Acórdão nº 01370/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Data09 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “H…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27-01-2016, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos sobre as decisões prolatadas nas reclamações graciosas nºs 3190/2006/04000897, 3190/2004/04000188 e 3190/2004/04000331, bem como das respectivas liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante IMI) quanto à 2ª prestação do ano de 2004 e às 1ª e 2ª prestações do ano de 2005.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 149-159), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. O Tribunal a quo andou mal ao julgar totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, por entender que a Autoridade Tributária (doravante AT) agiu em pleno respeito pelo disposto no artigo 9.º, do CIMI, fundamentando, ainda que sumariamente, os motivos que nortearam a sua decisão.

  1. O Tribunal a quo andou mal ao ter dado como não provado que as obras terminaram no ano de 2003, em virtude de terem sido dados como provados a existência de factos que indiciam que o imóvel em causa nos presentes autos foi terminado depois de 01.07.1999.

  2. Sendo a Recorrente uma sociedade que se dedica à promoção imobiliária, tendo já um imóvel terminado, não o podia ter na sua contabilidade com a referência “trabalhos em curso”, se o que lhe interessava seria promover a venda das respectivas fracções autónomas.

  3. O facto de a Recorrente apenas ter solicitado, à Câmara Municipal do Porto, a realização da vistoria para a emissão do atestado de habitabilidade e/ou ocupação, apenas em Setembro de 2002, é indiciador de que o imóvel ainda não se encontrava concluído em 1999.

  4. A Câmara Municipal do Porto apenas concedeu o alvará de utilização do imóvel a 5 de Julho de 2003.

  5. O Tribunal a quo deveria de ter dado como provado que as obras no imóvel apenas terminaram no ano de 2003.

  6. Sendo a Recorrente uma empresa que se dedica à promoção imobiliária, e se o imóvel constava na contabilidade da Recorrente com a menção de “trabalhos em curso”, em 2001, apenas se pode concluir que tal imóvel não podia configurar na contabilidade da Recorrente como um prédio já construí do, por ainda não se encontrar terminado.

  7. A AT deu relevância à primeira declaração da Recorrente, ou seja a constante da modelo 129, sem ter fundamentado por que razão, ou com base em que elementos de facto e de direito não considerou os factos alegados pela Recorrente para demonstrar que as obras haviam sido concluídas em 2001 e não no ano de 1999.

    I. O Tribunal a quo entendeu presumir como verdadeira, tal como a AT, a data ínsita na declaração para inscrição do imóvel na matriz.

  8. A data que constava em tal declaração acabou por verificar-se não ser verdadeira, em virtude de a Recorrente ter tido a necessidade de realizar mais obras no imóvel, razão pela qual apenas conseguiu requerer a realização da vistoria às obras, à Câmara Municipal do Porto, no final do ano de 2002 e o respectivo alvará de utilização no ano de 2003.

  9. O Tribunal a quo deveria de ter operado a presunção do artigo 10.º, n.º 1, al. a), do CIMI, e ter determinado que as obras foram concluídas na data em que foi concedida a licença camarária para utilização.

    L. Decorre dos factos dados como provados que o imóvel não ficou concluído no ano de 1999.

  10. Por tudo o exposto, a sentença recorrida é nula por violação de lei, na interpretação e aplicação das normas ínsitas no artigo 9.º e 10.º, do CIMI.

    Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que dê como provado que as obras no imóvel apenas terminaram no ano de 2003 e que a Recorrente apenas afectou o imóvel no seu activo como “terreno para construção” no ano de 2001 e que, consequentemente, declare procedente, por provada, a impugnação apresentada c declare nulas as declarações de IMI em causa nos presentes autos.” A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar o invocado erro de julgamento de facto e a bondade das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis quanto à 2ª prestação do ano de 2004 e às 1ª e 2ª prestações do ano de 2005, tendo como pano de fundo o momento da conclusão das obras do prédio referido nos autos.

    2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A Impugnante exerce a actividade de compra e venda de bens imobiliários, antes tendo a denominação de “V…, Lda.”; 2. A Impugnante era proprietária do prédio urbano sito na freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1…, actualmente artigo 1…; 3. A 09/07/1999, a Impugnante entregou no Serviço de Finanças do Porto 5 uma declaração designada modelo 129, referente ao prédio indicado em 2., na qual declarou a conclusão das obras em 01/07/1999; 4. A 21/07/2000, a Impugnante foi notificada do resultado de avaliação do designado valor patrimonial tributável; 5. A Impugnante não deduziu reclamação com vista a uma segunda avaliação; 6. A 06/08/1999, a Impugnante outorgou escritura pública de constituição de propriedade horizontal sobre o referido prédio; 7. O...

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