Acórdão nº 01193/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Centro Hospitalar do Porto EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 24 de Julho de 2014, que julgou parcialmente procedente a acção interposta por JAP e onde era solicitado, em resumo, que devia: “… ser o Réu condenado ao pagamento de uma indemnização ao Autor de € 58.000,00 correspondendo €19.000,00 despendidos em obras de qualificação e equipamentos, € 11.000,00 por conta dos despedimentos que teve que efectuar de duas funcionárias com antiguidades de 6 e 11 anos, respectivamente e, ainda, a quantia de € 28.000,00, correspondente ao lucro cessante”.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1a• Discorda-se da douta sentença essencialmente por duas ordens de razões: a) termo do prazo do contrato de concessão celebrado entre o R e A. em 01/07/2009; e, b) reversão dos materiais, equipamentos e utensílios comprados pelo A. para a exploração do Bar.
2a • O Tribunal "a quo" veio a decidir que o R. deu por findo o contrato em momento em que ainda não tinha ocorrido a adjudicação de qualquer novo concurso, e, nessa base, declarou que o R, incumpriu a cláusula 2a do contrato de concessão.
3a • O tema de prova, nesta particular questão, circunscrevia-se a determinar qual o sentido e o alcance da cláusula 2a do contrato celebrado quando nela se previu que "o contrato tem inicio em 01/07/2009 e termina com a adjudicação de novo concurso"; no fundo, e nos próprios termos da alínea L) dos temas de prova, importava fixar a intenção das partes ao estatuírem a cláusula 2a do contrato.
4a• É inequívoco que o sentido e o alcance da referida cláusula só pode ser o de que as partes quiseram atribuir efeito precário e carácter provisório ao contrato de concessão.
5a • O A., logo que celebrou o contrato, ficou ciente da precariedade do contrato e que o mesmo terminaria logo que o R adjudicasse novo contrato.
6a • Tal como resulta da fundamentação da própria sentença e do depoimento das testemunhas PM e AA o R pretendeu introduzir a cláusula 2a no contrato porque, já então, admitia poder haver, a breve trecho, alterações sensíveis na assistência hospitalar do estabelecimento, designadamente, a desactivação do Hospital Maria Pia, como veio a acontecer.
7a • Na própria sentença recorrida tem-se como adquirido que era do conhecimento público que há muito tempo se ventilava a hipótese de encerramento do Hospital Maria Pia, motivado quer pelas condições físicas do edifício, quer pela existência de um projecto de criação do novo Centro Materno Infantil.
8a • Na douta sentença também se discorre que se o R. pretendia, com fundamento no iminente encerramento do Hospital Maria Pia, deixar aberta a possibilidade de, a todo o tempo, fazer cessar o contrato que celebrou com o A., tal não ficou vertido no contrato.
9a • Ora, foi justamente porque essa razão não ficou expressamente vertida no contrato que o Tribunal "a quo", enunciou como tema de prova determinar qual a intenção das partes quando introduziram no contrato a cláusula 2a.
10a• Não chegou a haver adjudicação de um novo concurso justamente porque o que veio a verificar-se foi o próprio encerramento do Hospital Maria Pia.
11a - A razão que levou o R. a dar por findo contrato, foi, afinal, muito mais forte do que aquela que expressamente se previa no contrato.
12a• Se o A. ficou ciente de que o R. poderia terminar o contrato quando decidisse adjudicar um novo concurso, não pode considerar-se que o R. tenha incumprido o contrato porque, ao invés de ter adjudicado um novo concurso, o que veio a ocorrer foi o encerramento do Hospital Maria Pia.
13a • A cessação do contrato não foi geradora de prejuízos para o A., muito concretamente quanto àqueles que o Tribunal deu como provados - custo de materiais, equipamentos e utensílios.
