Acórdão nº 00701/09.8BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016

Data13 Outubro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “S..., SGPS, S.A.”, com o NIPC 5…e sede no Lugar…, 4470-177 Maia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18/01/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido de execução da sentença proferida em 16/04/2014 no âmbito do processo n.º 701/09.8BEPRT.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: i. “Para concluir pela improcedência da execução de julgados no que tange à condenação da AT no pagamento à Exequente da indemnização por prestação de garantia indevida, entende o Tribunal a quo que, com o lançamento do valor indemnizatório a crédito no dia 22.11.2014 e com a sua utilização para constituição de um penhor unilateral em 25.11.2014, a AT cumpriu o julgado exequendo.

ii. Salvo o devido respeito, a execução do julgado que condena a AT no pagamento de indemnização não se pode considerar cumprido por um mero lançamento a crédito de tal valor – e, muito menos, pela constituição unilateral de penhor do mesmo valor pela própria AT.

iii. Ao condenar a Recorrente em custas, o Tribunal a quo necessariamente pressupõe que o lançamento a crédito do valor indemnizatório foi notificado ou dado a conhecer à Exequente antes da instauração da execução - o que não encontra qualquer suporte probatório.

iv. Como ressuma dos autos, tal lançamento a crédito consta de documento interno da AT, que não foi notificado à Exequente (Cfr. doc. 10 com a contestação) – pelo que, no momento que é encetada a execução de julgados, a Exequente não conhece, nem tem obrigação de conhecer, da existência do lançamento a crédito pela AT.

v. Acresce que, pese embora o Tribunal a quo referir que o penhor foi levantado – permitindo o pagamento da quantia em causa à Exequente já na pendência dos presentes autos – o Tribunal a quo não se suporta em qualquer prova documental de onde pudesse inferir que tal penhor foi legalmente constituído.

vi. Salvo o devido respeito, não logra a Recorrente alcançar de que modo a constituição unilateral de um penhor por parte da AT pode ser entendido como um acto benéfico ao Contribuinte, e tampouco se antevê de que modo o mero lançamento de um valor a crédito do Contribuinte consubstancia a sua disponibilidade na esfera jurídica do mesmo.

vii. Outrossim, afigura-se inequívoco que a disponibilidade de um montante indemnizatório apenas se materializa com a efectiva e integral entrega desse montante – e não a sua utilização unilateral (e ilegal) por parte da AT.

viii. A conclusão do Tribunal a quo – no sentido de que o valor em causa foi ”aplicado em seu benefício no âmbito de um processo de execução fiscal” - tem subjacente o pressuposto factual de que tal penhor foi legalmente constituído, o que não é o caso.

ix. Resulta inequívoco da contestação apresentada pela Fazenda Pública – onde o Tribunal a quo se suporta para o julgamento da matéria de facto – que «porque no referido processo executivo existia fiança em apreciação, por despacho da Chefe de Finanças da Maia, proferido em 16.12.2104, foi revogado aquele acto de constituição de penhor.» (Cfr. ponto 3 da contestação).

x. De tal revogação de constituição de penhor - efectuada na sequência de apresentação, pela Recorrente, de reclamação judicial nos termos do artigo 276.º sgs do CPPT - resulta que, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, a constituição de tal penhor, porque ilegal, não foi efectuada em seu benefício.

xi. Com as premissas factuais constantes dos autos – mormente o facto de que i) a decisão de constituição de penhor foi revogada pelo órgão de execução fiscal e ii) tal revogação foi motivada pela pendência de garantia em apreciação – poderia e deveria o Tribunal ter concluído facilmente pela ilegalidade desse penhor Sic, Ac. STA de 24.10.2012, dado no proc. n.º 01042/12, destaque nosso.

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xii. Quando muito, e de modo a firmar a sua convicção sobre o efeito benéfico do penhor na esfera tributária da Recorrente, deveria o Tribunal a quo, em obediência ao princípio do inquisitório prevista no artigo 13.º do CPPT, ter indagado sobre o motivo pelo qual foi revogada pelo órgão de execução fiscal a constituição do penhor.

xiii. Ao invés do decidido, afigura-se absolutamente irrelevante que a AT tenha lançado o valor indemnizatório a crédito da Exequente dois dias antes da execução coerciva – porquanto, o que releva é o facto de que, quando foi instaurada a presente execução, a AT não havia pago à Recorrente qualquer quantia a título de indemnização pela indevida prestação de garantia.

xiv. Nos casos em que o Contribuinte se viu na contingência de suportar os encargos com a indevida prestação de garantia, aquele apenas será colocado na posição em que se encontrava antes da prestação da garantia indevida mediante a efectiva e integral restituição, de natureza indemnizatória, dos encargos que teve de suportar Cfr. Ac. STA de 16.11.2011, dado no proc. n.º 035/10, destaque nosso.

– e não, como pretende o Tribunal a quo, com o mero lançamento de tal valor a crédito pela devedora.

xv. Certo é que, como se encontra provado nos autos, a Executada só veio a proceder a esse pagamento no dia 29.06.2015, já na pendência da presente execução de julgados, pelo que, ao invés de decidir pela improcedência da acção quanto ao pedido em causa, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela inutilidade superveniente da lide imputável à AT, devendo ser responsabilizada pelas custas processuais Cfr. Art. 536.º n.º3 do CPC.

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xvi. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo, simultaneamente, em erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito – a implicar a anulação da decisão recorrida.

xvii. Caso se entendesse que os autos não contêm todos os elementos suficientes para a prolação de decisão nos sobreditos termos – o que não se concede - sempre se imporia a ampliação da matéria de facto para aferir com que fundamento e em que circunstâncias a decisão de constituição unilateral de penhor foi revogada pelo órgão de execução fiscal.

xviii. O Tribunal a quo decide que o valor constituído em penhor foi pretensamente “aplicado em seu benefício no âmbito de um processo de execução fiscal”, “destinando-se a constituir garantia no âmbito do mesmo” quando dos elementos em que suporta o julgamento da matéria de facto resulta que “no referido processo executivo existia fiança em apreciação”.

xix. Tal constitui nulidade da sentença, por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão Art. 125.º do CPPT e 615.º n.º 1 c) do CPC.

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xx. Em consequência do exposto, e no que tange à condenação da AT no pagamento de juros moratórios, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito ao considerar que os juros moratórios apenas se venceram até ao dia 22.11.2014 (data do lançamento do valor indemnizatório a crédito da Recorrente).

xxi. Efectivamente, como abundantemente exposto, o julgado apenas foi cumprido pela AT através do pagamento efectuado, já na pendência dos presentes autos (ou por causa dela), em 29.06.2015.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de J U S T I Ç A!” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso, no entendimento de que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (artigo 9.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1...

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