Acórdão nº 00329/12.5BEPDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa contra si proposta por LMCM visando: (i) a anulação do acto proferido pela Directora da Escola Básica e Secundária de M... que fez cessar, com efeitos a 13/07/2012, o contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo incerto celebrado entre a Autora e a referida Escola, comunicado em 05/06/2012, e do acto da mesma autoria que indeferiu o pedido de pagamento da compensação por caducidade do referido contrato que apresentou, comunicado em 29/08/2012; (ii) a condenação do Réu Ministério da Educação à prática dos actos administrativos considerados devidos, nos termos peticionados.
* Nas alegações de recurso a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: “(…) .O objeto do presente recurso cinge-se à parte IV.2.2 relativa à condenação do Réu/Recorrente ao pagamento da compensação por caducidade do contrato a termo resolutivo incerto celebrado com a A.
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A referida condenação pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência uniformizada pelo STA no Acórdão n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 1473/14, pelo Pleno da 1.ª Secção, e publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015.
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Na qual se insere a situação fáctica constante dos presentes autos.
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Motivo pelo qual o presente recurso jurisdicional é admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA, e deverá, igualmente, proceder.”.
* A Recorrida não apresentou contra-alegações de recurso.
* O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º n.º 1 do CPTA proferiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso – cfr. fls. 123 a 125 que se dão por reproduzidas.
** II – OBJECTO DO RECURSO: A questão colocada pelo Recorrente, nos limites das conclusões expressas nas alegações – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 3 e 4, do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA – concretizada no invocado erro de julgamento da sentença recorrida ao considerar ilegal o acto de indeferimento do pedido de pagamento de compensação por caducidade do contrato celebrado entre a Autora /Recorrida e a Escola Básica e Secundária de M..., em desrespeito, por contradição, de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 1473/14, pelo Pleno da 1.ª Secção, e publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de Maio de 2015.
*** III – FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS: Com interesse para a decisão a proferir relevam os seguintes factos fixados pelo Tribunal a quo: “1) A autora é habilitada com a licenciatura em Matemática - Ramo Educacional, sendo ainda profissionalizada para o grupo de recrutamento 500; Artigo 2º da contestação Docs. 3 e 4 juntos com a p.i.
2) Em 17.04.2012, a Escola Básica e Secundária de M... celebrou com a autora um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo incerto, para que a autora exercesse funções docentes na Escola Básica e Secundária de M...; Artigo 2º da contestação Doc. 3 junto com a p.i.
3) O contrato referido foi celebrado ao abrigo e nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, para a lecionação de 22 horas letivas semanais e correspondente componente não letiva; Artigo 2º da contestação Doc. 3 junto com a p.i.
4) Nos termos do contrato a que se vem fazendo referência, a autora era remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de € 1373,13, tendo em conta a proporção das horas prestadas; Artigo 2º da contestação Docs. 3, 5 e 6 juntos com a p.i.
5) O contrato de trabalho foi celebrado pelo motivo constante da sua cláusula 2 e destinou-se a substituir a docente ECCFA, a qual se encontrava impedida de prestar serviço em razão de gravidez de risco; Artigo 2º da contestação Doc. 3 junto com a p.i.
6) Em 05.07.2012 a Diretora da Escola Básica e Secundária de M... comunicou à autora que o seu contrato terminaria a 13.07.2012, uma vez que já tinham terminado os trabalhos de avaliação final e não havia necessidade de substituição da docente titular do horário que tinha vindo a preencher; Doc. 1 junto com a p.i.
7) A autora requereu, a 16.08.2012, à Diretora da Escola Básica e Secundária de M..., o pagamento da compensação da caducidade do contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 252.º e 253.º do RCTFP; Doc. 7 junto com a p.i.
8) A pretensão da autora foi indeferida, o que lhe foi comunicado por ofício de...
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