Acórdão nº 01193/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Centro Hospitalar do Porto EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 24 de Julho de 2014, que julgou parcialmente procedente a acção interposta por JAP e onde era solicitado, em resumo, que devia: “… ser o Réu condenado ao pagamento de uma indemnização ao Autor de € 58.000,00 correspondendo €19.000,00 despendidos em obras de qualificação e equipamentos, € 11.000,00 por conta dos despedimentos que teve que efectuar de duas funcionárias com antiguidades de 6 e 11 anos, respectivamente e, ainda, a quantia de € 28.000,00, correspondente ao lucro cessante”.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1a• Discorda-se da douta sentença essencialmente por duas ordens de razões: a) termo do prazo do contrato de concessão celebrado entre o R e A. em 01/07/2009; e, b) reversão dos materiais, equipamentos e utensílios comprados pelo A. para a exploração do Bar.

2a • O Tribunal "a quo" veio a decidir que o R. deu por findo o contrato em momento em que ainda não tinha ocorrido a adjudicação de qualquer novo concurso, e, nessa base, declarou que o R, incumpriu a cláusula 2a do contrato de concessão.

3a • O tema de prova, nesta particular questão, circunscrevia-se a determinar qual o sentido e o alcance da cláusula 2a do contrato celebrado quando nela se previu que "o contrato tem inicio em 01/07/2009 e termina com a adjudicação de novo concurso"; no fundo, e nos próprios termos da alínea L) dos temas de prova, importava fixar a intenção das partes ao estatuírem a cláusula 2a do contrato.

4a• É inequívoco que o sentido e o alcance da referida cláusula só pode ser o de que as partes quiseram atribuir efeito precário e carácter provisório ao contrato de concessão.

5a • O A., logo que celebrou o contrato, ficou ciente da precariedade do contrato e que o mesmo terminaria logo que o R adjudicasse novo contrato.

6a • Tal como resulta da fundamentação da própria sentença e do depoimento das testemunhas PM e AA o R pretendeu introduzir a cláusula 2a no contrato porque, já então, admitia poder haver, a breve trecho, alterações sensíveis na assistência hospitalar do estabelecimento, designadamente, a desactivação do Hospital Maria Pia, como veio a acontecer.

7a • Na própria sentença recorrida tem-se como adquirido que era do conhecimento público que há muito tempo se ventilava a hipótese de encerramento do Hospital Maria Pia, motivado quer pelas condições físicas do edifício, quer pela existência de um projecto de criação do novo Centro Materno Infantil.

8a • Na douta sentença também se discorre que se o R. pretendia, com fundamento no iminente encerramento do Hospital Maria Pia, deixar aberta a possibilidade de, a todo o tempo, fazer cessar o contrato que celebrou com o A., tal não ficou vertido no contrato.

9a • Ora, foi justamente porque essa razão não ficou expressamente vertida no contrato que o Tribunal "a quo", enunciou como tema de prova determinar qual a intenção das partes quando introduziram no contrato a cláusula 2a.

10a• Não chegou a haver adjudicação de um novo concurso justamente porque o que veio a verificar-se foi o próprio encerramento do Hospital Maria Pia.

11a - A razão que levou o R. a dar por findo contrato, foi, afinal, muito mais forte do que aquela que expressamente se previa no contrato.

12a• Se o A. ficou ciente de que o R. poderia terminar o contrato quando decidisse adjudicar um novo concurso, não pode considerar-se que o R. tenha incumprido o contrato porque, ao invés de ter adjudicado um novo concurso, o que veio a ocorrer foi o encerramento do Hospital Maria Pia.

13a • A cessação do contrato não foi geradora de prejuízos para o A., muito concretamente quanto àqueles que o Tribunal deu como provados - custo de materiais, equipamentos e utensílios.