14a• Se o A. sabia, como sabia, que o R. podia por termo ao contrato a todo o tempo, mediante a adjudicação de um novo concurso, sem que daí pudesse exigir o ressarcimento de quaisquer prejuízos, também não é legítimo, licito ou mesmo moral, que o A. venha exigir prejuízos porque o R. fez cessar o contrato por virtude do encerramento do Hospital Maria Pia.
15a • A partir do momento em que o A. aceitou o carácter precário ou transitório do contrato, também ficou ciente que o meter-se em "altas cavalarias" com investimentos, corria por sua conta e risco.
16a • Caso o R. tivesse adjudicado um novo concurso, um ou dois meses, meio ano ou um ano, após a celebração do contrato, o A. sabia que não teria tempo de recuperar o investimento.
17a • Daí que apenas ao risco do A. e à sua temeridade se possa assacar a responsabilidade pelos investimentos feitos.
18a • A exegese que a Mma. Sr.a Juíza "a quo" faz daquilo que resulta da letra da cláusula 2a do contrato, levar- nos-ia, salvo o devido respeito, ao absurdo de o contrato não terminar nunca ou, se se quiser, ter carácter eterno.
19a • Se foi encerrado o Hospital Maria Pia, e se, por virtude desse facto, não chegou a ser concretizada a adjudicação de um novo concurso, a hipótese contida na cláusula 2a do contrato jamais se verificaria.
20a • Resulta da própria fundamentação da sentença qual o sentido e o alcance da cláusula 2a do contrato e que vai no sentido de que as partes quiseram atribuir carácter precário ou transitório ao mesmo.
21a • Quanto à 2a razão de discordância com a sentença - reversão de materiais, equipamentos e utensílios a favor do R. - a mesma incorre em violação inequívoca das regras de repartição do ónus da prova, que gera a sua ilegalidade e nulidade.
22a• Foi o A. quem, em acção por si intentada contra o R, veio alegar que as obras, equipamentos, utensílios e materiais reverteram a favor do R e que ingressaram no seu património (ver art.? 90 da P.I.).
23a • E foi justamente o valor dos equipamentos, materiais e utensílios constantes da factura junta à P.I., da "V...", que o Tribunal condenou o R a pagar ao A ..
24a • O R. pôs em causa, impugnando, que esses materiais, equipamentos e utensílios tivessem revertido a seu favor e ingressado no seu património.
25a• O Tribunal, ao considerar que que" ... , não logrou o R. provar que foi o A. que procedeu ao levantamento dos equipamentos e utensílios que instalou no Bar" ofende manifestamente as regras de repartição do ónus da prova, pois que não era sobre o R que impendia o ónus de provar que foi o A. que procedeu ao levantamento dos equipamentos e utensílios, mas, ao invés, era sobre o A. que o impendia o ónus de alegar e provar que o R. ficou com tais equipamentos e utensílios (o mesmo é dizer que esses bens reverteram a seu favor), e que os mesmos ingressaram no seu património, com o qual ficou enriquecido.
26a • É irrelevante que o R. não haja provado que o A. procedeu ao levantamento dos equipamentos e utensílios que instalou no Bar, sendo o facto relevante o de o A. lograr a prova de que os equipamentos e utensílios reverteram a favor do R, ingressando no património deste.
27a• O A. não logrou fazer a prova desse facto, pelo que o Tribunal não podia ter condenado o R a pagar o valor desse equipamentos e utensílios ao A.
28a • E, note-se que o Tribunal até toma em consideração que a testemunha PM "referiu que foi dada ordem ao A. para proceder a esse levantamento" (dos equipamentos e utensílios) e que a testemunha EA "referiu que lhe foi dito que foi o A. que levantou os equipamentos".
29a • E quando o Tribunal, parecendo querer desvalorizar esses depoimentos, refere que foi dado "por assente que, em Junho de 2012, o bar já não tinha balcões e que essas testemunhas não acompanharam a retirada de tais equipamentos do bar do Hospital Maria Pia", está sem qualquer dúvida a violar as regras de inversão do ónus da prova, pois que é incontroverso que era o A. que tinha de provar...
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