Acórdão nº 00337/15.4BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Santa Casa da Misericórdia e Hospital de S.J... da Vila da L...

, Instituição Privada de Solidariedade Social, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que indeferiu por “falta dos requisitos gerais da instrumentalidade e da utilidade, previstos no artigo 112.º, n.º 1 e artigo 113.º, n.º 1 do CPTA”, a providência cautelar por si intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de Coimbra (ISS, I.P.), de suspensão de eficácia de acto de redução mensal de comparticipações financeiras relativas a Acordos de Cooperação para a resposta Lar Residencial entre ambos celebrados mediante plano prestacional de 12 mensalidades, no valor de €12.203,88, com vista à liquidação, por compensação, do valor de 146.446,12€ considerado em dívida por despacho antecedente, nos termos do artigo 36.º n.º 1 do DL n.º 155/92 de 28/07 e conforme ofícios recebidos em 29.10.2015 e 10.11.2015, “absolvendo o Requerente da instância quanto ao peticionado”.

*A Recorrente nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: 1. “Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que absolveu a Entidade Requerida da Instância quanto aos pedidos de suspensão de eficácia aqui formulados pela Requerente e absolveu também a Entidade Requerida quanto ao pedido de prestação de garantia.

  1. Dão-se aqui como integralmente reproduzidas todas as peças processuais que constituem os presentes autos, nomeadamente a Douta Sentença recorrida.

  2. Foram as seguintes as questões que vão sindicadas no recurso: • As questões a decidir na presente ação consistem em verificar se o pedido e a causa de pedir tem a necessária instrumentalidade com a ação principal; • Sendo a ação de prosseguir quanto à análise do mérito da questão, haverá que apreciar se estão verificados os pressupostos, para o decretamento da providência de suspensão do (s) ato (s) administrativos aqui em crise, previstos no artigo 120º da CPTA.

  3. Argumentou, no essencial, o Tribunal Administrativo e Fiscal que para a decisão do mérito da causa, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Por despacho proferido pelo Diretor do Instituto de Segurança Social, I.P., do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, em 22.12.2014 foi dada concordância ao teor da Informação n.º 31/2014, datada de 12.12.2014, que determinou a reposição das comparticipações financeiras indevidamente pagas no âmbito do acordo de cooperação para a resposta social Lar Residencial, celebrado entre a Requerida e a Requerente, no valor de 153.799,28€ - cf. informação a fls. 43 a 56 dos autos n.º 337/15.4BECBR, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  4. Em 30.03.2015, a Requerente intentou uma ação administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P., neste Tribunal, a qual corre os seus termos sob o n.º 337/15.4BECBR – cf. comprovativo de entrega de documento, a fls. 1 dos aludidos autos e petição inicial, a fls. 2 a 34 dos mesmos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzida.

  5. Na ação administrativa especial identificada no ponto anterior, a Autora, ora Requerente, pede que seja declarada nula ou anulável a decisão proferida pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, do Instituto da Segurança Social, I.P., que determinou a reposição da quantia recebida de 153.799,28€; bem como, de todos os atos relacionados com esta decisão e que a mesma seja substituída por outra que determine a reposição da quantia recebida de 8.378,46€ - cf. petição inicial a fls. 2 a 34 dos autos n.º 337/15.4BECBR, que aqui se dá como integralmente reproduzida.

