Acórdão nº 00369/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31/10/2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “E…, SA”, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua… Porto, contra o resultado das segundas avaliações dos prédios inscritos oficiosamente na matriz predial urbana sob os artigos P1…, P1…, P1…, da freguesia 180416 Tendais, P2…, e P2… da freguesia 180409 Nespereira.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I.

No presente recurso, não se coloca em causa a condenação da Fazenda Pública na obrigação de pagamento de custas determinada em 1.ª instância, através da sentença aqui em apreço; II.

No presente recurso reage-se apenas, quanto à decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” de não ter dispensado a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em virtude de se tratar duma ação com valor superior a € 275 000,00; III.

A presente impugnação, não se revelou de especial complexidade, nem se pode atribuir às partes uma má conduta processual, estando assim, reunidas, as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do RCP; IV.

A presente impugnação não teve articulados prolixos, nela não foram apreciadas questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem ocorreu a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos, ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas; V.

Tendo em conta o valor fixado à causa, o valor das custas exigidas às partes, não considerando qualquer limite, há de ser, a final, no montante de € 61 200,00; VI.

Se, para além disto, tivermos em conta que, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do art. 26.º, do RCP, a parte vencida terá de pagar à parte vencedora, para compensação das despesas com honorários, pelo menos, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, mais € 30 600,00, somos forçados a concluir que os custos da justiça, neste caso, são excessivamente elevados; VII.

Considerando que as questões apreciadas nos autos não revestem especial complexidade, e que, não se verificaram, quaisquer incidentes, não se justifica o pagamento de tão elevados montantes; VIII.

Considerada toda a tramitação da presente impugnação, não vislumbramos em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto justificam um valor de custas de tal monta e sem qualquer limite; IX.

Perante tal montante de custas, não pode deixar de se concluir que, não se verifica, in casu, qualquer correspetividade entre o serviço efetivamente prestado pelos serviços de justiça e o valor das custas a pagar a final; X.

Será nestas situações de manifesta injustiça, que terá aplicação o disposto no n.º 7, do art. 6.º, do RCP, norma que prevê a possibilidade a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; XI.

A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7, do art. 6.º, do RCP, não opera imediata e automaticamente, sendo admissível, uma certa margem de discricionariedade ao juiz da causa; XII.

Tal discricionariedade deverá pautar-se, entre outros, pelo respeito do princípio da proporcionalidade (art.os 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), tomando-se em consideração, não só o valor da causa, mas também, os custos que em concreto o processo acarretou para o sistema judicial, visando o necessário equilíbrio entre o pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça; XIII.

Só respeitando o princípio da proporcionalidade se obstará a que, a uma ação de valor elevado como é o caso da presente impugnação, que não apresente uma complexidade para além da normal, corresponda um pagamento desproporcionado e desadequado face ao serviço efetivamente prestado pelo tribunal que a julgou; XIV.

As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tais montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso; XV.

Na situação em apreço, em que a parte vencida pode vir a suportar, a final, o pagamento de uma quantia superior a € 60 000,00, se não for dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem que reconhecer-se que tal montante é manifestamente desproporcional face ao “serviço prestado”, ultrapassando, e muito, aquilo que seria aceite por razoável; XVI.

Deve reconhecer-se que a complexidade das questões colocadas nos presentes autos seria a mesma, estivessem em causa avaliações de 5 prédios em que o valor total dos VPT´s fixados é de € 2 366 200,00, ou estivesse em causa, apenas, a avaliação de um só prédio, com um VPT no valor de € 100 000,00, por exemplo; XVII.

As normas do n.º 1, do art. 6.º e do art. 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais consagrados na CRP (artigo 13.º), se interpretadas no sentido de permitirem que causas de especial complexidade paguem menos custas do que outras cuja complexidade seja inferior à normal, mas em que o valor da causa é elevado; XVIII.

Aquelas normas deveriam comportar, como regra, um montante máximo e, como exceção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento, e não o contrário; XIX.

Não sendo assim, deverão os tribunais, tudo fazer para que, neste âmbito, não seja violado o referido princípio constitucional da igualdade; XX.

Deve reconhecer-se, também, que os montantes de custas judiciais a pagar, não podem ser de tal modo exagerados e desproporcionados que restrinjam o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da CRP; XXI.

Não tendo o Tribunal “a quo” dispensado as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem fixado à causa montante inferior ao da soma dos VPT´s, impõe-se que seja o Tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e de acesso ao direito aos tribunais; XXII.

Como bem referiu o STA, no Acórdão proferido no Processo n.º 099/14, em 22/04/2015, “…só a atuação moderadora do juiz conduz a que as custas...

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