Acórdão nº 00337/15.4BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Santa Casa da Misericórdia e Hospital de S.J... da Vila da L...
, Instituição Privada de Solidariedade Social, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que indeferiu por “falta dos requisitos gerais da instrumentalidade e da utilidade, previstos no artigo 112.º, n.º 1 e artigo 113.º, n.º 1 do CPTA”, a providência cautelar por si intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de Coimbra (ISS, I.P.), de suspensão de eficácia de acto de redução mensal de comparticipações financeiras relativas a Acordos de Cooperação para a resposta Lar Residencial entre ambos celebrados mediante plano prestacional de 12 mensalidades, no valor de €12.203,88, com vista à liquidação, por compensação, do valor de 146.446,12€ considerado em dívida por despacho antecedente, nos termos do artigo 36.º n.º 1 do DL n.º 155/92 de 28/07 e conforme ofícios recebidos em 29.10.2015 e 10.11.2015, “absolvendo o Requerente da instância quanto ao peticionado”.
*A Recorrente nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: 1. “Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que absolveu a Entidade Requerida da Instância quanto aos pedidos de suspensão de eficácia aqui formulados pela Requerente e absolveu também a Entidade Requerida quanto ao pedido de prestação de garantia.
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Dão-se aqui como integralmente reproduzidas todas as peças processuais que constituem os presentes autos, nomeadamente a Douta Sentença recorrida.
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Foram as seguintes as questões que vão sindicadas no recurso: • As questões a decidir na presente ação consistem em verificar se o pedido e a causa de pedir tem a necessária instrumentalidade com a ação principal; • Sendo a ação de prosseguir quanto à análise do mérito da questão, haverá que apreciar se estão verificados os pressupostos, para o decretamento da providência de suspensão do (s) ato (s) administrativos aqui em crise, previstos no artigo 120º da CPTA.
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Argumentou, no essencial, o Tribunal Administrativo e Fiscal que para a decisão do mérito da causa, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Por despacho proferido pelo Diretor do Instituto de Segurança Social, I.P., do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, em 22.12.2014 foi dada concordância ao teor da Informação n.º 31/2014, datada de 12.12.2014, que determinou a reposição das comparticipações financeiras indevidamente pagas no âmbito do acordo de cooperação para a resposta social Lar Residencial, celebrado entre a Requerida e a Requerente, no valor de 153.799,28€ - cf. informação a fls. 43 a 56 dos autos n.º 337/15.4BECBR, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Em 30.03.2015, a Requerente intentou uma ação administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P., neste Tribunal, a qual corre os seus termos sob o n.º 337/15.4BECBR – cf. comprovativo de entrega de documento, a fls. 1 dos aludidos autos e petição inicial, a fls. 2 a 34 dos mesmos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzida.
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Na ação administrativa especial identificada no ponto anterior, a Autora, ora Requerente, pede que seja declarada nula ou anulável a decisão proferida pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, do Instituto da Segurança Social, I.P., que determinou a reposição da quantia recebida de 153.799,28€; bem como, de todos os atos relacionados com esta decisão e que a mesma seja substituída por outra que determine a reposição da quantia recebida de 8.378,46€ - cf. petição inicial a fls. 2 a 34 dos autos n.º 337/15.4BECBR, que aqui se dá como integralmente reproduzida.
