Acórdão nº 01576/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, E..., LDA.,melhor identificado nestes autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, em que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal de Sisa nº 50967 de 18/07/2002 (IMS) e Imposto de Selo (IS), no valor global de € 1.402,96.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:“(...) 1. A Recorrente não estribou a sua impugnação somente na insuficiência de fundamentação da avaliação realizada.

  1. Na verdade, a Recorrente reagiu contra a liquidação adicional de imposto de selo liquidado.

  2. Isto porque a liquidação de imposto de selo estava sujeita a pressupostos legais que não foram respeitados, mormente a necessidade da sua liquidação autónoma, prevista no artigo 33.º do CIS.

  3. Por outro lado, a liquidação de imposto de selo em apreço carece de fundamentação legal, porquanto assenta num alegado artigo 50º, que não existia, uma vez que o Código de Imposto de Selo vigente à data da liquidação era composto por apenas 36 artigos.

  4. Ora, assim sendo, a douta sentença violou o disposto nos artigos 268.º, nº3, da CRP, 77º, nº2 da LGT e 125.º do CPA.

  5. Ora, atendendo a tal factualidade, a liquidação adicional de imposto de selo carece, assim, da devida fundamentação, conduzindo a uma errónea quantificação da matéria colectável.

  6. Por fim, diga-se que douta sentença impugnada, violou o disposto nos artigos 268.º, nº 3, da CRP, 77º, nº 2 da LGT e 125.º do CPA e 33º, do CIS e 125, nº 1, do CPPT.(…)” 1.2.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  7. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos 268.º, nº 3, da CRP, 77.º, n.º 2 da LGT e 125.º do CPA e 33.º, do CIS e em omissão de pronúncia por força do disposto no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT.

  8. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) A sociedade “M…, Lda.

    ” permutou com a impugnante “pelo valor de €139.663,41 o segundo cedeu à primeira o prédio destinado a construção urbana (…); Pelo valor atribuído de €139.663,41 a primeira cedeu á segunda as seguintes fracções autónomas de um prédio em regime de propriedade horizontal a edificar no terreno supra referido: Fracção G - destinada exclusivamente a habitação, a que atribui o valor de €74.818,63, Fracção E - destinada a habitação a que atribui o valor de €74.818,63” (cf. informação de fls. 12, 12v e 18 do processo administrativo, doravante apenas PA). --- b) Não houve lugar a pagamento de imposto de sisa, por não haver diferença de valores declarados, dado tratar-se de uma permuta de bens presentes por bens futuros (cf. fls. 17 do PA). --- c) Foram entregues no Serviço de Finanças, a cópia do projecto de construção aprovado e os seus anexos, devidamente autenticados pela Câmara (cf. fls. 18 a 24 do PA). --- d) Em 28/04/2004, com base no termo de declaração de sisa nº 50555/2002, foi desencadeado o processo de avaliação ao abrigo do art. 109º do CIMSISSD, ao qual foi atribuído o nº 164/2002 (cf. fls. 15 do PA). --- e) Em 28/04/2004 foi elaborado o “Termo de avaliação” (cf. fls. 26 e 26 dos autos). - f) Do “Termo de Avaliação” consta a seguinte informação: “Processo nº 164/2002 (Avaliação nos...

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