14a• Se o A. sabia, como sabia, que o R. podia por termo ao contrato a todo o tempo, mediante a adjudicação de um novo concurso, sem que daí pudesse exigir o ressarcimento de quaisquer prejuízos, também não é legítimo, licito ou mesmo moral, que o A. venha exigir prejuízos porque o R. fez cessar o contrato por virtude do encerramento do Hospital Maria Pia.

15a • A partir do momento em que o A. aceitou o carácter precário ou transitório do contrato, também ficou ciente que o meter-se em "altas cavalarias" com investimentos, corria por sua conta e risco.

16a • Caso o R. tivesse adjudicado um novo concurso, um ou dois meses, meio ano ou um ano, após a celebração do contrato, o A. sabia que não teria tempo de recuperar o investimento.

17a • Daí que apenas ao risco do A. e à sua temeridade se possa assacar a responsabilidade pelos investimentos feitos.

18a • A exegese que a Mma. Sr.a Juíza "a quo" faz daquilo que resulta da letra da cláusula 2a do contrato, levar- nos-ia, salvo o devido respeito, ao absurdo de o contrato não terminar nunca ou, se se quiser, ter carácter eterno.

19a • Se foi encerrado o Hospital Maria Pia, e se, por virtude desse facto, não chegou a ser concretizada a adjudicação de um novo concurso, a hipótese contida na cláusula 2a do contrato jamais se verificaria.

20a • Resulta da própria fundamentação da sentença qual o sentido e o alcance da cláusula 2a do contrato e que vai no sentido de que as partes quiseram atribuir carácter precário ou transitório ao mesmo.

21a • Quanto à 2a razão de discordância com a sentença - reversão de materiais, equipamentos e utensílios a favor do R. - a mesma incorre em violação inequívoca das regras de repartição do ónus da prova, que gera a sua ilegalidade e nulidade.

22a• Foi o A. quem, em acção por si intentada contra o R, veio alegar que as obras, equipamentos, utensílios e materiais reverteram a favor do R e que ingressaram no seu património (ver art.? 90 da P.I.).

23a • E foi justamente o valor dos equipamentos, materiais e utensílios constantes da factura junta à P.I., da "V...", que o Tribunal condenou o R a pagar ao A ..

24a • O R. pôs em causa, impugnando, que esses materiais, equipamentos e utensílios tivessem revertido a seu favor e ingressado no seu património.

25a• O Tribunal, ao considerar que que" ... , não logrou o R. provar que foi o A. que procedeu ao levantamento dos equipamentos e utensílios que instalou no Bar" ofende manifestamente as regras de repartição do ónus da prova, pois que não era sobre o R que impendia o ónus de provar que foi o A. que procedeu ao levantamento dos equipamentos e utensílios, mas, ao invés, era sobre o A. que o impendia o ónus de alegar e provar que o R. ficou com tais equipamentos e utensílios (o mesmo é dizer que esses bens reverteram a seu favor), e que os mesmos ingressaram no seu património, com o qual ficou enriquecido.

26a • É irrelevante que o R. não haja provado que o A. procedeu ao levantamento dos equipamentos e utensílios que instalou no Bar, sendo o facto relevante o de o A. lograr a prova de que os equipamentos e utensílios reverteram a favor do R, ingressando no património deste.

27a• O A. não logrou fazer a prova desse facto, pelo que o Tribunal não podia ter condenado o R a pagar o valor desse equipamentos e utensílios ao A.

28a • E, note-se que o Tribunal até toma em consideração que a testemunha PM "referiu que foi dada ordem ao A. para proceder a esse levantamento" (dos equipamentos e utensílios) e que a testemunha EA "referiu que lhe foi dito que foi o A. que levantou os equipamentos".

29a • E quando o Tribunal, parecendo querer desvalorizar esses depoimentos, refere que foi dado "por assente que, em Junho de 2012, o bar já não tinha balcões e que essas testemunhas não acompanharam a retirada de tais equipamentos do bar do Hospital Maria Pia", está sem qualquer dúvida a violar as regras de inversão do ónus da prova, pois que é incontroverso que era o A. que tinha de provar...

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