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Por despacho proferido pelo Diretor de Segurança Social, I.P., do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, em 19.05.2015, foi dada concordância à informação n.º 12/2015, datada de 18.05.2015, na qual se propôs a retificação do valor das comparticipações financeiras a repor pela Autora, ora Requerente, para o valor de 146.446,12€ - cf. informação a fls. 371 a 379 do processo administrativo apenso aos autos n.º 337/15.4BECBR, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Na sequência da contestação apresentada na ação principal, pelo Instituto de Segurança Coimbra, I.P., Social, I.P., Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, veio a Autora (ora Requerente) em 30.06.2015, peticionar que seja declarada nula ou anulável a decisão proferida pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, que determinou a reposição da quantia recebida de 153.799,28€; que seja ainda declarada nula ou anulável a decisão proferida pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, que determinou a reposição da quantia recebida de 146.446,12€ e, por último, que seja considerada prescrita a reposição das comparticipações financeiras indevidamente pagas, no montante de 146.446,12€ - cf. requerimento a fls. 222 a 224 dos autos n.º 337/15.4BECBR, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 16.09.2015 a Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., concordou com o parecer da Diretora do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro, aposto na Informação n.º 57/2015, de 11.09.2015, que propôs a autorização de um plano prestacional de 12 prestações mensais de 12.203,84€, a fim de a Requerente liquidar as comparticipações alegadamente recebidas no âmbito dos acordos de cooperação para a resposta social Lar Residencial, no valor de 146.446,12€ - cf. informação constante do processo administrativo do presente meio cautelar e doc. 3, junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Por ofício do Instituto da Segurança Social, IP, datado de 07.10.2015, foi comunicado à Requerente o deferimento do plano prestacional de 12 mensalidades para o cumprimento de um valor total em débito de 146.446,12€ - cf. ofício a fls. 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Por ofício do Instituto da Segurança Social, I.P., datado de 04.11.2015, foi comunicado à Requerente a existência de um lapso no ofício referido na alínea anterior, sendo afirmado que «(…) não tendo essa instituição procedido ao pagamento voluntário da dívida, foi decidido proceder à compensação nos termos do artigo 36.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (…)» - cf. ofício a fls. 29 a 30 dos autos, que aqui se dá, por integralmente reproduzido.
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Em 06.11.2015 foi proferido despacho de modificação objetiva da instância, do qual se extrai o seguinte: «Efetivamente, apesar de a Autora, não dizer expressamente nos requerimentos precedentes, que pretende que a instância prossiga contra o ato revogatório, entendemos que, pelo facto de a Autora defender a existência de um novo ato, permite-nos interpretar o teor de tais requerimentos, no sentido de concluir, que se mostra cumprido o artigo 64.º, n.º 1 do CPTA, devendo a presente instância prosseguir contra o novo ato emitido. Como já se disse, do conteúdo do ato revogado, a saber, o despacho proferido pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social do Instituto de Segurança Social, I.P., datado 19 de maio de 2015, que concordou com a Informação n.º 12/2015, de 18 de maio de 2015 – cf. fls. 371 a 379 do proc. adm., resulta efetivamente a sua natureza retroativa, porquanto se fundamenta na invalidade do ato inicial. (…) Assim, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, artigo 64.º, n.º 1 e 3 e 86.º, n.º 2 e 3 do CPTA, determino que o processo prossiga para conhecimento da validade do novo ato, contante de fls. 371 a 374 do proc. adm., e determina-se que a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, corrija o requerimento apresentado onde peticiona o prosseguimento dos autos, indicando expressamente os pedidos formulados contra o novo ato proferido, podendo oferecer os diferentes meios de prova que entenda pertinentes face ao novos factos alegados» - cf. despacho, a fls. 264 a 272 dos autos n.º 3337/15.4BECBR, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Por requerimento que deu entrada nos autos principais em 23.11.2015, a Autora/Requerente veio apresentar articulado superveniente, no qual peticionou a prescrição da reposição das comparticipações financeiras indevidamente pagas no montante de 146,446,12€; que seja declarada nula ou anulável a decisão proferida pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, que determinou a reposição da quantia de 146.446,12€; bem como de todos os atos relacionados com esta decisão e que seja substituída a decisão que determina a reposição da aludida quantia por outra que determine a reposição da quantia recebida de 8.378,46€ - cf. requerimento a fls. 1191 a 1202 dos autos n.º 337/15.4BECBR, que aqui se dá integralmente reproduzido.
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Em 14.12.2015 deu entrada neste Tribunal o requerimento inicial da presente providência cautelar – cf. comprovativo de entrega, a fls. 2 dos presentes autos.
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Conclui o Tribunal a quo que a falta dos requisitos gerais da instrumentalidade e da utilidade, previstos no artigo 112.º, n.º 1 e artigo 113.º, n.º 1 do CPTA, determinam a improcedência da presente providência de suspensão do ato, ficando prejudicada a apreciação dos critérios especiais de decretamento previstos no artigo 120.º do CPTA.
(sublinhado nosso) 6.
A ora recorrente discorda destes fundamentos e, entende verificarem-se os pressupostos necessários à apreciação do presente procedimento cautelar.
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Alega o Tribunal a quo que a tutela entre ambas as ações (procedimento cautelar e ação principal) não é semelhante. Ou seja que não existe identidade entre a causa de pedir e o pedido.
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Nada mais falso...
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