Acórdão nº 00940/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Agosto de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 29 de Agosto de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MMAOBM com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 14 de junho de 2016, através da qual a providência cautelar requerida contra a Caixa Geral de Depósitos SA foi julgada improcedente, mais tendo a entidade requerida sido absolvida dos pedidos, veio recorrer jurisdicionalmente da mesma, concluindo: “1.º - A sentença ora em crise parte de um correto enquadramento jurídico, enunciando acertadamente e com clareza os requisitos a serem cumpridos para que seja decretada uma qualquer providência cautelar; 2.º - Contudo, não tão bem terá andado o Tribunal a quo ao analisar, nos presentes autos, a verificação dos requisitos que corretamente enuncia.
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- Relativamente ao periculum in mora, a sentença ora em crise parte de um correto enquadramento de como a sanção punitiva aplicada à ora recorrente afetaria significativamente o seu status quo pessoal e profissional; 4º - Todavia, apesar do correto enquadramento dos danos cujo ato suspendo provocaria, a sentença ora em crise parte de uma errónea premissa para negar a sua suspensão: é que, contrariamente ao afirmado/inferido pela Tribunal a quo, a ora recorrente não cumpriu, ainda, um único dia da pena que lhe foi aplicada pelo ato suspendo.
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- Verifica-se, nos presentes autos, haver um real e legítimo periculum in mora caso não se suspenda a execução do ato nestes autos impugnados.
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- Suspensão essa que apenas se poderá alcançar por via dos presentes autos cautelares, impedindo-se assim que os efeitos nefastos e irreparáveis do ato impugnado produzam os seus efeitos.
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- Quanto ao fumus boni juris, verifica-se, pela simples análise dos factos trazidos aos autos – nomeadamente o processo disciplinar junto – os mesmos conterem prova suficiente da séria probabilidade (ou até certeza!) que a pretensão da requerente, entretanto formulada nos autos de processo principal, venha a ser julgada procedente atenta a (óbvia) prescrição do direito da recorrida no qual se ancora o ato impugnado.
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- Com efeito, a alegação de que o comportamento imputado à ora recorrente e descrito na respetiva acusação e relatório final consubstanciaria, ainda que em abstrato, o crime de burla, surge apenas como uma forma (atabalhoada, diga-se!) de tentar contornar o prazo prescricional decorrido.
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- Tendo as supostas infrações disciplinares sido praticadas em 11.08.2014, 16.09.2014 e 01.10.2014 e tendo a ora recorrente sido notificada do teor da acusação em 13.10.2015, verifica-se estar ultrapassado o prazo prescricional de 1 ano aplicável, pelo que, aquando da notificação da ora recorrente do teor da acusação já havia prescrito o direito da recorrida de instaurar o procedimento disciplinar.
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- Caso assim não se entenda – o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se admite – sempre se dirá que não corresponde à verdade, nem ficou provado nos autos do processo disciplinar, que o comportamento da ora recorrente revista qualquer gravidade (nem tão pouco ilicitude…!), em si mesmo ou nas consequências que hajam resultado para a ora recorrida.
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- É falso, e não ficou minimamente provado nos autos disciplinares, que a requerente tenha “causado, com a sua conduta grosseiramente negligente, um prejuízo material à sua entidade patronal, de valor considerável”.
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- Segundo as regras do ónus da prova, em processo disciplinar vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, competindo ao titular da ação disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração imputada ao arguido.
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- A acusação e o relatório final não remetem ou sequer indicam quaisquer provas consistentes (documental ou testemunhal) dos factos e juízos deles constantes, pelo que não é possível descortinar qual o verdadeiro fundamento e a razão de ser da convicção do Senhor Instrutor para propor a aplicação da pena de “demissão ou outra”.
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- A decisão entretanto impugnada contém clamorosos e evidentes erros de julgamento bem como falta de fundamentação válida.
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- Em face dos princípios da justiça, adequação e proporcionalidade, não se tendo de forma alguma provado qualquer conduta infracional da ora recorrente, muito menos uma conduta que justifique a aplicação de tão severa pena disciplinar, também por estes motivos, é provável que deverá ser, na ação principal entretanto intentada, declarada nula ou anulada a pena de suspensão aplicada.
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- Verifica-se, por todo o exposto ser provável que a pretensão formulada nesse processo principal venha a ser julgada procedente, pelo que se encontra também preenchido o requisito do fumus boni juris de que depende suspensão do ato administrativo nestes autos requerida.
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- Verifica-se, ainda, in casu, que da ponderação dos interesses em presença, deverão prevalecer os legítimos interesses da recorrente.
Termos em que, e nos que vossas excelências superiormente quiserem suprir, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e decretar-se a suspensão da eficácia do ato administrativo consubstanciado na deliberação da comissão executiva da caixa geral de depósitos que determinou a aplicação à...
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