Acórdão nº 00288/09.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Data09 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública deduziu recurso contra a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por G… - Comércio de Sucatas, Lda. contra a liquidação de IVA de 2004, no valor de € 16.672,21 e juros compensatórios.

Terminou as alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A Administração Tributária trouxe aos autos elementos e indícios suficientes de que a contabilidade e escrita da impugnante não reflectia a realidade comercial da mesma, discriminando-se no Relatório de Inspecção as facturas utilizadas pela impugnante, as quais não tinham subjacentes operações reais.

  1. Pelo que, em consequência, não podia a impugnante, ter deduzido o IVA correspondente às mesmas, por se tratar de simulações de operações comerciais. E o MMº Juiz a quo, ao decidir como decidiu não fez uma correcta ponderação dos meios de prova, porque, não levou em conta os diversos indícios recolhidos pela AT de que as facturas emitidas por D…, à impugnante, não correspondiam a operações reais, tratando-se de facturas de favor, usualmente designadas por facturas falsas.

  2. O fornecedor da empresa impugnante, emitente das facturas falsas, nunca apresentou qualquer declaração periódica de IVA, nem qualquer declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, desde 1990. Não possuía viaturas ou rendimentos declarados. Do cadastro da Segurança Social não constava como entidade patronal ou empresário em nome individual, nem existiam registos de quaisquer remunerações. O domicílio fiscal, indicado também nestas facturas, correspondia a casa arrendada, entretanto desocupada. As tentativas de contacto pessoal, no decurso da inspecção, resultaram infrutíferas, com morada desconhecida e contacto telefónico, indicado nas facturas, desactivado. Contudo, no exercício em análise, ano de 2004, este contribuinte facturou a terceiros (entre os quais a impugnante) 8.570 toneladas de material, no montante de 1.300.134,89 euros! 4.ª A Administração Tributária fez prova indirecta relativamente às operações simuladas, com o auxílio dos factos indiciantes, acima referidos - aos quais acrescem os factos, também apurados em procedimento inspectivo, das facturas não terem sido emitidas por ordem sequencial, com apuramento de guias de transporte assinadas por terceiros, desorganização e divergências nos montantes facturados - dos quais...

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