Acórdão nº 00957/09.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida em 11/1/2016 pelo MMº do TAF de Viseu que julgou improcedente por não provada a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2005 e 2006, no valor total de € 78.782,63.
Terminou as alegações com as seguintes conclusões: 1 - O recorrente invocou a violação do princípio da verdade material em sede de Inspeção Tributária, porquanto no seu entender não foram realizadas as diligências necessárias, independentemente de os factos a averiguar serem contrários aos interesses patrimoniais que à Administração Tributária cabe defender (art°.6º do R.C.P.I.T.); 2 - Ao contrário do que se encontra na sentença recorrida, ocorreu uma efectiva violação do principio da verdade material na medida em que a Administração Tributária, em claro desrespeito pela lei, não procedeu a todas as diligências complementares e essenciais, a que estava obrigada, para a busca da verdade material, facto esse gerador de uma ilegalidade do relatório de decisão, e, consequentemente, da liquidação sub judice.
3 - Acresce que o art°.6º, do Regime Complementar da Inspeção Tributária (R.C.P.I.T.), não é uma norma meramente programática, é uma regra de conduta imperativa que deve nortear a Inspeção Tributária, o que não sucedeu no caso “sub judice”; 4 - Como ensinam o Prof. Diogo de Leite Campos e os Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art°.55º, da L.G.T., a Administração Tributária deve “realizar todas as diligências necessárias para averiguar a verdade material, independentemente de os factos a averiguar sejam contrários aos interesses patrimoniais que à Administração Tributária cabe defender”, in, Lei Geral Tributária, Comentada c Anotada... cit.; 5 - Mais, a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.art°.58º da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua atuação; 6 - Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração; 7 - Em sede de inspeção, nada foi feito no sentido de indagar sobre a efectiva...
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