Acórdão nº 00391/13.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, em representação de um conjunto de Bombeiros identificados, intentou Ação Administrativa Especial contra o Município de Viseu, tendente à condenação deste à Prática de Ato devido, no âmbito da qual peticionou: 1. Ser declarado que a omissão dos requerimentos formulados pelos AA. … viola frontalmente o disposto nos arts. 163º e 212º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro; 2. Ser o R. condenado a deferir os referidos requerimentos; 3. Ser a Ré condenada a pagar aos AA. o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, conforme estabelece o art. 163º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, bem como o seu trabalho extraordinário prestado com o acréscimo remuneratório previsto no art. 212º do mesmo diploma legal, correspondente a 50% da remuneração na 1ª hora e 75% da remuneração das horas ou frações subsequentes, bem como os juros de mora sobre as referidas importâncias a contar da sua citação e até efetivo e integral pagamento.” Inconformado com o acórdão proferido em 28 de Novembro de 2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou a Ação Improcedente, mais se absolvendo a então demandada dos pedidos, veio em 17 de dezembro de 2014, interpor recurso jurisdicional da referida decisão (Cfr. Fls. 495 a 499 Procº físico), concluindo: “1. A douta Sentença decidiu negar provimento à presente ação judicial assentando toda a sua fundamentação no pressuposto, - que salvo o devido respeito o Agravante entende não estar correto – “que tal trabalho extraordinário, face ao que dispõe o artigo 11º do Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de Viseu, teria, forçosamente, de ser previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada – no mesmo sentido, aliás, do previsto no artigo 212º, nº5 do RCTFP – o que não aconteceu, nem o A. alega ter acontecido”; 2. E isto porque o cerne da questão nos presentes autos, prende-se com o facto de os representados, desde logo por determinação expressa do executivo camarário, no âmbito do horário de trabalho que lhes foi previamente determinado mensalmente através das escalas de serviço e que previa que para os mesmos a prestação de trabalho de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, de segunda-feira a domingo, conforma o comprovam os documentos nº 1 a 24, juntos com a petição inicial, bem como o ponto 5) da Fundamentação da douta sentença ora em crise, efetuarem trabalho extraordinário, cuja remuneração e compensação legalmente previstas a entidade recorrida se tem recusado a efetuar-lhes, apesar de lhe ter sido expressamente requerida; 3. Bem como o respetivo descanso compensatório conforme previsto no art. 163º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro; 4. Quantias essas que nunca foram pagas aos representados do ora Recorrente, conforme o comprovam os recibos de vencimento dos mesmos junto aos autos; 5. Por esse facto, os representados através de requerimentos apresentados nos competentes serviços da entidade recorrida requereram ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viseu, a compensação legal pelo trabalho que prestaram tendo em conta a sua organização de trabalho em quatro turnos mensais de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadas com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, de segunda-feira a domingo, nos meses de Janeiro a Junho do ano de 2010, horário de trabalho esse que determinava que os mesmos trabalhassem cerca de 48 horas/semana; 6. Ou seja é assim pedido pelos ora representados o trabalho extraordinário e o respetivo descanso compensatório, quando em cada semana são ultrapassadas as 35 horas de trabalho semanais; 7. Isto porque a modalidade de turnos, em que se encontravam inseridos desde logo os ora representados e que correspondia ao seu horário de trabalho normal, previa 48 horas semanais de trabalho, ou seja, à prestação de mais de 13 horas semanais por parte daqueles, em relação à jornada semanal prevista legalmente de 35 horas – cfr. Nº1 do art. 23º do DL nº106/2002 e art. 126º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro; 8. Isto porque mais do que estar em causa a questão do trabalho extraordinário, revela a essencialidade do horário praticado pelos representados do ora recorrente e a sua respetiva duração, isto é, a modalidade de turnos, que preveem 48 horas semanais, o que impõe para o seu respetivo cumprimento, à prestação de mais de 13 horas semanais por parte daqueles, em relação à jornada semanal prevista legalmente de 35 horas – cfr. Nº1 do art. 23º do DL nº106/2002 e art. 126º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro.

9. E esse acréscimo horário, mais do que corresponder à prestação de trabalho extraordinário, constitui a própria definição do horário de trabalho dos representados, o qual, independentemente de quaisquer circunstâncias variáveis, inerentes à prestação do trabalho em si, não é alterado, antes correspondendo ao horário desde logo superiormente definido pelo Município de Viseu para ser praticado pelos seus bombeiros municipais mensalmente; 10. É assim pedido pelos ora...

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