Acórdão nº 02379/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: CSM e Filhos, SA Recorrido: V...

– Empresa de Águas e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decidiu pelo indeferimento do decretamento de providências cautelares assim peticionadas: “a) Deverá ser decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos suspendendo (Doc. 1 e 2), com a consequente proibição de a Entidade Requerida accionar e obter o pagamento das garantias prestadas no âmbito do contrato de empreitada supra identificado, relativamente aos trabalhos formalmente não aceites, conforme anexos ao ato junto como Doc. n.º2; Cumulativamente, b) Deverá ser decretada a providência cautelar inominada na imediata libertação das garantias bancárias prestadas, na parte proporcionalmente correspondente aos trabalhos aceites/recebidos para efeitos de receção definitiva da empreitada de “Redes de Águas e Saneamento na Zona Sul do Concelho de Guimarães – INAG - Água em Abação, Calvos, Gémeos, Infantas e Tabuadelo”, cujo valor se relega para execução de sentença”. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): A. “Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 19.07.2016, no âmbito do processo identificado em epígrafe pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, através do qual, julgou improcedente o presente processo cautelar indeferindo o decretamento da requerida providência.

B. Nos referidos autos, a recorrente apresentou a sua providência cautelar peticionando o seguinte: “a) Deverá ser decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos suspendendo (Doc. 1 e 2), com a consequente proibição de a Entidade Requerida acionar e obter o pagamento das garantias prestadas no âmbito do contrato de empreitada supra identificado, relativamente aos trabalhos formalmente não aceites, conforme anexos ao ato junto coo Doc. N.º 2; Cumulativamente, b) Deverá ser decretada a providência cautelar inominada na imediata libertação das garantias bancárias prestadas, na parte proporcionalmente correspondente aos trabalhos aceites/recebidos para efeitos de receção definitiva da empreitada de “Redes de Águas e Saneamento na Zona Sul do Concelho de Guimarães - INAG – Água em Abação, Calvos, Gémeos, Infantas e Tabuadelo”.

C. O referido processo cautelar foi instaurado “como preliminar de ação administrativa especial de impugnação de ato, cumulada com ação de condenação à prática de ato devido: - Do ato de indeferimento proferido pelo Presidente do Conselho de Administração da V..., Exmo. Dr. ACS (Documento n.º 1, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido), datado de 27.05.2015, relativamente à reclamação apresentada pela Requerente, quanto ao ato de recusa de receção parcial definitiva da empreitada de “Redes de Águas e Saneamento na Zona Sul do Concelho de Guimarães – INAG – Água em Abacão, Calvos, Gémeos, Infantas e Tabuadelo”, nos termos do qual a Requerida determina que mandará efetuar as reparações por conta da Requerente, mais determinando o acionamento das garantias previstas no contrato; Consequentemente, - Do ato, nos termos do qual a Requerida ordena à Requerente a correção dos defeitos, a iniciar no prazo máximo de 30 dias, consubstanciando este a recusa de receção parcial definitiva da empreitada de “Redes de Águas e Saneamento na Zona Sul do Concelho de Guimarães – INAG – Água em Abacão, Calvos, Gémeos, Infantas e Tabuadelo”.

D. Considerou o Tribunal a quo que “a questão de mérito que ao Tribunal cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do CPTA, consiste em saber se estão verificados os pressupostos previstos no artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA para que seja decretada a providência cautelar requerida”.

E. Procedendo à análise do primeiro pedido formulado pela ora Recorrente (suspensão da eficácia do ato corporizado nos documentos n.ºs 1 e 2, juntos ao requerimento inicial), considerou, em termos sumários, ser manifesta a inviabilidade da pretensão cautelar de suspensão de eficácia de ato, por inexistir um verdadeiro ato administrativo, que se mostre passível constituir objeto da presente ação cautelar.

F. Procedendo à análise do segundo pedido formulado pela ora recorrente (decretamento de providência cautelar inominada traduzida na imediata libertação das garantias bancárias prestadas, na parte proporcionalmente correspondente aos trabalhos aceites/recebidos para efeitos de receção definitiva da empreitada em causa nos autos), considerou, em termos sumários, que a intimação que a Recorrente peticionou na al. b) do seu pedido não é passível de ser apreciada e conhecida no âmbito do processo cautelar, por tal pretensão, nos termos em que é formulada, apenas poder ser peticionada no processo principal.

G. Em consequência, o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente o presente processo cautelar indeferindo o decretamento da providência requerida.

H. A Recorrente não se conforma com o sentido decisório ínsito na sentença notificada, considerando que a mesma padece de vícios que determinam a sua ilegalidade, pelos motivos que se passam a expor.

