Acórdão nº 00079/2003.TFPRT.11 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A Fazenda Pública inconformada interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade M…, S.A., contribuinte fiscal nº 5…, com sede em…, Marco de Canaveses, contra as liquidações adicionais de IRC relativo ao exercício de 1999, no montante de 72.492,31 euros.

A Recorrente formulou nas respectivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que se reproduzem: I. A douta sentença sob recurso julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, com fundamento na violação, por parte da Administração Tributária, do princípio do inquisitório, e do artº 5° da LGT, por não ter cumprido com o dever de recolher a prova necessária ao enquadramento fiscal da sociedade “N…”, o que acarreta vício de procedimento e inquina o próprio acto tributário.

  1. Como tal, a douta decisão sob recurso considerou ter ficado provado que a impugnante celebrou um contrato de prestação de serviços de consultadoria e estratégia de negócios com a empresa “N…” sediada na Irlanda, tendo a impugnante demonstrado a veracidade das operações e fornecido os elementos que permitiam à a Administração Tributária concluir pelo preenchimento das exigências tipificadas no art° 59º do CIRC, sendo apenas o que lhe era exigido através daquele preceito.

  2. Ao decidir como decidiu, a douta sentença fez errada aplicação do direito aos factos controvertidos.

  3. Entende a Fazenda Pública que, estando em causa, nos presentes autos, rendimentos pagos a uma entidade não residente, a douta sentença não se pronunciou sobre um outro requisito para apreciação da situação em análise.

  4. Com efeito, no tocante a custos aceites fiscalmente com a prestação de serviços, pagos no ano de 1999, a uma entidade não residente, registada em Dublin, Irlanda, o artº 57-A do CIRC estabelece um regime especial face ao regime regra do art° 23° do CIRC.

  5. Assim, estando em causa importâncias pagas a entidades residentes fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal tributação claramente mais favorável, impõe-se determinar se tais importâncias foram ou não sujeitas a tributação nos territórios de residência, ou aí beneficiaram de uma taxa de tributação inferior a 60% da taxa prevista no n° 1 do artº 69° do CIRC.

  6. o referido art° 57-A do CIRC constitui uma das medidas de combate à evasão e à fraude fiscal, e não uma medida de carácter geral de limitação de custos.

  7. Como tal, nele foi introduzido um tipo de medida anti-abuso que consagra a inversão do ónus da prova, quando uma empresa portuguesa suporta encargos que se traduzem em pagamentos a entidades instaladas em paraísos fiscais.

  8. Logo, no caso subjudice, o que era indispensável provar, e que competia à impugnante, é a taxa efectiva de tributação a que foram sujeitos, na Irlanda, os rendimentos auferidos pela entidade Irlandesa, e pagos pela entidade portuguesa a título de prestação de serviços com consultadoria e marketing.

  9. Competia, ainda à impugnante efectuar, simultaneamente, a prova da efectividade da consumação do negócio e do equilíbrio ou regularidade do preço praticado, tendo em vista a avaliação sobre se tais custos não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

  10. Tendo ficado provado que a impugnante utilizou os serviços de consultadoria da “N…”, competir-lhe-ia ainda demonstrar qual a importância real das vantagens conferidas pelo contrato e provar que os encargos estabelecidos constituem a justa remuneração dessas vantagens.

  11. Entende a Fazenda Pública que, contrariamente ao doutamente decidido, não poderá ser dado como provado que exista o equilíbrio ou regularidade dos preços praticados, ou seja, não ficou provado que tais despesas não têm um carácter anormal ou exagerado.

  12. Sendo certo que importava provar em que medida o aumento de volume de negócios nos anos em causa e posteriores o foi por reflexo da referida estratégia de consultadoria e marketing paga à entidade não residente, XIV. Importava ainda que a impugnante tivesse efectuado a prova que os encargos com a referida campanha paga à empresa não residente ora em causa, constituíram a justa remuneração das vantagens obtidas pela impugnante com este contrato.

  13. Porém, a prova produzida revela-se genérica e não conclusiva para os fins pretendidos pela impugnante, e mais orientada para a prova da efectiva realização dos custos.

  14. Para prova dos encargos ora em questão, a impugnante limita-se a juntar meros papeis da caracterização do mercado, sem qualquer assinatura e de duvidosa credibilidade, alegadamente efectuada pela “N…”.

  15. Da prova produzida nos autos nada de concreto se retira sobre a efectividade das operações, o seu carácter anormal e o seu montante, limitando-se a impugnante a apresentar cópia de um outro orçamento para o mesmo serviço, e mera justificação teórica para a escolha efectuada, sem qualquer indicador que permita estabelecer algum tipo de comparação entre preços praticados por empresas congéneras.

  16. Para prova do enquadramento fiscal da entidade não residente “N…”, a impugnante junta uma página «WEB” da entidade fiscal irlandesa, que, sob a forma de “important notice”, mais não é que simples “AVISO” genérico, presumivelmente dirigido a um qualquer organismo de classe ou, quiçá, a uma específica entidade.

  17. De tal documento não é possível extrair, com absoluta certeza e segurança, que a taxa de imposto vigente, à data, na Irlanda era de 28%, e muito menos, como pretende a impugnante, dele retirar que a taxa aplicável à “N…” teria sido inferior.

  18. A prova da taxa efectiva de tributação, não sendo a taxa nominal, tem que demonstrar as características efectivas de tributação que recaiu sobre os rendimentos pagos pela entidade nacional à entidade não residente, XXI. a qual pode sofrer as alterações de regime a que se mostrar sujeita, no seu pais de origem, quer por efeito de eventuais benefícios, quer por efeito do afastamento de tributação de determinados rendimentos, ou outros.

  19. Ou seja, é de primordial importância determinar se tais importâncias foram ou não sujeitas a tributação nos territórios da residência, ou aí beneficiaram de uma taxa de tributação inferior a 20,4% (ie., 60%*34%).

  20. No entanto, desconhece-se, em absoluto, qual a taxa efectivamente aplicada aos rendimentos da “N…”, porque tal prova não se mostra efectuada.

  21. Mais importante que a ausência de consultas alternativas ou outros indicadores que pudessem servir de termo de avaliação comparativa dos montantes dispendidos, o que se mostrou relevante para a não aceitação de tais custos pela Administração Tributária, foi a ausência de prova da taxa efectiva de tributação que à impugnante cabia fazer.

  22. Em síntese de conclusões, a douta decisão não considerou que em 1999 vigorava o critério da comparação da taxa efectiva de tributação da entidade não residente com a taxa de referência de IRC (n° 2 do art° 57-A do CIRC), XXVI. Cabendo ao sujeito passivo, nos termos do disposto no n° 3 do referido normativo, fornecer os elementos comprovativos da taxa efectiva de tributação, XXVII. A prova a efectuar no âmbito do mesmo art° 57°-A, não se confunde com a prova da “indispensabilidade” do custo prevista no art° 23° do CIRC.

  23. O ónus probatório é, aqui...

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