Acórdão nº 00480/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MESS e MTS vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada 5 de Julho de 2015, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Município de Vila Nova de Gaia, e onde era solicitado que devia: “…ser o Réu Município de Vila Nova de Gaia condenado a pagar aos Autores a quantia de € 80 000,00, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a acção interposta pelos ora recorrentes.

  1. Desde logo, o presente recurso prende-se com a discordância relativa ao julgamento da matéria de facto, bem como relativa à questão jurídica subjacente.

  2. No que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, os recorrentes não se podem conformar com a resposta dada aos factos vertidos nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados.

  3. Com efeito, entendem os recorrentes que deveriam terem sido dado como provados os factos vertidos nas respectivas alíneas, face à prova testemunhal produzida em sede de Audiência de julgamento.

  4. Desde logo, a testemunha MASP (cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius deste tribunal – Acta Aud. julgamento de 20/05/2015, refere no seu depoimento que a Autora mulher foi residir para a casa em discussão nos autos quando ainda era pequenina com os seus pais e que aquela casa já existia á data em que a Autora mulher foi para lá residir (do minuto 22:39 a 23:41 e do minuto 26:44 a 27:20 do seu depoimento).

  5. Mais refere neste seu depoimento que à data da construção da Auto-estrada já existia tal casa.

  6. Por sua vez, a testemunha Alzira Vieira dos Santos (cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius deste tribunal - Acta Aud. julgamento de 20/05/2015) refere peremptoriamente que a Autora foi residir para a habitação dos Autos quando tinha cerca de 2 anos e que aquela casa já existia mesmo antes da Recorrente mulher ir para lá residir (do minuto 55:00 ao minuto 59:10 do seu depoimento) 8. Repare-se que a testemunha residia na Quinta da T... desde que nasceu, pelo que tinha perfeito conhecimento do que se passou. Tendo a testemunha 80 anos, fácil é de concluir que a casa em discussão nos autos é anterior a 1951.

  7. Mas tal facto é também corroborado pela declaração da parte da Autora MTS (cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius deste Tribunal – Acta de Aud Julgamento de 27/05/2015) que refere que nasceu em 1947 e foi para lá residir quando tinha cerca de 3/4 anos, referindo ainda que a casa já existia quando foi para lá morar (do minuto 01:10:55 ao minuto 01:12:28).

  8. Ora, de todos estes depoimentos se pode desde logo concluir que a casa já existia antes de 1951, que a Autora mulher foi para lá residir antes de 1951 e que, à data da construção da Auto-estrada (1966), a casa já existia.

  9. Pela conjugação de todos estes depoimentos fácil é de concluir que deveria ter sido dada resposta positiva aos factos vertidos nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados, o que se pede.

  10. Face a esta alteração da matéria de facto, certo é que a demolição efectuada pelo Município de Vila Nova de Gaia não poderia ter acontecido uma vez que as obras anteriores a 1951 não necessitavam de licenciamento.

  11. Mais de deve dizer que, tendo sido a habitação dos Recorrentes construída muito antes da construção da Auto-estrada, não se pode aplicar a premissa da implantação da casa em área “non aedificandi” da Auto Estrada.

  12. Assim sendo, deve o Município de Vila Nova de Gaia ser condenado a pagar aos Autores os danos por si sofridos.

  13. Acresce que, como se pode constatar pela matéria de facto dada como provada a recorrida notificou os recorrentes em 21/05/2007, da intenção de demolição das construções arborizadas anexas à habitação principal dos Autores, tendo sido dado um prazo de 15 dias para os Autores se pronunciarem (ponto 3 a 6 dos factos provados).

  14. Acontece, porém, que em 19/03/2008, a Ré notificou os recorrentes da intenção de demolição da habitação principal sem que para tal tivessem dado um prazo aos recorrentes para se pronunciarem, o que constitui desde logo um acto ferido de nulidade que é de conhecimento oficioso.

  15. Ora, também por aqui se pode ver que a recorrida não cumpriu todos os preceitos legais, nomeadamente do direito de defesa que é consagrado aos comum dos cidadãos.

  16. Significa isto, que face os factos provados também a recorrida está obrigada a indemnizar os Autores por violação do artigo 483º do Código Civil., o que se pede.

  17. No que diz respeito aos danos, é de referir que, embora não tendo sido possível determinar a totalidade dos danos, se deve relegar para incidente de liquidação a determinação dos mesmos.

  18. A douta sentença de fls. violou entre outros o disposto nos artigos 483º, do Código Civil e o artigo 106º, n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

    O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: A - A prova produzida permite concluir, sem margem para dúvidas, que a casa que existia à data da demolição foi construída pelos recorrentes, em substituição de um barraco pré-existente, em data posterior à construção da auto-estrada, pelo que se deve manter a resposta dada à matéria de facto.

    B - Essa casa era ilegal e ilegalizável.

    C - Os recorrentes poderiam ter evitado o dano que invocam se tivessem provado, no processo administrativo, que a casa era anterior a 1951 ou se tivessem impugnado a validade do acto e produzido essa prova em Tribunal.

    D - Desde sempre os recorrentes sabiam que a intenção do recorrido era demolir todas as construções e apresentaram a sua defesa quanto a esse projecto, embora não tenham apresentado as provas que se comprometeram a indicar.

    E - A falta de audiência prévia, neste caso, não seria invalidade, por se tratar de uma mera irregularidade formal que não afectaria o conteúdo do acto, uma vez que os recorridos não conseguiram fazer em Tribunal a prova que teriam que fazer no processo administrativo para evitar a ordem de demolição.

    F - A douta sentença recorrida apreciou bem a prova e fez correcta aplicação do direito aos factos demonstrados, pelo que se deve manter.

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil para que a presente acção possa proceder.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) Os Autores são legítimos proprietários de um imóvel urbano situado na Rua da T... do Meio, n.º 10, na freguesia de Vilar de Paraíso, inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º 29... (alínea a da Matéria de Facto Assente).

    2) O referido prédio é composto por cozinha, sala, três quartos, W.C. e logradouro (alínea b da Matéria de Facto Assente).

    3) Os Autores receberam uma notificação do Município de Vila Nova de Gaia, com data de 21-05-2007, na qual lhe foi comunicado que por despacho do...

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