Acórdão nº 01444/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO L..., Formação Profissional Lda.
vem interpor recurso decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada 25 de Fevereiro de 2016, que indeferiu reclamação para a conferência no âmbito da acção administrativa especial que intentou contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP e onde era solicitado que devia: “ …condenar-se o demandado ao pagamento das reduções efectuadas em sede de saldo final, até ao montante entre o financiamento aprovado e o financiamento aceite de € 63 403,99 por serem considerados elegíveis as despesas apresentadas nas rubricas 3,4,5 e 6 do pedido e saldo final.” Nas suas alegações refere a recorrente, em termos de conclusão:
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O Tribunal a quo proferiu em sede de despacho saneador, uma decisão de absolvição da instância, por caducidade do direito de ação.
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A decisão foi proferida numa ação administrativa especial, no valor de € 63 403,99.
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Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, o tribunal funciona em formação de três juízes, devendo nos termos do artigo 27º nº 2, apresentar-se Reclamação para Conferência.
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Por despacho datado de 25/02/2016, é indeferida a Reclamação para Conferência, por falta de fundamento legal ou utilidade.
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O fundamento alegado pelo Tribunal a quo é que o DL nº 214-G/2015, de 02/10 veio alterar alguns preceitos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), nomeadamente, os atinentes ao funcionamento dos tribunais administrativos de círculo que passam a funcionar apenas com juiz singular tendo sido revogado o nº 3 do artigo 40º da anterior redação do ETAF, pelo que o julgamento das ações administrativas, independentemente do tipo de ação, compete ao juiz singular.
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O CPTA revisto não se aplica aos presentes autos.
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O CPTA revisto, entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, nomeadamente na data de 2 de dezembro de 2015.
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O despacho saneador foi proferido em 23/06/2015, muito antes da entrada em vigor do CPTA revisto.
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Do despacho saneador proferido, cabe Reclamação para Conferência.
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Os autos estiveram suspensos por impossibilidade do mandatário.
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A suspensão determina que os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
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A suspensão retroage à data do facto impeditivo, pelo que se estiver em curso algum prazo para a prática de qualquer ato processual, esse prazo fica igualmente suspenso.
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Nos presentes autos, o prazo que ficou suspenso, foi o prazo para Reclamação para Conferência.
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Uma vez cessada a impossibilidade do mandatário, o prazo que se iniciou foi o da Reclamação para Conferência.
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Um processo suspenso, é um processo pendente.
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Nos termos do Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 02 de outubro, o CPTA revisto aplica-se apenas aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor (por isso, não existem disposições da lei no tempo, aplicando-se o CPTA aos processos pendentes e o CPTA revisto aos que dêem entrada em juízo a partir do dia 02/12/2015).
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Os presentes autos, não configuram um processo administrativo iniciado após a entrada em vigor do CPTA revisto, mas sim um processo iniciado ao abrigo do CPTA e ainda pendente.
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Inexistindo a suspensão, por impossibilidade do Mandatário, o despacho saneador seria alvo de Reclamação para Conferência.
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Aplicando-se o CPTA em vigor na data da prolação da Despacho Saneador, em junho de 2015, teríamos que destinar aos presentes autos em recurso a aplicabilidade do artigo. 40º, nº 3, do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
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E por sua vez, o artigo. 27º, nº 1, do CPTA, que nos diz que, “Compete ao relator...
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