Acórdão nº 00212/11.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO EXOM interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela no âmbito da acção administrativa especial proposta contra o Ministério da Justiça e o Instituto dos Registos e Notariado (IRN) que julgou verificadas a excepção de caducidade do direito de acção relativo ao acto impugnado praticado pelo Vice-Presidente do IRN que lhe aplicou uma pena disciplinar de multa de 220,00€, suspensa pelo período de um ano, e de inimpugnabilidade do acto impugnado praticado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária que negou provimento ao recurso interposto daquele acto punitivo, confirmando-o, e, em consequência, absolveu os Demandados da instância.
*** A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objecto do recurso: (…) “1.ª) A Recorrente, após ter sido notificada do despacho saneador sentença proferido a fls… dos autos, dirigiu ao Tribunal a quo requerimento a solicitar a correcção de erros materiais.
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) O pedido de aclaração e rectificação do despacho saneador sentença foi fundamentou se nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 666.º e artigo 667.º, ambos do C.P.C. aplicáveis ex vi artigo 1.º do C.P.T.A..
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) A ora Recorrente requereu a rectificação da data constante da matéria de facto dada como provada no seu ponto 1., de modo a que ficasse a constar a data de 28/10/2010, uniformizando se na própria decisão a data da notificação do acto do 2.º Réu.
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) Mais requereu que, como os fundamentos ali invocados e reproduzido nesta peça, a Recorrente interpôs o competente recurso administrativo para o 1.º Réu em 19/11/2010, em vez da data de 23/11/2010, uma vez que dos autos constam elementos documentais que permitem, facilmente, concluir e firmar aquela primeira data.
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) Requereu, finalmente, que fosse rectificado o erro de escrita relativamente à data em que intentou a presente acção no sentido de ficar a constar a data de 27/05/2011 e não de 30/05/2011, porquanto a acção foi remetida via sitaf e ainda via mail naquela primeira data, como se constata dos documentos juntos aos autos e que aqui se dão por integrados nesta sede.
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) O pedido de correcção de todos estes erros materiais não obteve, ainda, qualquer decisão, razão pela qual, e por mera cautela, aqui se invocam e reitera o pedido de rectificação.
Acresce que, 7.ª) O acto praticado pelo 1.º Réu detém autonomia funcional em relação ao acto praticado pelo 2.º Réu, não sendo aquele um mero acto confirmativo deste.
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) A decisão recorrida padece de um vício de metodologia, porquanto o Tribunal a quo extraí o carácter confirmativo do acto praticado pelo 1.º Réu do teor do texto por este referido.
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) A conclusão de que o acto do 1.º Réu é um acto confirmativo parece dar por adquirido o que se pretendia ou deveria metodologicamente demonstrar.
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) Era, pois, necessário demonstrar se, o que não sucede na decisão objecto do presente recurso, que o acto praticado pelo 1.º Réu é um confirmativo, isto é, necessário se tornava que se afirmasse que ambos os actos – do 1.º e do 2.º Réus – tiveram por pressupostos os mesmos factos, o mesmo regime jurídico e a mesma fundamentação.
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) Como se pode alcançar da simples leitura da impugnação do acto do 1.º Réu, a Recorrente suscitou, desde logo, uma nova questão que se prende com a imputação subjectiva da infracção pela qual foi condenada.
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) Isto é, pese embora no recurso administrativo do acto praticado pelo 2.º Réu interposto para o 1.º Réu se tenha aduzido argumentos relacionados com os pressupostos de factos que sustentaram, aos olhos da ora Recorrente, a sua punição e que esta, ao abrigo do exercício do direito de defesa já havia aflorado na sua defesa escrita, 13.ª) A verdade é que foram suscitadas outras questões que surgiram de novo, designadamente, a questão de imputação da infracção disciplinar a título de dolo ou a título de negligência, tanto mais que não resulta da decisão condenatória o facto provado relativo àquele elemento essencial da infracção disciplinar.
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) E, a ser assim, como se alegou no recurso interposto para o 1.º Réu, esta questão jurídica deveria ter sido tratada individualizadamente, o que manifestamente não o foi.
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) É manifesto que o 1.º Réu se limita a tecer considerações gerais partindo dando como assente os pseudo pressupostos levados em conta pelo 2.º Réu, sem quedar aquele (1.º Réu) de – como legalmente lhe competia – de se pronunciar, separadamente, sobre cada um dos aspectos invocados no recurso pela ora Recorrente.
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) Por conseguinte, atento o facto de o recurso versar sobre elementos novos, não é possível afirmar a característica de acto confirmativo ao praticado pelo 1.º Réu, pese embora o mesmo tenha referido que confirmava a decisão do 2.º Réu.
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) Dito de outro jeito: se em novo requerimento de recurso forem suscitadas questões ou apresentados argumentos que não foram invocados nem apreciados em acto anterior – o que sucedeu no presente caso – tal significa que a fundamentação do novo acto não pode ser considerada como uma reprodução da fundamentação vertida no anterior indeferimento.
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) Pode, pois, concluir-se que a Autoridade Recorrida (referimo-nos ao 1.º Réu) tinha o dever legal de decidir o requerimento que a ora Recorrente lhe apresentou, aduzindo a sua fundamentação ponto por ponto e não de modo genérico como o fez.
19:ª) Por isso, tem naturalmente de se concluir que o 1.º Réu, ao silenciar-se sobre cada um dos argumentos invocados pela ora Recorrente, determinou, nessa parte, a formação de acto de indeferimento tácito sobre a mesma e que este é judicialmente sindicável, pois que este pedaço de acto de natureza silente sindicado nestes autos não é um acto confirmativo e, por isso, atenta a sua lesividade, pode, repete-se, ser impugnado.
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) O acto praticado pelo 1.º Réu, e notificado à ora Recorrente em 28.02.2011 não tem natureza meramente confirmativa do acto expresso anterior que ainda, também, não se havia firmado na ordem jurídica como caso resolvido, pelo que é recorrível.
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) Pelo que, dando-se como assente que a acção foi proposta a 27/05/2011 – como efectivamente o foi – a acção é tempestiva relativamente não só relativamente ao acto praticado pelo 1.º Réu, como em relação ao acto praticado pelo 2.º Réu.
Ainda e sem conceder, 22.ª) O acto do 1.º Réu não pode ser qualificado de acto confirmativo, porquanto, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, pelos argumentos acima expostos, aquele tem plena autonomia em relação ao acto praticado pelo 2.º Réu.
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) Razão pela qual, corrigindo-se, como já se requereu e aqui novamente se requer, o erro material consubstanciado no facto da presente acção ter dado entrada em Juízo aos 27/05/2011 e não aos 30/05/2011 – como documentalmente se encontra comprovado nestes autos – a impugnação do acto em termos em invocação de vícios cuja consequência jurídica seja a da anulabilidade é tempestiva porquanto feita no prazo legal de 3 meses.
Sem conceder, 24.ª) Em relação ao acto primeiramente praticado pelo 2.º Réu que condenou a ora Recorrente na prática de uma infracção disciplinar, notificado a esta no dia 28/10/2010, sempre se dirá que ele não se cristalizou na ordem jurídica, porquanto foi objecto de impugnação administrativa.
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) Claro que não se nega que, a existirem somente vícios susceptíveis de gerar a anulabilidade do acto, a ora Recorrente, em...
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