I. O Tribunal a quo sustenta a sua decisão (suspensão da eficácia do ato corporizado nos documentos n.ºs 1 e 2, juntos ao requerimento inicial) na consideração de que inexiste um verdadeiro ato administrativo, que se mostre passível de constituir o objeto da presente ação cautelar.

J. Não assiste, porém, razão ao Tribunal a quo, porquanto o ato de indeferimento da reclamação apresentada pela Recorrente, quanto ao ato de recusa de receção parcial definitiva da empreitada objeto dos presentes autos, e bem assim, o ato nos termos do qual a Requerida ordena à Requerente a correção dos defeitos, a iniciar no prazo máximo de 30 dias, consubstanciando este a recusa de receção parcial definitiva, constituem verdadeiros atos administrativos impugnáveis, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120.º do CPA e 51.º n.º 1 do CPTA.

K. Os referidos atos comportam uma decisão, no sentido de constituírem estatuição autoritárias, comandos jurídicos (positivos ou negativos) vinculativos, que produzem, por si só, mesmo perante terceiros, os efeitos jurídicos/modificação jurídicas, porquanto se tratam de manifestações de vontade unilateralmente emanadas pela Recorrida, que constituem comandos jurídicos vinculativos, produzindo, por si só, e perante a Recorrente, efeitos jurídicos.

L. Os atos suspendendos foram emanados por uma entidade administrativa, a Recorrida, V... – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E.I.M., SA, a qual assume a natureza jurídica de empresa intermunicipal, e se encontra, por isso, investida de poderes públicos, tendo emanado os atos suspendendos, no âmbito das funções administrativas cujo exercício lhe está entregue.

M. Os atos suspendendos foram emanados ao abrigo de normas de direito público, considerando-se enquanto tal aquelas que regulam situações e relações jurídicas que pelo seu sujeito, facto, conteúdo ou garantia são insuscetíveis de se constituir entre simples particulares, visto terem sido emanados ao abrigo do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e as especificas disposições que habilitam o dono de obra a emanar, de forma unilateral, comandos autoritários, que produzem efeitos jurídicos (constituem obrigações) na esfera dos respetivos destinatários.

N. Os atos suspendendos são produtores de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, considerando que dos atos de indeferimento da reclamação apresentada pela Recorrente e de não receção definitiva da empreitada em causa nos autos, resultam efeitos jurídicos lesivos para a esfera da Recorrente.

O. Tal facto é, aliás, expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, quando refere: “embora se reconheça que tal declaração possa produzir efeitos jurídicos, por permitir levar à reparação de eventuais deficiências da obra, e mediante a interpelação do empreiteiro, com fixação de prazo para efetuar a sua reparação, podendo vir, eventualmente, a desencadear execução coerciva dos trabalhos em falta (Cfr. n.º 4 do artigo 218.º do DL 59/99 citado)”.

P. Reconhecendo expressamente a lesividade dos efeitos jurídicos associados aos atos suspendendos, e bem assim, a sua executoriedade (associada à possibilidade de execução coerciva dos trabalhos – supostamente – em falta), constitui uma contradição lógica a afirmação de que não se tratam de atos administrativos “dado ser a lei a diretamente atribuir a executoriedade a determinados atos do contraente público”.

Q. Quaisquer efeitos jurídicos que se associem a um ato administrativo são, necessariamente, o resultado de uma previsão legal, sob pena de violação do princípio da legalidade da administração, na dimensão da exigência de precedência de lei, pelo que, a afirmação do Tribunal a quo no sentido de que, embora sejam atos produtores de efeitos jurídicos e com caráter de executoriedade, não configuram atos administrativos (porquanto é a lei quem lhes atribui essa executoriedade), é, no mínimo, paradoxal.

R. O próprio legislador configura os referidos atos como atos produtores de efeitos jurídicos lesivos, qualificando-os, expressamente, como atos impugnáveis, ao prever nos n.ºs 1 e 3 do artigo 218.º do Decreto-Lei nº 59/99, por remissão do número 3 do artigo 227.º do mesmo diploma, que o empreiteiro tem direito a reclamar do auto que não receba a obra definitivamente e que mande o empreiteiro proceder às modificações ou reparações necessárias – ou seja, em face da lesividade dos atos em causa, o legislador prevê expressamente meios pelos quais os mesmos podem ser sindicados.

S. A própria jurisprudência já teve oportunidade de se pronunciar sobre a qualificação dos atos em causa nos presentes autos, esclarecendo que a forma...

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