Acórdão nº 01495/12.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório A... & FILHOS, LDA. interpõe recurso jurisdicional, tramitado em separado, do despacho saneador-sentença do TAF de Braga, proferido no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE AMARES, na parte em que, conhecendo parcialmente do mérito da ação, julgou improcedente o “pedido de condenação do réu ao pagamento de juros de mora vencidos, contabilizados até 06.09.2012 (data da instauração da ação) em €178.621 e dos juros vincendos desde a data de pagamento da factura sobre as dívidas de juros de mora que reclama nos autos”.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1. O douto despacho saneador sentença em menção nunca poderia deixar de merecer censura e reparo, atento o facto de ter infundadamente julgado improcedente o pedido de pagamento de juros de mora vencidos, contabilizados até 6.9.2012 (data da instauração da ação) em € 178.621, e dos juros vincendos desde a data de liquidação das faturas.

  1. Neste particular, salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se que a atuação do Tribunal a quo é completamente contraditória, porquanto o Julgador começou por convidar a Recorrente a aperfeiçoar a sua petição inicial no sentido de quantificar, quer em sede de causa de pedir, quer em sede de pedido, os juros vencidos desde a data de liquidação das faturas até, pelo menos, a data de entrada da petição inicial em juízo (6.9.2012), indicando igualmente as taxas de juros que reputasse aplicáveis, para, logo de seguida, julgar esse pedido improcedente com fundamento na circunstância de a Recorrente não ter provado ou sequer alegado quaisquer factos que lhe permitissem reclamar juros sobre juros.

  2. Com efeito, se o Tribunal considerou ab initio que a Recorrente só poderia reclamar juros de juros se tivesse alegado ou provado a existência de convenção posterior ao vencimento, de notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização ou a existência de regras ou usos particulares do comércio, o mínimo que se lhe impunha era proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento – tal como, formalmente, foi proferido –, convidando a Recorrente a alegar e/ou a concretizar essa factualidade, sob pena de imediata improcedência do pedido.

  3. Não foi, no entanto, esse o sentido e o alcance do convite ao...

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