Acórdão nº 00940/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução29 de Agosto de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MMAOBM com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 14 de junho de 2016, através da qual a providência cautelar requerida contra a Caixa Geral de Depósitos SA foi julgada improcedente, mais tendo a entidade requerida sido absolvida dos pedidos, veio recorrer jurisdicionalmente da mesma, concluindo: “1.º - A sentença ora em crise parte de um correto enquadramento jurídico, enunciando acertadamente e com clareza os requisitos a serem cumpridos para que seja decretada uma qualquer providência cautelar; 2.º - Contudo, não tão bem terá andado o Tribunal a quo ao analisar, nos presentes autos, a verificação dos requisitos que corretamente enuncia.

  1. - Relativamente ao periculum in mora, a sentença ora em crise parte de um correto enquadramento de como a sanção punitiva aplicada à ora recorrente afetaria significativamente o seu status quo pessoal e profissional; 4º - Todavia, apesar do correto enquadramento dos danos cujo ato suspendo provocaria, a sentença ora em crise parte de uma errónea premissa para negar a sua suspensão: é que, contrariamente ao afirmado/inferido pela Tribunal a quo, a ora recorrente não cumpriu, ainda, um único dia da pena que lhe foi aplicada pelo ato suspendo.

  2. - Verifica-se, nos presentes autos, haver um real e legítimo periculum in mora caso não se suspenda a execução do ato nestes autos impugnados.

  3. - Suspensão essa que apenas se poderá alcançar por via dos presentes autos cautelares, impedindo-se assim que os efeitos nefastos e irreparáveis do ato impugnado produzam os seus efeitos.

  4. - Quanto ao fumus boni juris, verifica-se, pela simples análise dos factos trazidos aos autos – nomeadamente o processo disciplinar junto – os mesmos conterem prova suficiente da séria probabilidade (ou até certeza!) que a pretensão da requerente, entretanto formulada nos autos de processo principal, venha a ser julgada procedente atenta a (óbvia) prescrição do direito da recorrida no qual se ancora o ato impugnado.

  5. - Com efeito, a alegação de que o comportamento imputado à ora recorrente e descrito na respetiva acusação e relatório final consubstanciaria, ainda que em abstrato, o crime de burla, surge apenas como uma forma (atabalhoada, diga-se!) de tentar contornar o prazo prescricional decorrido.

  6. - Tendo as supostas infrações disciplinares sido praticadas em 11.08.2014, 16.09.2014 e 01.10.2014 e tendo a ora recorrente sido notificada do teor da acusação em 13.10.2015, verifica-se estar ultrapassado o prazo prescricional de 1 ano aplicável, pelo que, aquando da notificação da ora recorrente do teor da acusação já havia prescrito o direito da recorrida de instaurar o procedimento disciplinar.

  7. - Caso assim não se entenda – o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se admite – sempre se dirá que não corresponde à verdade, nem ficou provado nos autos do processo disciplinar, que o comportamento da ora recorrente revista qualquer gravidade (nem tão pouco ilicitude…!), em si mesmo ou nas consequências que hajam resultado para a ora recorrida.

  8. - É falso, e não ficou minimamente provado nos autos disciplinares, que a requerente tenha “causado, com a sua conduta grosseiramente negligente, um prejuízo material à sua entidade patronal, de valor considerável”.

  9. - Segundo as regras do ónus da prova, em processo disciplinar vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, competindo ao titular da ação disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração imputada ao arguido.

  10. - A acusação e o relatório final não remetem ou sequer indicam quaisquer provas consistentes (documental ou testemunhal) dos factos e juízos deles constantes, pelo que não é possível descortinar qual o verdadeiro fundamento e a razão de ser da convicção do Senhor Instrutor para propor a aplicação da pena de “demissão ou outra”.

  11. - A decisão entretanto impugnada contém clamorosos e evidentes erros de julgamento bem como falta de fundamentação válida.

  12. - Em face dos princípios da justiça, adequação e proporcionalidade, não se tendo de forma alguma provado qualquer conduta infracional da ora recorrente, muito menos uma conduta que justifique a aplicação de tão severa pena disciplinar, também por estes motivos, é provável que deverá ser, na ação principal entretanto intentada, declarada nula ou anulada a pena de suspensão aplicada.

  13. - Verifica-se, por todo o exposto ser provável que a pretensão formulada nesse processo principal venha a ser julgada procedente, pelo que se encontra também preenchido o requisito do fumus boni juris de que depende suspensão do ato administrativo nestes autos requerida.

  14. - Verifica-se, ainda, in casu, que da ponderação dos interesses em presença, deverão prevalecer os legítimos interesses da recorrente.

Termos em que, e nos que vossas excelências superiormente quiserem suprir, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e decretar-se a suspensão da eficácia do ato administrativo consubstanciado na deliberação da comissão executiva da caixa geral de depósitos que determinou a aplicação à...

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