Acórdão nº 00199/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LC... – Estacionamos por si, Ldª (Avª …) interpôs recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF do Porto, que ditou indeferimento liminar de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, em processo instaurado contra ANA – Aeroportos de Portugal, SA (Rua…).

Formula a autora/recorrente as seguintes conclusões de recurso: 1. A sentença recorrida viola o art. 109º nº1 e nº2 do CPTA, porquanto existe necessidade de célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à requerida a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar 2. A sentença recorrida viola o art. 110-A do CPTA, por inexistir providência cautelar adequada a evitar a lesão provocada pela ANA/Vinci Group 3. Negando a urgência e a necessidade de decisão definitiva, o tribunal coloca em pleno efeito a vantagem competitiva que a ANA, ilegal e artificialmente, criou a seu favor.

  1. O tribunal tornou-se não num defensor de direitos, liberdades e garantias, mas sim num defensor de barreiras à iniciativa económica ilicitamente criadas por monopolistas sem escrúpulos.

  2. Negada a intimação, a ANA/Vinci Group consuma definitivamente os danos causados à economia com o seu comportamento monopolista e ilegal, pulverizando a concorrência por meio de um abuso de poder que é obrigação, num Estado De Direito, o tribunal impedir.

  3. Apela-se a que o tribunal faça uma análise do sentido económico do direito de exercício de profissão, se coloque nas vestes de gestor da ANA e nas vestes de gestor da recorrente, faça a respectiva introspecção e veja de que forma se defende o interesse público: se deixando imediatamente claro que a intimação é procedente, colocando um ponto final no jogo da ANA, ou permitindo que a ANA, violando o decreto lei da concessão e a CRP, continue a criar barreiras artificiais à entrada (vulgo taxas e taxinhas) cada vez que alguém ameaça os seus monopólios.

Contra-alegou a recorrida, aduzindo em conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que concedeu à Recorrente um prazo de 10 dias para substituir a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias apresentada nos autos principais por um pedido cautelar, na medida em que consubstancia uma decisão implícita de rejeição do pedido de intimação; B) A decisão do Tribunal a quo não poderia ter sido outra, por não estarem manifestamente preenchidos os pressupostos da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias; C) Aliás, olhando para as conclusões da Recorrente, constata-se que a mesma praticamente se limita a debitar considerações acintosas e sem qualquer fundamento sobre a Recorrida e se abstém do essencial – demonstrar que estariam preenchidos os pressupostos deste meio processual; D) A Recorrente apresentou, antes de avançar com a presente intimação, uma providência cautelar de suspensão de eficácia do “Tarifário Curbsides Aeroporto do Porto” aprovado no âmbito do Regulamento, com os mesmos fundamentos com que nos presentes autos põe em causa esse mesmo tarifário e as normas do Regulamento ao abrigo das quais o mesmo foi aprovado, providência que corre ainda termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º de processo 15/16.7BEPRT, aguardando decisão; E) Ao intentar uma providência cautelar para o mesmo fim, foi a própria Recorrente que reconheceu que a situação que traz a juízo se compadece com uma definição provisória, não exigindo uma tutela de mérito urgente, como é requisito primeiro da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias; F) Ao que acresce que é processualmente inconciliável e, como tal, necessariamente inadmissível a atuação de quem lança mão, sucessivamente, em processos distintos, de dois meios processuais...

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