Acórdão nº 00698/06.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES M&V, LDA., JMGC e MCCV, vieram interpor recurso da sentença pelo qual o TAF de PENAFIEL decidiu: «Ante o exposto, indefiro o requerimento para pagamento de despesas e julgo o presente incidente de liquidação de honorários improcedente, absolvendo o Requerido dos pedidos.» Os Requerentes apresentaram ao TAF dois requerimentos: No primeiro, pediram o pagamento das despesas relativas à preparação, instauração e acompanhamento do processo judicial no valor global de €1.519,66 (cf. fls. 566 a 568 dos autos); No segundo, deduziram o incidente de liquidação dos honorários atinentes à acção tramitada no TAF e ao incidente de liquidação, que quantificaram no total de €10.147,50, já incluindo os juros até então vencidos (cf. fl. 590 a 597 dos autos).
No entanto enquanto Recorrentes limitaram expressamente o objecto do presente recurso à decisão que incidiu sobre aquele segundo pedido, dizendo no requerimento de interposição e alegação de recurso que «vêm recorrer para o TCAN da sentença proferida no incidente de liquidação de honorários processado no âmbito dos autos declarativos, nos termos dos artigos 47, nº 5, 378, nº 2 e 4, 380º-A e 661, nº 2 do CPC».
* Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1. “Frais et dépens” não se traduz por “custas e despesas” ou “custas judiciais e demais despesas”, mas por despesas, e gastas no âmbito do processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
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FRAIS ET DEPENS NÃO SIGNIFICA HONORÁRIOS, QUE É O QUE ESTÁ EM CAUSA NESTA LIQUIIDAÇÃO. Honorários traduz-se em francês por “HONORAIRES”. A falta de conhecimentos não pode prejudicar ninguém. Honorários é o que se paga ao profissional liberal pelo seu trabalho e não pelas suas despesas.
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O Estado português, no TEDH, não foi condenado a pagar nada relativamente às custas e despesas judiciais e honorários nas instâncias internas.
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O que foi pago, e foi-o efectivamente, foi apenas relativamente ao processo no Tribunal Europeu.
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1500 Euros é a tabela mínima de despesas do TEDH para qualquer simples processo que nada tenha a ver com os tribunais internos ou com acções em paralelo nos tribunais internos como bem sabe a PGR. Basta ver o site da PGR.
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A indemnização não pode ser consumida pelas despesas, sob pena de violação do artigo 1º do Protocolo nº 1, anexo à Convenção. Ver nesse sentido acórdão da GRANDE CHAMBRE, AFFAIRE PERDIGÃO c. PORTUGAL, Requête nº 24768/06), de 16 de Novembro de 2010. E ainda acórdão Immobiliare Saffi c. Italie, [GC], no 22774/93, CEDH 1999-V, 28.7.1999, § 59.
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O Estado português e a sentença não têm razão, pois trata-se de um tribunal nacional e outro internacional, portanto, duas diferentes jurisdições, abrangidas por diferente legislação.
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Tratando-se de duas diferentes jurisdições, nacional e internacional, nunca as causas podem ser julgadas em conjunto ou sustada uma delas. Portanto, não há litispendência, e nem caso julgado. Um dos tribunais não pode suspender ou extinguir a instância ou declarar-se incompetente.
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As competências sobrepõem-se, e não existem regras de conflitos entre as duas diferentes jurisdições.
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Os pedidos e causas de pedir são diferentes e o Estado não suscitou a questão da litispendência ou caso julgado. SENDO QUE O ESTADO FOI CONDENADO NO TRIBUNAL EUROPEU E NO TAF POR ACÓRDÃO DO TCAN, TRANSITADO EM JULGADO.
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Os autores a nada renunciaram e o Estado nunca entendeu que havia renúncia. A condenação no TEDH foi por decisão de 23/03/2010 e o acórdão do TCAN que manda condenar nos honorários a liquidar é de 01/10/2010, muito posterior. E a declaração dos autores em que o TAF se baseia para declarar a renúncia é de 10/12/2009! 12. É nula a renúncia antecipada a qualquer direito, nos termos do artigo 809º do CC que assim foi violado 13. De qualquer modo, foi o Estado que deu causa a esta acção e não os autores. Os autores, ao instaurar esta acção, foram a isso obrigados para esgotar as vias de recurso internas face à jurisprudência do TEDH e a posições diferentes do Estado, que vai mudando de posição conforme o que lhe interessa.
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É o próprio Estado, através do MP e do TCAN, que admite que os processos podem correr em duas diferentes jurisdições, analisando a questão sob ópticas diferentes (nº 23 na peça abaixo), analisando de diferente forma a responsabilidade...
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