Acórdão nº 00458/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1.

PCJ interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF do Porto que, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o ESTADO PORTUGUÊS e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA, julgou “procedente a exceção dilatória inominada, decorrente da inadmissibilidade legal do uso da ação administrativa comum, absolvendo o Réu da instância”.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1.

A Recorrente por não ter impugnado um ato ilegal por via de uma Ação Administrativa Especial não está impedida de propor uma Ação Administrativa Comum.

  1. Por via dessa ação o ato em causa será apreciado incidentalmente quanto à sua legalidade ou não para se aferir os danos por ele causados.

  2. A falta de impugnação apenas poderá concorrer para o apuramento dos danos causados e a sua medida indemnizatória.

  3. Errou, assim, a Douta Sentença que por violar o art.º 37º do CPTA deve ser anulada e substituída por uma decisão que determine o conhecimento do pedido formulado.

* O Ministério Público, em representação do Estado, contra-alegou, concluindo o seguinte: 1) Das alegações de recurso apresentadas em momento algum se faz referência a qualquer vício da sentença, e, 2) Nenhum reparo merece a douta decisão absolutória recorrida, que não padece de qualquer falta, pelo que o recurso não deve ser conhecido.

*** 2.

A decisão recorrida tem o seguinte teor, na parte relevante: “Nos presentes autos a A. pede, no essencial, que o Réu seja condenado proceder à contagem de tempo de serviço por si prestado no ano lectivo de 2013/2013, mais lhe pagando 10.492,92€ referentes à diferença entre o vencimento relativo a um horário de 22 (vinte duas) horas semanais e aquele de 8 (oito) horas semanais que passou a cumprir.

O que está em causa, em suma, é o conhecimento da alegada ilegalidade de Despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 30.10.2012, que anulou o “(…) procedimento concursal para preenchimento de 4 horários – Grupos de Recrutamento 410/H1, 510/H3 e H4, 520/H5, com base no teor da Informação nº I/04328/SC/12, de 23 de Outubro (…)” e respectivas consequências, que agora a Autora pretende destruídas, retornando ao stato quo ante.

Ora: Como é consabido, a forma processual deduzida nos autos pressupõe a existência de situações em que não...

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