Acórdão nº 00480/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MESS e MTS vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada 5 de Julho de 2015, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Município de Vila Nova de Gaia, e onde era solicitado que devia: “…ser o Réu Município de Vila Nova de Gaia condenado a pagar aos Autores a quantia de € 80 000,00, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a acção interposta pelos ora recorrentes.
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Desde logo, o presente recurso prende-se com a discordância relativa ao julgamento da matéria de facto, bem como relativa à questão jurídica subjacente.
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No que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, os recorrentes não se podem conformar com a resposta dada aos factos vertidos nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados.
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Com efeito, entendem os recorrentes que deveriam terem sido dado como provados os factos vertidos nas respectivas alíneas, face à prova testemunhal produzida em sede de Audiência de julgamento.
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Desde logo, a testemunha MASP (cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius deste tribunal – Acta Aud. julgamento de 20/05/2015, refere no seu depoimento que a Autora mulher foi residir para a casa em discussão nos autos quando ainda era pequenina com os seus pais e que aquela casa já existia á data em que a Autora mulher foi para lá residir (do minuto 22:39 a 23:41 e do minuto 26:44 a 27:20 do seu depoimento).
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Mais refere neste seu depoimento que à data da construção da Auto-estrada já existia tal casa.
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Por sua vez, a testemunha Alzira Vieira dos Santos (cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius deste tribunal - Acta Aud. julgamento de 20/05/2015) refere peremptoriamente que a Autora foi residir para a habitação dos Autos quando tinha cerca de 2 anos e que aquela casa já existia mesmo antes da Recorrente mulher ir para lá residir (do minuto 55:00 ao minuto 59:10 do seu depoimento) 8. Repare-se que a testemunha residia na Quinta da T... desde que nasceu, pelo que tinha perfeito conhecimento do que se passou. Tendo a testemunha 80 anos, fácil é de concluir que a casa em discussão nos autos é anterior a 1951.
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Mas tal facto é também corroborado pela declaração da parte da Autora MTS (cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius deste Tribunal – Acta de Aud Julgamento de 27/05/2015) que refere que nasceu em 1947 e foi para lá residir quando tinha cerca de 3/4 anos, referindo ainda que a casa já existia quando foi para lá morar (do minuto 01:10:55 ao minuto 01:12:28).
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Ora, de todos estes depoimentos se pode desde logo concluir que a casa já existia antes de 1951, que a Autora mulher foi para lá residir antes de 1951 e que, à data da construção da Auto-estrada (1966), a casa já existia.
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Pela conjugação de todos estes depoimentos fácil é de concluir que deveria ter sido dada resposta positiva aos factos vertidos nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados, o que se pede.
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Face a esta alteração da matéria de facto, certo é que a demolição efectuada pelo Município de Vila Nova de Gaia não poderia ter acontecido uma vez que as obras anteriores a 1951 não necessitavam de licenciamento.
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Mais de deve dizer que, tendo sido a habitação dos Recorrentes construída muito antes da construção da Auto-estrada, não se pode aplicar a premissa da implantação da casa em área “non aedificandi” da Auto Estrada.
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Assim sendo, deve o Município de Vila Nova de Gaia ser condenado a pagar aos Autores os danos por si sofridos.
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Acresce que, como se pode constatar pela matéria de facto dada como provada a recorrida notificou os recorrentes em 21/05/2007, da intenção de demolição das construções arborizadas anexas à habitação principal dos Autores, tendo sido dado um prazo de 15 dias para os Autores se pronunciarem (ponto 3 a 6 dos factos provados).
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Acontece, porém, que em 19/03/2008, a Ré notificou os recorrentes da intenção de demolição da habitação principal sem que para tal tivessem dado um prazo aos recorrentes para se pronunciarem, o que constitui desde logo um acto ferido de nulidade que é de conhecimento oficioso.
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Ora, também por aqui se pode ver que a recorrida não cumpriu todos os preceitos legais, nomeadamente do direito de defesa que é consagrado aos comum dos cidadãos.
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Significa isto, que face os factos provados também a recorrida está obrigada a indemnizar os Autores por violação do artigo 483º do Código Civil., o que se pede.
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No que diz respeito aos danos, é de referir que, embora não tendo sido possível determinar a totalidade dos danos, se deve relegar para incidente de liquidação a determinação dos mesmos.
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A douta sentença de fls. violou entre outros o disposto nos artigos 483º, do Código Civil e o artigo 106º, n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: A - A prova produzida permite concluir, sem margem para dúvidas, que a casa que existia à data da demolição foi construída pelos recorrentes, em substituição de um barraco pré-existente, em data posterior à construção da auto-estrada, pelo que se deve manter a resposta dada à matéria de facto.
B - Essa casa era ilegal e ilegalizável.
C - Os recorrentes poderiam ter evitado o dano que invocam se tivessem provado, no processo administrativo, que a casa era anterior a 1951 ou se tivessem impugnado a validade do acto e produzido essa prova em Tribunal.
D - Desde sempre os recorrentes sabiam que a intenção do recorrido era demolir todas as construções e apresentaram a sua defesa quanto a esse projecto, embora não tenham apresentado as provas que se comprometeram a indicar.
E - A falta de audiência prévia, neste caso, não seria invalidade, por se tratar de uma mera irregularidade formal que não afectaria o conteúdo do acto, uma vez que os recorridos não conseguiram fazer em Tribunal a prova que teriam que fazer no processo administrativo para evitar a ordem de demolição.
F - A douta sentença recorrida apreciou bem a prova e fez correcta aplicação do direito aos factos demonstrados, pelo que se deve manter.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil para que a presente acção possa proceder.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) Os Autores são legítimos proprietários de um imóvel urbano situado na Rua da T... do Meio, n.º 10, na freguesia de Vilar de Paraíso, inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º 29... (alínea a da Matéria de Facto Assente).
2) O referido prédio é composto por cozinha, sala, três quartos, W.C. e logradouro (alínea b da Matéria de Facto Assente).
3) Os Autores receberam uma notificação do Município de Vila Nova de Gaia, com data de 21-05-2007, na qual lhe foi comunicado que por despacho do...
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