Acórdão nº 00957/09.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida em 11/1/2016 pelo MMº do TAF de Viseu que julgou improcedente por não provada a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2005 e 2006, no valor total de € 78.782,63.

Terminou as alegações com as seguintes conclusões: 1 - O recorrente invocou a violação do princípio da verdade material em sede de Inspeção Tributária, porquanto no seu entender não foram realizadas as diligências necessárias, independentemente de os factos a averiguar serem contrários aos interesses patrimoniais que à Administração Tributária cabe defender (art°.6º do R.C.P.I.T.); 2 - Ao contrário do que se encontra na sentença recorrida, ocorreu uma efectiva violação do principio da verdade material na medida em que a Administração Tributária, em claro desrespeito pela lei, não procedeu a todas as diligências complementares e essenciais, a que estava obrigada, para a busca da verdade material, facto esse gerador de uma ilegalidade do relatório de decisão, e, consequentemente, da liquidação sub judice.

3 - Acresce que o art°.6º, do Regime Complementar da Inspeção Tributária (R.C.P.I.T.), não é uma norma meramente programática, é uma regra de conduta imperativa que deve nortear a Inspeção Tributária, o que não sucedeu no caso “sub judice”; 4 - Como ensinam o Prof. Diogo de Leite Campos e os Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art°.55º, da L.G.T., a Administração Tributária deve “realizar todas as diligências necessárias para averiguar a verdade material, independentemente de os factos a averiguar sejam contrários aos interesses patrimoniais que à Administração Tributária cabe defender”, in, Lei Geral Tributária, Comentada c Anotada... cit.; 5 - Mais, a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.art°.58º da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua atuação; 6 - Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração; 7 - Em sede de inspeção, nada foi feito no sentido de indagar sobre a efectiva...

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