Acórdão nº 00876/15.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Ministério Público vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por S… à execução fiscal n.º3476201301089471 contra ela revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “C…, Lda.”, por dívida de IRC relativa ao exercício de 2010, no montante de 8.664,73€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. a A.T, efectuou, como lhe competia, todas as diligências para comprovar a inexistência de bens na esfera patrimonial da devedora originária; 2. os únicos bens existentes em nome da devedora originária são quatro veículos automóveis, que são objecto de outras penhoras e o respectivo valor mostra-se insuficiente para pagar os créditos tributários 3. a AT cumpriu com o ónus que sobre si impendia de demonstrar a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária 4. A oponente/ recorrida admite a insuficiência de bens para liquidar as dividas tributárias, defendendo que só após excutido todo o património é que pode haver lugar a reversão; 5. A AT cumpriu o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, quanto à inexistência ou insuficiência dos bens da executada originário; 6. Impunha-se que a recorrida demonstrasse existência de bens no património da devedora originária de que não havia conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegitimidade do acto, o que não ocorreu 7. Considerando o tribunal insuficiente a factualidade disponível não estava impedido de oficiosamente ordenar as diligências que tivesse por conveniente, ao invés de dispensar a produção de prova arrolada . Termos em que face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências.
No entanto, Vossas Excelências, como sempre, farão a melhor JUSTIÇA!».
A Recorrida não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a prévia excussão do património do devedor é condição de reversão contra responsáveis subsidiários; (ii) se o despacho de reversão contém elementos que permitem ao revertido apreender as razões que determinaram o seu chamamento à execução.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «Factos provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os factos seguintes: A) Pela AT foi instaurada a execução fiscal n° 3476 2013 01089471, originariamente contra a sociedade “C…, Lda”, NIPC 5…, por dívidas referentes...
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