  6. Por despacho proferido pelo Diretor de Segurança Social, I.P., do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, em 19.05.2015, foi dada concordância à informação n.º 12/2015, datada de 18.05.2015, na qual se propôs a retificação do valor das comparticipações financeiras a repor pela Autora, ora Requerente, para o valor de 146.446,12€ - cf. informação a fls. 371 a 379 do processo administrativo apenso aos autos n.º 337/15.4BECBR, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  7. Na sequência da contestação apresentada na ação principal, pelo Instituto de Segurança Coimbra, I.P., Social, I.P., Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, veio a Autora (ora Requerente) em 30.06.2015, peticionar que seja declarada nula ou anulável a decisão proferida pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, que determinou a reposição da quantia recebida de 153.799,28€; que seja ainda declarada nula ou anulável a decisão proferida pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, que determinou a reposição da quantia recebida de 146.446,12€ e, por último, que seja considerada prescrita a reposição das comparticipações financeiras indevidamente pagas, no montante de 146.446,12€ - cf. requerimento a fls. 222 a 224 dos autos n.º 337/15.4BECBR, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  8. Em 16.09.2015 a Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., concordou com o parecer da Diretora do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro, aposto na Informação n.º 57/2015, de 11.09.2015, que propôs a autorização de um plano prestacional de 12 prestações mensais de 12.203,84€, a fim de a Requerente liquidar as comparticipações alegadamente recebidas no âmbito dos acordos de cooperação para a resposta social Lar Residencial, no valor de 146.446,12€ - cf. informação constante do processo administrativo do presente meio cautelar e doc. 3, junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  9. Por ofício do Instituto da Segurança Social, IP, datado de 07.10.2015, foi comunicado à Requerente o deferimento do plano prestacional de 12 mensalidades para o cumprimento de um valor total em débito de 146.446,12€ - cf. ofício a fls. 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  10. Por ofício do Instituto da Segurança Social, I.P., datado de 04.11.2015, foi comunicado à Requerente a existência de um lapso no ofício referido na alínea anterior, sendo afirmado que «(…) não tendo essa instituição procedido ao pagamento voluntário da dívida, foi decidido proceder à compensação nos termos do artigo 36.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (…)» - cf. ofício a fls. 29 a 30 dos autos, que aqui se dá, por integralmente reproduzido.

  11. Em 06.11.2015 foi proferido despacho de modificação objetiva da instância, do qual se extrai o seguinte: «Efetivamente, apesar de a Autora, não dizer expressamente nos requerimentos precedentes, que pretende que a instância prossiga contra o ato revogatório, entendemos que, pelo facto de a Autora defender a existência de um novo ato, permite-nos interpretar o teor de tais requerimentos, no sentido de concluir, que se mostra cumprido o artigo 64.º, n.º 1 do CPTA, devendo a presente instância prosseguir contra o novo ato emitido. Como já se disse, do conteúdo do ato revogado, a saber, o despacho proferido pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social do Instituto de Segurança Social, I.P., datado 19 de maio de 2015, que concordou com a Informação n.º 12/2015, de 18 de maio de 2015 – cf. fls. 371 a 379 do proc. adm., resulta efetivamente a sua natureza retroativa, porquanto se fundamenta na invalidade do ato inicial. (…) Assim, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, artigo 64.º, n.º 1 e 3 e 86.º, n.º 2 e 3 do CPTA, determino que o processo prossiga para conhecimento da validade do novo ato, contante de fls. 371 a 374 do proc. adm., e determina-se que a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, corrija o requerimento apresentado onde peticiona o prosseguimento dos autos, indicando expressamente os pedidos formulados contra o novo ato proferido, podendo oferecer os diferentes meios de prova que entenda pertinentes face ao novos factos alegados» - cf. despacho, a fls. 264 a 272 dos autos n.º 3337/15.4BECBR, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  12. Por requerimento que deu entrada nos autos principais em 23.11.2015, a Autora/Requerente veio apresentar articulado superveniente, no qual peticionou a prescrição da reposição das comparticipações financeiras indevidamente pagas no montante de 146,446,12€; que seja declarada nula ou anulável a decisão proferida pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, que determinou a reposição da quantia de 146.446,12€; bem como de todos os atos relacionados com esta decisão e que seja substituída a decisão que determina a reposição da aludida quantia por outra que determine a reposição da quantia recebida de 8.378,46€ - cf. requerimento a fls. 1191 a 1202 dos autos n.º 337/15.4BECBR, que aqui se dá integralmente reproduzido.

  13. Em 14.12.2015 deu entrada neste Tribunal o requerimento inicial da presente providência cautelar – cf. comprovativo de entrega, a fls. 2 dos presentes autos.

  14. Conclui o Tribunal a quo que a falta dos requisitos gerais da instrumentalidade e da utilidade, previstos no artigo 112.º, n.º 1 e artigo 113.º, n.º 1 do CPTA, determinam a improcedência da presente providência de suspensão do ato, ficando prejudicada a apreciação dos critérios especiais de decretamento previstos no artigo 120.º do CPTA.

    (sublinhado nosso) 6.

    A ora recorrente discorda destes fundamentos e, entende verificarem-se os pressupostos necessários à apreciação do presente procedimento cautelar.

  15. Alega o Tribunal a quo que a tutela entre ambas as ações (procedimento cautelar e ação principal) não é semelhante. Ou seja que não existe identidade entre a causa de pedir e o pedido.

  16. Nada mais falso...

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