Acórdão nº 03015/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MUNICÍPIO DO PORTO interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, de 28.04.2015, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada te por SA & M..., LDA., A & C..., LDA. e ANMP & COMPANHIA, LDA contra o Recorrente e, em consequência, anulou, com fundamento nos vícios de preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, os atos do Recorrente que determinaram o cancelamento das licenças para instalação das esplanadas identificadas nos autos e a sua remoção posterior.
O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: A.
Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou procedente a presente ação administrativa especial, por verificação do vício de preterição de audiência prévia de falta de fundamentação, e que, em consequência, anulou “os atos da Demandada que determinaram o cancelamento das licenças para a instalação das esplanadas bem assim com os que ordenaram a sua remoção”.
B.
Com a presente ação administrativa especial visam as ora Recorridas a anulação dos atos de cancelamento das licenças, bem como a declaração de nulidade ou a anulação de três despachos do Senhor Vereador do Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude, datados de 17/09/2013, relativos aos processos I/122706/13/CMP (relativo à Recorrida SA & M..., Lda.), I/122632/13/CMP (relativo à Recorrida A & C..., Lda.) e I/122753/13/CMP (relativo à Recorrida ANMP & Companhia, Lda.), que determinam que as respectivas esplanadas/estruturas sub judicio sejam removidas.
C.
O tribunal a quo entendeu assistir razão às Recorridas, dando assim provimento à ação e invalidando os atos administrativos em apreço, expulsando-os da ordem jurídica.
D.
O Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento na análise dos alegados vícios de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação.
E.
O Acórdão recorrido entende que se verifica a violação do direito de audiência prévia no que respeita ao cancelamento das licenças das esplanadas, considerando que no momento em que tal decisão foi tomada não estava esgotado o prazo para que as Recorridas pudessem exercer esse direito.
F.
Atendendo aos motivos que conduziram a esse cancelamento das licenças, o exercício do direito de audiência prévia por parte das Recorridas (que até foi analisado pelos serviços municipais) nunca poderia guiar a decisão administrativa diversa. Recorde-se que na base da decisão administrativa esteve e está uma questão de natureza legal que foi suscitada pela DRCN.
G.
Resulta do disposto no nº 3 do artigo 45º da Lei de Bases do Património Cultural que as intervenções em imóveis classificados dependem de autorização prévia da administração do património cultural.
H.
As Recorridas, para regularizarem a situação das suas esplanadas (e independentemente do procedimento administrativo de licenciamento de ocupação do espaço púbico, a tramitar nos serviços municipais), teriam que conseguir essa autorização junto da DRCN. E tal não sucedeu.
I.
A DRCN emitiu pareceres negativos e inclusivamente informou os serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da ilegalidade das esplanadas das Recorridas.
J.
Qualquer que fosse a posição assumida pelas Recorridas em sede audiência prévia, e uma vez que se trata de uma questão de estrito cumprimento da lei (e não de uma decisão proveniente de qualquer poder discricionário da Administração), o Recorrente não tinha outra alternativa que não fosse cancelar as licenças das esplanadas e, posteriormente, ordenar a remoção das esplanadas (nosso sublinhado).
K.
Atenta a posição da DRCN, facilmente se alcança que o Recorrente estava e está clara e irremediavelmente impedido de licenciar as esplanadas.
L.
E assim, mesmo que se entenda que foi preterida a formalidade da audiência prévia (pelo facto de a decisão de cancelar as licenças ter ocorrido antes de decorrido o prazo para a pronúncia em sede de audiência), a doutrina e a jurisprudência dominantes, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos, tem entendido de forma esmagadoramente maioritária que, neste tipo de circunstâncias (em que a participação do particular na decisão administrativa acaba por ser irrelevante quanto ao sentido da mesma), tal não é motivo válido de anulação de um ato administrativo.
M.
Assim, verifica-se um erro de julgamento em relação ao alegado vício de preterição da audiência prévia.
N.
Quanto ao vício de falta de fundamentação, importa referir que a notificação dos despachos em apreço vem acompanhada de todos os elementos de facto e de direito que permitem compreender a decisão administrativa do Recorrido, não se verificando assim nenhum violação dos artigos 124º e 125 do CPA (da anterior versão), nem da exigência constitucional plasmada no nº 3 do artigo 268º da CRP.
O.
As Recorridas percebem claramente a razão pela qual foram canceladas as referidas licenças.
P.
Parece assim claro que foi possível às Recorridas aperceber-se do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido pelo Recorrente para praticar os atos objecto da presente demanda.
Q.
Assim, ao dar por verificados os vícios de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
R.
Por esse motivo, deverá o tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido, julgando a presente improcedente in totum, com todas as consequências legais daí decorrentes.
* As Recorridas contra-alegaram, concluindo como se segue: 1 - O Tribunal a quo decidiu anular os atos do Recorrente que determinaram o cancelamento das licenças para a instalação das esplanadas bem assim como os que ordenaram a sua remoção, por vício de preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, inexistindo qualquer erro de julgamento.
2 - A decisão proferida tem por base os 24 factos dados como provados, constantes do Acórdão, cujo teor não foi posto em causa.
3 – Como é afirmado no douto Acórdão: “(…) é notório e visível sem necessidade de qualquer outra indagação, que a decisão de cancelar as licenças concedidas aos ora requerentes não foi previamente comunicada de forma a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO