Acórdão nº 00033/16.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Data03 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO SFG e CIPC vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 22 de Fevereiro de 2016, que julgou improcedente a providência cautelar que intentaram contra o Município da Figueira da Foz, e onde era solicitado que se devia: “… determinar a suspensão de eficácia dos actos administrativos de caducidade dos tabuleiros T111 e T112 e T113 e T114, respectivamente, ocupados pelo Autor SFG e pela Autora CIPC no Mercado Municipal Engenheiro S… pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, nos termos do artigo 128º do CPTA e com as demais legais consequências”.

Em alegações o recorrente concluiu assim:

  1. A sentença ora recorrida depois de eleger os critérios com base nos quais pode ser concedida a providência cautelar requerida, pronunciou-se apenas quanto a uma delas, a do periculum in mora, ou seja, os prejuízos que para os requerentes resultarão da sua não concessão, mas abstraiu completamente do fumus bonus iuris.

  2. Além disso, a sentença recorrida esqueceu que a jurisprudência anterior que cita – acórdãos de 2006 a 2008 -, se baseia em princípios de processo civil já ultrapassados, sendo hoje aplicáveis aos presentes autos, por não haver regulamentação em contrário no CPTA, outros princípios mais modernos adoptados na revisão processual civil de 2013.

  3. E esses princípios dizem respeito: - à alegação concreta e pormenorizada de factos, que podem ser obtidos dos depoimentos a prestar em audiência – cfr. artº. 5º., nºs. 1 e 2 do Novo CPC - por outro lado, que, em matéria de testemunhas, as partes apenas têm como limite o número das mesmas e já não os factos a que cada uma responde – cfr. artº. 118º., nº. 4 do cpta; - e que, de entre estes factos, as partes podem aproveitar factos não alegados - cfr. artº. 5º., nºs. 1 e 2 do Novo CPC; - por fim, que, nos processos administrativos, a lei impõe ao tribunal o princípio da tutela jurisdicional efectiva, legalmente consistente na “adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo” – cfr. artº. 2º., nº.2, al. q) do CPTA C) Ao decretar a não audição das testemunhas, o tribunal recorrido, para além de não cumprir com a lei processual actualmente vigente, limitou drasticamente a possibilidade de prova dos factos pelos requerentes pois são alegados os factos fundamentais que se concretizariam em sede de prova.

  4. A prova testemunhal dada como dispensada poderia provar, ou manifestar uma diferente apreciação do periculum in mora e aquilatar a conclusão da sentença quando diz “Não se sabe como se constituem os seus agregados familiares, quem tem rendimentos, quais e em que montantes, quais as despesas, se e quanto obtêm de outras atividades remuneradas” E) Estes factos que o tribunal considera que faltam podem ser trazidos legalmente aos autos por meio de prova...

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