Acórdão nº 00458/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1.
PCJ interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF do Porto que, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o ESTADO PORTUGUÊS e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA, julgou “procedente a exceção dilatória inominada, decorrente da inadmissibilidade legal do uso da ação administrativa comum, absolvendo o Réu da instância”.
A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1.
A Recorrente por não ter impugnado um ato ilegal por via de uma Ação Administrativa Especial não está impedida de propor uma Ação Administrativa Comum.
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Por via dessa ação o ato em causa será apreciado incidentalmente quanto à sua legalidade ou não para se aferir os danos por ele causados.
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A falta de impugnação apenas poderá concorrer para o apuramento dos danos causados e a sua medida indemnizatória.
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Errou, assim, a Douta Sentença que por violar o art.º 37º do CPTA deve ser anulada e substituída por uma decisão que determine o conhecimento do pedido formulado.
* O Ministério Público, em representação do Estado, contra-alegou, concluindo o seguinte: 1) Das alegações de recurso apresentadas em momento algum se faz referência a qualquer vício da sentença, e, 2) Nenhum reparo merece a douta decisão absolutória recorrida, que não padece de qualquer falta, pelo que o recurso não deve ser conhecido.
*** 2.
A decisão recorrida tem o seguinte teor, na parte relevante: “Nos presentes autos a A. pede, no essencial, que o Réu seja condenado proceder à contagem de tempo de serviço por si prestado no ano lectivo de 2013/2013, mais lhe pagando 10.492,92€ referentes à diferença entre o vencimento relativo a um horário de 22 (vinte duas) horas semanais e aquele de 8 (oito) horas semanais que passou a cumprir.
O que está em causa, em suma, é o conhecimento da alegada ilegalidade de Despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 30.10.2012, que anulou o “(…) procedimento concursal para preenchimento de 4 horários – Grupos de Recrutamento 410/H1, 510/H3 e H4, 520/H5, com base no teor da Informação nº I/04328/SC/12, de 23 de Outubro (…)” e respectivas consequências, que agora a Autora pretende destruídas, retornando ao stato quo ante.
Ora: Como é consabido, a forma processual deduzida nos autos pressupõe a existência de situações em que não...
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