Acórdão nº 03015/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MUNICÍPIO DO PORTO interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, de 28.04.2015, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada te por SA & M..., LDA., A & C..., LDA. e ANMP & COMPANHIA, LDA contra o Recorrente e, em consequência, anulou, com fundamento nos vícios de preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, os atos do Recorrente que determinaram o cancelamento das licenças para instalação das esplanadas identificadas nos autos e a sua remoção posterior.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: A.

Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou procedente a presente ação administrativa especial, por verificação do vício de preterição de audiência prévia de falta de fundamentação, e que, em consequência, anulou “os atos da Demandada que determinaram o cancelamento das licenças para a instalação das esplanadas bem assim com os que ordenaram a sua remoção”.

B.

Com a presente ação administrativa especial visam as ora Recorridas a anulação dos atos de cancelamento das licenças, bem como a declaração de nulidade ou a anulação de três despachos do Senhor Vereador do Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude, datados de 17/09/2013, relativos aos processos I/122706/13/CMP (relativo à Recorrida SA & M..., Lda.), I/122632/13/CMP (relativo à Recorrida A & C..., Lda.) e I/122753/13/CMP (relativo à Recorrida ANMP & Companhia, Lda.), que determinam que as respectivas esplanadas/estruturas sub judicio sejam removidas.

C.

O tribunal a quo entendeu assistir razão às Recorridas, dando assim provimento à ação e invalidando os atos administrativos em apreço, expulsando-os da ordem jurídica.

D.

O Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento na análise dos alegados vícios de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação.

E.

O Acórdão recorrido entende que se verifica a violação do direito de audiência prévia no que respeita ao cancelamento das licenças das esplanadas, considerando que no momento em que tal decisão foi tomada não estava esgotado o prazo para que as Recorridas pudessem exercer esse direito.

F.

Atendendo aos motivos que conduziram a esse cancelamento das licenças, o exercício do direito de audiência prévia por parte das Recorridas (que até foi analisado pelos serviços municipais) nunca poderia guiar a decisão administrativa diversa. Recorde-se que na base da decisão administrativa esteve e está uma questão de natureza legal que foi suscitada pela DRCN.

G.

Resulta do disposto no nº 3 do artigo 45º da Lei de Bases do Património Cultural que as intervenções em imóveis classificados dependem de autorização prévia da administração do património cultural.

H.

As Recorridas, para regularizarem a situação das suas esplanadas (e independentemente do procedimento administrativo de licenciamento de ocupação do espaço púbico, a tramitar nos serviços municipais), teriam que conseguir essa autorização junto da DRCN. E tal não sucedeu.

I.

A DRCN emitiu pareceres negativos e inclusivamente informou os serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da ilegalidade das esplanadas das Recorridas.

J.

Qualquer que fosse a posição assumida pelas Recorridas em sede audiência prévia, e uma vez que se trata de uma questão de estrito cumprimento da lei (e não de uma decisão proveniente de qualquer poder discricionário da Administração), o Recorrente não tinha outra alternativa que não fosse cancelar as licenças das esplanadas e, posteriormente, ordenar a remoção das esplanadas (nosso sublinhado).

K.

Atenta a posição da DRCN, facilmente se alcança que o Recorrente estava e está clara e irremediavelmente impedido de licenciar as esplanadas.

L.

E assim, mesmo que se entenda que foi preterida a formalidade da audiência prévia (pelo facto de a decisão de cancelar as licenças ter ocorrido antes de decorrido o prazo para a pronúncia em sede de audiência), a doutrina e a jurisprudência dominantes, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos, tem entendido de forma esmagadoramente maioritária que, neste tipo de circunstâncias (em que a participação do particular na decisão administrativa acaba por ser irrelevante quanto ao sentido da mesma), tal não é motivo válido de anulação de um ato administrativo.

M.

Assim, verifica-se um erro de julgamento em relação ao alegado vício de preterição da audiência prévia.

N.

Quanto ao vício de falta de fundamentação, importa referir que a notificação dos despachos em apreço vem acompanhada de todos os elementos de facto e de direito que permitem compreender a decisão administrativa do Recorrido, não se verificando assim nenhum violação dos artigos 124º e 125 do CPA (da anterior versão), nem da exigência constitucional plasmada no nº 3 do artigo 268º da CRP.

O.

As Recorridas percebem claramente a razão pela qual foram canceladas as referidas licenças.

P.

Parece assim claro que foi possível às Recorridas aperceber-se do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido pelo Recorrente para praticar os atos objecto da presente demanda.

Q.

Assim, ao dar por verificados os vícios de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.

R.

Por esse motivo, deverá o tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido, julgando a presente improcedente in totum, com todas as consequências legais daí decorrentes.

* As Recorridas contra-alegaram, concluindo como se segue: 1 - O Tribunal a quo decidiu anular os atos do Recorrente que determinaram o cancelamento das licenças para a instalação das esplanadas bem assim como os que ordenaram a sua remoção, por vício de preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, inexistindo qualquer erro de julgamento.

2 - A decisão proferida tem por base os 24 factos dados como provados, constantes do Acórdão, cujo teor não foi posto em causa.

3 – Como é afirmado no douto Acórdão: “(…) é notório e visível sem necessidade de qualquer outra indagação, que a decisão de cancelar as licenças concedidas aos ora requerentes não foi previamente comunicada de forma a...

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