Acórdão nº 01414/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Norte, em representação do seu associado JFBF, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa Especial, intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte IP tendente, em síntese, a obter a impugnação da “deliberação proferida pelo Conselho Diretivo em 18 de novembro de 2010” que transferiu o seu representado “da sede da ARSN para a UCSP do C...”, inconformado com o Acórdão proferido em 25 de junho de 2015, no TAF do Porto, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula a aqui Recorrente/Sindicato nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentadas em 20 de julho de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 147 a 149 Procº físico).

“1. Se analisarmos corretamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.

  1. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

  2. O acórdão ora sindicado, viola frontalmente os Arts. 8º, 100º e 101º do CPA e Art. 268º, n.º 5 da Constituição, consequentemente, o direito do RR. à audiência previa.

  3. O acórdão recorrido, não reconheceu tal direito como obrigatório no procedimento administrativo em causa, em total contradição com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, veja-se a título meramente exemplificativo o excerto transcrito do Ac. do STA de 9/10/2008 – Processo n.º 0122/08 “não tendo sido notificados ao interessado, em sede de audiência prévia, todos os elementos relevantes para decisão, nomeadamente os elementos de direito, não se mostra integralmente cumprido o dever que emerge dos arts. 100.º e 101.º do CPA.

  4. Acresce ainda o notório vício de falta de fundamentação da decisão em causa, ou seja, da leitura do ato impugnado não permite ao interessado verificar elementos essenciais, já que o mesmo não especifica qualquer fundamentação jurídica, em clara violação do que estabelece o artigo 125.º do CPA.

  5. Deste modo, imputa-se também ao Acórdão sob recurso a violação expressa do Art. 125º do CPA.

  6. Bem como o vício de violação de Lei de que padece a decisão, que gerou violação de direitos e interesses legalmente protegidos do RR.

  7. O Acórdão sindicado não detetou tais vícios na decisão impugnada, continuando o RR. a ver os seus direitos afetados, designadamente, os direitos referentes à sua categoria profissional e conteúdo funcional a ela inerente; remuneração e local de trabalho.

  8. Deverá assim, nesta sede, a decisão sub iudice, ser substituída por outra e seja o R. condenado na anulação do ato impugnado, pelos vícios de que padece, consequentemente, determinar o regresso do RR. ao seu local de trabalho de origem e exercício do conteúdo funcional da categoria da qual é detentor.

    Termos em que, sempre com o douto suprimento de V/ Exas., deve o Acórdão, objeto do presente recurso, ser revogado e substituído por outro, e assim ser atendido o pedido formulado na p.i. Como é de Justiça!” A Entidade Recorrida/ARSN, devidamente notificada, não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.

    O Ministério Público junto deste TCAN, notificado em 1 de setembro de 2016, veio a emitir Parecer em 12 de setembro de 2016, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “dever ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmado o douto acórdão posto em crise” (Cfr. fls. 161 a 164 Procº físico).

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, designadamente, os suscitados erros de julgamento, bem com o invocado não reconhecimento da falta de fundamentação imputado ao acórdão recorrido, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada: “1) O representado do A. (doravante RA) é funcionário da Entidade Demandada, destacado na coordenação do internato médico de medicina geral e familiar da zona norte.

    2) Em 18/11 de 2010 o Conselho de Administração da Entidade Demandada deliberou o seguinte: (Dá-se por reproduzido o Documento constante da decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC).

    3) À data da deliberação antecedente o RA encontrava-se ausente do serviço por doença.

    4) O RA apresentou a seguinte exposição: – doc. 2 junto com a p.i.

    (Dá-se por reproduzido o Documento constante da decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC).

    5) No seguimento da exposição antecedente foi elaborado o parecer nº 26 do gabinete jurídico da ARSN, IP do seguinte teor: - cfr. doc. 2 junto com a contestação.

    (Dá-se por reproduzido o Documento constante da decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC).

    6) A Entidade...

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