Acórdão nº 01414/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Norte, em representação do seu associado JFBF, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa Especial, intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte IP tendente, em síntese, a obter a impugnação da “deliberação proferida pelo Conselho Diretivo em 18 de novembro de 2010” que transferiu o seu representado “da sede da ARSN para a UCSP do C...”, inconformado com o Acórdão proferido em 25 de junho de 2015, no TAF do Porto, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula a aqui Recorrente/Sindicato nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentadas em 20 de julho de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 147 a 149 Procº físico).
“1. Se analisarmos corretamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.
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Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.
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O acórdão ora sindicado, viola frontalmente os Arts. 8º, 100º e 101º do CPA e Art. 268º, n.º 5 da Constituição, consequentemente, o direito do RR. à audiência previa.
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O acórdão recorrido, não reconheceu tal direito como obrigatório no procedimento administrativo em causa, em total contradição com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, veja-se a título meramente exemplificativo o excerto transcrito do Ac. do STA de 9/10/2008 – Processo n.º 0122/08 “não tendo sido notificados ao interessado, em sede de audiência prévia, todos os elementos relevantes para decisão, nomeadamente os elementos de direito, não se mostra integralmente cumprido o dever que emerge dos arts. 100.º e 101.º do CPA.
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Acresce ainda o notório vício de falta de fundamentação da decisão em causa, ou seja, da leitura do ato impugnado não permite ao interessado verificar elementos essenciais, já que o mesmo não especifica qualquer fundamentação jurídica, em clara violação do que estabelece o artigo 125.º do CPA.
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Deste modo, imputa-se também ao Acórdão sob recurso a violação expressa do Art. 125º do CPA.
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Bem como o vício de violação de Lei de que padece a decisão, que gerou violação de direitos e interesses legalmente protegidos do RR.
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O Acórdão sindicado não detetou tais vícios na decisão impugnada, continuando o RR. a ver os seus direitos afetados, designadamente, os direitos referentes à sua categoria profissional e conteúdo funcional a ela inerente; remuneração e local de trabalho.
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Deverá assim, nesta sede, a decisão sub iudice, ser substituída por outra e seja o R. condenado na anulação do ato impugnado, pelos vícios de que padece, consequentemente, determinar o regresso do RR. ao seu local de trabalho de origem e exercício do conteúdo funcional da categoria da qual é detentor.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de V/ Exas., deve o Acórdão, objeto do presente recurso, ser revogado e substituído por outro, e assim ser atendido o pedido formulado na p.i. Como é de Justiça!” A Entidade Recorrida/ARSN, devidamente notificada, não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste TCAN, notificado em 1 de setembro de 2016, veio a emitir Parecer em 12 de setembro de 2016, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “dever ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmado o douto acórdão posto em crise” (Cfr. fls. 161 a 164 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, designadamente, os suscitados erros de julgamento, bem com o invocado não reconhecimento da falta de fundamentação imputado ao acórdão recorrido, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada: “1) O representado do A. (doravante RA) é funcionário da Entidade Demandada, destacado na coordenação do internato médico de medicina geral e familiar da zona norte.
2) Em 18/11 de 2010 o Conselho de Administração da Entidade Demandada deliberou o seguinte: (Dá-se por reproduzido o Documento constante da decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC).
3) À data da deliberação antecedente o RA encontrava-se ausente do serviço por doença.
4) O RA apresentou a seguinte exposição: – doc. 2 junto com a p.i.
(Dá-se por reproduzido o Documento constante da decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC).
5) No seguimento da exposição antecedente foi elaborado o parecer nº 26 do gabinete jurídico da ARSN, IP do seguinte teor: - cfr. doc. 2 junto com a contestação.
(Dá-se por reproduzido o Documento constante da decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC).
6) A Entidade...
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