Acórdão nº 01444/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO L..., Formação Profissional Lda.

vem interpor recurso decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada 25 de Fevereiro de 2016, que indeferiu reclamação para a conferência no âmbito da acção administrativa especial que intentou contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP e onde era solicitado que devia: “ …condenar-se o demandado ao pagamento das reduções efectuadas em sede de saldo final, até ao montante entre o financiamento aprovado e o financiamento aceite de € 63 403,99 por serem considerados elegíveis as despesas apresentadas nas rubricas 3,4,5 e 6 do pedido e saldo final.” Nas suas alegações refere a recorrente, em termos de conclusão:

  1. O Tribunal a quo proferiu em sede de despacho saneador, uma decisão de absolvição da instância, por caducidade do direito de ação.

  2. A decisão foi proferida numa ação administrativa especial, no valor de € 63 403,99.

  3. Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, o tribunal funciona em formação de três juízes, devendo nos termos do artigo 27º nº 2, apresentar-se Reclamação para Conferência.

  4. Por despacho datado de 25/02/2016, é indeferida a Reclamação para Conferência, por falta de fundamento legal ou utilidade.

  5. O fundamento alegado pelo Tribunal a quo é que o DL nº 214-G/2015, de 02/10 veio alterar alguns preceitos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), nomeadamente, os atinentes ao funcionamento dos tribunais administrativos de círculo que passam a funcionar apenas com juiz singular tendo sido revogado o nº 3 do artigo 40º da anterior redação do ETAF, pelo que o julgamento das ações administrativas, independentemente do tipo de ação, compete ao juiz singular.

  6. O CPTA revisto não se aplica aos presentes autos.

  7. O CPTA revisto, entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, nomeadamente na data de 2 de dezembro de 2015.

  8. O despacho saneador foi proferido em 23/06/2015, muito antes da entrada em vigor do CPTA revisto.

  9. Do despacho saneador proferido, cabe Reclamação para Conferência.

  10. Os autos estiveram suspensos por impossibilidade do mandatário.

  11. A suspensão determina que os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.

  12. A suspensão retroage à data do facto impeditivo, pelo que se estiver em curso algum prazo para a prática de qualquer ato processual, esse prazo fica igualmente suspenso.

  13. Nos presentes autos, o prazo que ficou suspenso, foi o prazo para Reclamação para Conferência.

  14. Uma vez cessada a impossibilidade do mandatário, o prazo que se iniciou foi o da Reclamação para Conferência.

  15. Um processo suspenso, é um processo pendente.

  16. Nos termos do Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 02 de outubro, o CPTA revisto aplica-se apenas aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor (por isso, não existem disposições da lei no tempo, aplicando-se o CPTA aos processos pendentes e o CPTA revisto aos que dêem entrada em juízo a partir do dia 02/12/2015).

  17. Os presentes autos, não configuram um processo administrativo iniciado após a entrada em vigor do CPTA revisto, mas sim um processo iniciado ao abrigo do CPTA e ainda pendente.

  18. Inexistindo a suspensão, por impossibilidade do Mandatário, o despacho saneador seria alvo de Reclamação para Conferência.

  19. Aplicando-se o CPTA em vigor na data da prolação da Despacho Saneador, em junho de 2015, teríamos que destinar aos presentes autos em recurso a aplicabilidade do artigo. 40º, nº 3, do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.

  20. E por sua vez, o artigo. 27º, nº 1, do CPTA, que nos diz que, “Compete ao relator...

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