Acórdão nº 00876/15.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Ministério Público vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por S… à execução fiscal n.º3476201301089471 contra ela revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “C…, Lda.”, por dívida de IRC relativa ao exercício de 2010, no montante de 8.664,73€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. a A.T, efectuou, como lhe competia, todas as diligências para comprovar a inexistência de bens na esfera patrimonial da devedora originária; 2. os únicos bens existentes em nome da devedora originária são quatro veículos automóveis, que são objecto de outras penhoras e o respectivo valor mostra-se insuficiente para pagar os créditos tributários 3. a AT cumpriu com o ónus que sobre si impendia de demonstrar a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária 4. A oponente/ recorrida admite a insuficiência de bens para liquidar as dividas tributárias, defendendo que só após excutido todo o património é que pode haver lugar a reversão; 5. A AT cumpriu o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, quanto à inexistência ou insuficiência dos bens da executada originário; 6. Impunha-se que a recorrida demonstrasse existência de bens no património da devedora originária de que não havia conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegitimidade do acto, o que não ocorreu 7. Considerando o tribunal insuficiente a factualidade disponível não estava impedido de oficiosamente ordenar as diligências que tivesse por conveniente, ao invés de dispensar a produção de prova arrolada . Termos em que face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências.

No entanto, Vossas Excelências, como sempre, farão a melhor JUSTIÇA!».

A Recorrida não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a prévia excussão do património do devedor é condição de reversão contra responsáveis subsidiários; (ii) se o despacho de reversão contém elementos que permitem ao revertido apreender as razões que determinaram o seu chamamento à execução.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «Factos provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os factos seguintes: A) Pela AT foi instaurada a execução fiscal n° 3476 2013 01089471, originariamente contra a sociedade “C…, Lda”, NIPC 5…, por dívidas referentes...

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