Acórdão nº 00044/12.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que na verificação da excepção dilatória do caso julgado, absolveu a oponente, M…, da instância de oposição à execução fiscal n.º1759200601030094 contra si revertida e originariamente instaurada contra “J…., Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 2006 e 2007.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.103).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Nos autos em referenda, a douta sentença recorrida julgou a oposição procedente, por entender verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, determinou a absolvição da instância da oponente, considerando na sua fundamentação além de verificados os demais pressupostos, que existe identidade de causa de pedir, na medida em que “a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, que é o despacho de reversão".

  1. Ressalvado o respeito devido, que é muito, não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como com a aplicação do direito efectuada, no que concerne as dívidas de IVA relativas aos 2º, 3º e 4º trimestre de 2006, atendendo as razões que de imediato passa a expender.

  2. Foram dados como provados os factos constantes do ponto III - Dos Factos, tendo o Tribunal alicerçado a sua convicção no teor dos elementos constantes dos autos, entendendo Fazenda Pública que ao probatório deveriam ter sido levados ss seguintes factos decorrentes do alegado pela FP na contestação a do conteúdo dos documentos patentes dos autos: 1° Correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel o Processo de Oposição n.° 125/09.7BEPNF, instaurado pela Oponente, no processo executivo 1759200601030094 e aps., no qual foi proferida em 27 de Julho de 2010 sentença, já transitada em julgado - conforme doc. de fls. 67 a 80 dos autos.

    1. Na mesma decisão entendeu-se que a oponente era parte legitima para a execução para as dividas de IVA dos 2º, 3º a 4º trimestres de 2006, sendo responsável pelo seu pagamento, sendo parte ilegítima para as dividas do 3º trimestre de 2007.

    2. Contudo, a decisão judicial supra referida, julgou no final procedente a oposição, concluindo pela ilegalidade do despacho de reversão proferido em 09.07.2008 - conforme facto F) do probatório da mesma decisão.

    3. Concluindo-se na sentença em causa que, "pese embora os despachos de preparação do processo de reversão e o próprio despacho de reversão sejam de dates posteriores a realização da venda dos bens da executada originaria e da verificação da insuficiência de bens para pagamento da divida destes autos, como se disse, esse fundamento não consta do procedimento do reversão".

    4. Em 07.03.2011, no processo 1759200601030094 a aps, foi lavrada certidão de diligências que atesta a inexistência de quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados da originária devedora.

    5. Em 23.03.2011 foi elaborada informação no processo 1759200601030094 e aps. onde se refere o valor das dividas em execução, a inexistência de bens pare responder pelas mesmas na titularidade de originária devedora e que a oponente exercia de facto a gerência da sociedade no período em causa, na sequência da qual foi proferido despacho para auditado prévia a reversão, em 24.03.2011, notificado pelo ofício 1442 de 24.03.2011, registado sob o no RM722 I 69563PT.

    6. Em 19.05.2011 foi proferido despacho de reversão no processo 1759200601030094.

    7. A oponente citada para a execução com base no refendo despacho em 09.06.2011, relativamente as divides correspondentes ao IVA dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2006 que totalizam 3.093,19 euros e do 3º trimestre de 2007 que totaliza 531,31 no montante global do 3.624,50.

    8. Esta acção de oposição foi deduzida em 07.07.2011.

  3. Proferida sentença transitada em julgado, no processo de oposição 125/09.7 BEPNF, onde estavam em causa as mesmos processos executivos objecto do reversão nos presentes autos, fundou-se a dita sentença, na ilegalidade da primeira reversão efectuada pelo despacho datado de 09.07.2008, por considerar que não se encontravam demonstrado o pressuposto da inexistência ou insuficiência de bens da originária devedora para responder pelas dividas exequendas, porque, a data da verificação dos pressupostos da primeira reversão, constatou-se existir um auto do penhora cujo valor dos bens penhorados era de 27.629,70, a que não permitia sustentar a afirmação de que era fundada a insuficiência do património da originara devedora, pare solver a divida em causa nos autos de execução que se cifrava em €8.337,44 e €5.630,65.

  4. A sentença de 27.07.2010, julgou pela ilegalidade da reversão, atendendo a que não ficou provada a insuficiência dos bens da originária devedora.

  5. O cumprimento desta sentença exigiu a extinção da execução revertida contra a oponente, que tinha por subjacente o despacho de reversão declarado ilegal - a de 09.07.2008 - mas, por tal facto, não ficou a AT impedida de, alterada a situação fáctica, iniciar novo procedimento conducente à prolação de despacho de reversão, com observância do pressuposto que anteriormente foi julgado por não verificado - demonstração da insuficiência doe bens da originária devedora para responder pelas dividas em execução, no que respeita as dividas de IVA do ano de 2006, no total de 3.093,19 euros (apenas para as dividas de IVA relativas a 2007 a...

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