projecto de construção aprovado e os seus anexos, devidamente autenticados pela Câmara (cf. fls. 18 a 24 do PA). --- d) Em 28/04/2004, com base no termo de declaração de sisa nº 50555/2002, foi desencadeado o processo de avaliação ao abrigo do art. 109º do CIMSISSD, ao qual foi atribuído o nº 164/2002 (cf. fls. 15 do PA). --- e) Em 28/04/2004 foi elaborado o “Termo de avaliação” (cf. fls. 26 e 26 dos autos). - f) Do “Termo de Avaliação” consta a seguinte informação: “Processo nº 164/2002 (Avaliação nos...
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