Acórdão nº 00212/11.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO EXOM interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela no âmbito da acção administrativa especial proposta contra o Ministério da Justiça e o Instituto dos Registos e Notariado (IRN) que julgou verificadas a excepção de caducidade do direito de acção relativo ao acto impugnado praticado pelo Vice-Presidente do IRN que lhe aplicou uma pena disciplinar de multa de 220,00€, suspensa pelo período de um ano, e de inimpugnabilidade do acto impugnado praticado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária que negou provimento ao recurso interposto daquele acto punitivo, confirmando-o, e, em consequência, absolveu os Demandados da instância.

*** A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objecto do recurso: (…) “1.ª) A Recorrente, após ter sido notificada do despacho saneador sentença proferido a fls… dos autos, dirigiu ao Tribunal a quo requerimento a solicitar a correcção de erros materiais.

  1. ) O pedido de aclaração e rectificação do despacho saneador sentença foi fundamentou se nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 666.º e artigo 667.º, ambos do C.P.C. aplicáveis ex vi artigo 1.º do C.P.T.A..

  2. ) A ora Recorrente requereu a rectificação da data constante da matéria de facto dada como provada no seu ponto 1., de modo a que ficasse a constar a data de 28/10/2010, uniformizando se na própria decisão a data da notificação do acto do 2.º Réu.

  3. ) Mais requereu que, como os fundamentos ali invocados e reproduzido nesta peça, a Recorrente interpôs o competente recurso administrativo para o 1.º Réu em 19/11/2010, em vez da data de 23/11/2010, uma vez que dos autos constam elementos documentais que permitem, facilmente, concluir e firmar aquela primeira data.

  4. ) Requereu, finalmente, que fosse rectificado o erro de escrita relativamente à data em que intentou a presente acção no sentido de ficar a constar a data de 27/05/2011 e não de 30/05/2011, porquanto a acção foi remetida via sitaf e ainda via mail naquela primeira data, como se constata dos documentos juntos aos autos e que aqui se dão por integrados nesta sede.

  5. ) O pedido de correcção de todos estes erros materiais não obteve, ainda, qualquer decisão, razão pela qual, e por mera cautela, aqui se invocam e reitera o pedido de rectificação.

    Acresce que, 7.ª) O acto praticado pelo 1.º Réu detém autonomia funcional em relação ao acto praticado pelo 2.º Réu, não sendo aquele um mero acto confirmativo deste.

  6. ) A decisão recorrida padece de um vício de metodologia, porquanto o Tribunal a quo extraí o carácter confirmativo do acto praticado pelo 1.º Réu do teor do texto por este referido.

  7. ) A conclusão de que o acto do 1.º Réu é um acto confirmativo parece dar por adquirido o que se pretendia ou deveria metodologicamente demonstrar.

  8. ) Era, pois, necessário demonstrar se, o que não sucede na decisão objecto do presente recurso, que o acto praticado pelo 1.º Réu é um confirmativo, isto é, necessário se tornava que se afirmasse que ambos os actos – do 1.º e do 2.º Réus – tiveram por pressupostos os mesmos factos, o mesmo regime jurídico e a mesma fundamentação.

  9. ) Como se pode alcançar da simples leitura da impugnação do acto do 1.º Réu, a Recorrente suscitou, desde logo, uma nova questão que se prende com a imputação subjectiva da infracção pela qual foi condenada.

  10. ) Isto é, pese embora no recurso administrativo do acto praticado pelo 2.º Réu interposto para o 1.º Réu se tenha aduzido argumentos relacionados com os pressupostos de factos que sustentaram, aos olhos da ora Recorrente, a sua punição e que esta, ao abrigo do exercício do direito de defesa já havia aflorado na sua defesa escrita, 13.ª) A verdade é que foram suscitadas outras questões que surgiram de novo, designadamente, a questão de imputação da infracção disciplinar a título de dolo ou a título de negligência, tanto mais que não resulta da decisão condenatória o facto provado relativo àquele elemento essencial da infracção disciplinar.

  11. ) E, a ser assim, como se alegou no recurso interposto para o 1.º Réu, esta questão jurídica deveria ter sido tratada individualizadamente, o que manifestamente não o foi.

  12. ) É manifesto que o 1.º Réu se limita a tecer considerações gerais partindo dando como assente os pseudo pressupostos levados em conta pelo 2.º Réu, sem quedar aquele (1.º Réu) de – como legalmente lhe competia – de se pronunciar, separadamente, sobre cada um dos aspectos invocados no recurso pela ora Recorrente.

  13. ) Por conseguinte, atento o facto de o recurso versar sobre elementos novos, não é possível afirmar a característica de acto confirmativo ao praticado pelo 1.º Réu, pese embora o mesmo tenha referido que confirmava a decisão do 2.º Réu.

  14. ) Dito de outro jeito: se em novo requerimento de recurso forem suscitadas questões ou apresentados argumentos que não foram invocados nem apreciados em acto anterior – o que sucedeu no presente caso – tal significa que a fundamentação do novo acto não pode ser considerada como uma reprodução da fundamentação vertida no anterior indeferimento.

  15. ) Pode, pois, concluir-se que a Autoridade Recorrida (referimo-nos ao 1.º Réu) tinha o dever legal de decidir o requerimento que a ora Recorrente lhe apresentou, aduzindo a sua fundamentação ponto por ponto e não de modo genérico como o fez.

    19:ª) Por isso, tem naturalmente de se concluir que o 1.º Réu, ao silenciar-se sobre cada um dos argumentos invocados pela ora Recorrente, determinou, nessa parte, a formação de acto de indeferimento tácito sobre a mesma e que este é judicialmente sindicável, pois que este pedaço de acto de natureza silente sindicado nestes autos não é um acto confirmativo e, por isso, atenta a sua lesividade, pode, repete-se, ser impugnado.

  16. ) O acto praticado pelo 1.º Réu, e notificado à ora Recorrente em 28.02.2011 não tem natureza meramente confirmativa do acto expresso anterior que ainda, também, não se havia firmado na ordem jurídica como caso resolvido, pelo que é recorrível.

  17. ) Pelo que, dando-se como assente que a acção foi proposta a 27/05/2011 – como efectivamente o foi – a acção é tempestiva relativamente não só relativamente ao acto praticado pelo 1.º Réu, como em relação ao acto praticado pelo 2.º Réu.

    Ainda e sem conceder, 22.ª) O acto do 1.º Réu não pode ser qualificado de acto confirmativo, porquanto, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, pelos argumentos acima expostos, aquele tem plena autonomia em relação ao acto praticado pelo 2.º Réu.

  18. ) Razão pela qual, corrigindo-se, como já se requereu e aqui novamente se requer, o erro material consubstanciado no facto da presente acção ter dado entrada em Juízo aos 27/05/2011 e não aos 30/05/2011 – como documentalmente se encontra comprovado nestes autos – a impugnação do acto em termos em invocação de vícios cuja consequência jurídica seja a da anulabilidade é tempestiva porquanto feita no prazo legal de 3 meses.

    Sem conceder, 24.ª) Em relação ao acto primeiramente praticado pelo 2.º Réu que condenou a ora Recorrente na prática de uma infracção disciplinar, notificado a esta no dia 28/10/2010, sempre se dirá que ele não se cristalizou na ordem jurídica, porquanto foi objecto de impugnação administrativa.

  19. ) Claro que não se nega que, a existirem somente vícios susceptíveis de gerar a anulabilidade do acto, a ora Recorrente, em...

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