Acórdão nº 00506/12.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Data21 Outubro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ALF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30 de Setembro de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Município de Nelas e a Junta de Freguesia de M...

e onde era solicitado que se devia: “…reconhecer o direito do Autor, enquanto proprietário do prédio, a manter o acesso à via pública por viaturas automóvel e trator, pelas respectivas entradas e, condenando-se as entidades rés, a demolir qualquer obstáculo que o impeça.

“ Em alegações o recorrente concluiu assim: 1-O Recorrente não se pode conformar com a sentença recorrida que julgou que não resultou dos autos que o Autor não tenha acesso ao seu prédio nem ficou privado de qualquer acesso à via pública, antes considerando que o que ficou patente é que eventualmente veículos pesados é que poderão entrar com grandes dificuldades de manobra.

2-Resulta da matéria provada que o Autor ora Recorrente, comunicou ao Município a necessidade de alargar as entradas para se tornar mais fácil o acesso de viaturas.

3-O Autor sempre que necessitou, nomeadamente desde 2008, utilizou o espaço público para acesso à sua moradia.

4-O referido espaço resultou da demolição de uma casa em ruinas.

5-Espaço esse integrado no domínio público, facto este admitido por acordo a quando dos respetivos articulados e constando da matéria provada.

6-Sendo irrelevante o que existiu outrora, (casa em ruinas, ruelas, etc.) 7-A obstinação das Entidades Recorridas, em procederem ao encrave relativo do prédio do Recorrente, constitui um dano sob a situação patrimonial do lesado, correspondente a benefícios que deixou de obter por causa de tal ilicitude, existindo assim, um nexo de causalidade entre a prática do facto “edificação” e o dano (encrave relativo).

8-A prática dos atos supra referidos, constitui as Entidades Recorridas, em responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos derivados de atos de gestão pública.

9-A largura correspondente a 2,50 metros inviabiliza a entrada de qualquer veículo de tração mecânica, nomeadamente, trator munido de alfaias agrícolas ou reboque, cuja entrada era permitida.

10-O segundo portão pelo qual se acede a um outro nível do terreno, tem ainda uma distância entre a edificação e o portão, de medida inferior.

11-Salvo outro melhor entendimento, verifica-se uma insuficiência de ligação à via pública, para as necessidades normais de acesso, tendo em conta a afetação do prédio.

12-O prédio do Recorrente é constituído por uma realidade habitacional e uma realidade agrícola.

13-Que o Recorrente explora.

14-A partir da garagem não é possível criar qualquer outro acesso ao prédio.

15-Ao considerar que não resulta dos autos que o Autor não ficou privado de qualquer (sublinhado nosso) acesso à via pública, nem os Réus tenham tido uma conduta ilícita, face à fundamentação de facto e à prova produzida e junta aos autos (fotografias), a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que se impunha que os decidisse nos termos supra referidos.

O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, concluindo que a sentença está ferida de nulidade, nos termos do art.º 615º, n.º 1 al. d) do CPC, devendo os autos baixar à 1º instância para o juiz se pronunciar sobre a matéria do pedido em causa.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, quando se decidiu que não resultou dos autos que o Autor não tenha acesso ao seu prédio nem ficou privado de qualquer acesso à via pública.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) O Autor é proprietário do imóvel sito na calçada de S. Pedro…, na localidade de P..., freguesia de M... e concelho de Nelas.

2) O identificado imóvel é constituído por uma moradia de dois pisos e com logradouro, este, localizado na lateral da moradia adjacente à Calçada de S. Pedro – cfr. certidão de teor e de registo, junta como docs. nº 1 e 2 com a petição inicial.

3) Em Dezembro de 2008 o Autor participou à Câmara Municipal de Nelas o "Restauro de muro em granito com dois portões de entrada e ainda arranjo da cobertura da cozinha anexa à moradia" – cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial.

4) A quando da realização das obras, que decorreram entre finais de 2008 e princípios de 2009, o transporte de todo o material de construção civil realizou-se já pelas aludidas entradas.

5) De igual forma, o Autor procedeu no seu quintal à abertura de um poço, tendo-se deslocado ali um camião para o efeito, e desta forma, assim também entrado.

6) Os serviços camarários nada tiveram a “opor” ao identificado restauro.

7) Sempre respeitando-se o alinhamento.

8) O Autor comunicou ao Município a necessidade de alargar as entradas, para se tornar mais fácil o acesso de viaturas.

9) O Autor sempre que disso necessitou, nomeadamente desde 2008, utilizou o espaço público (largo) imediatamente frontal para acesso à sua moradia.

10) O Largo supra referido, resultou da demolição de uma casa em ruínas.

11) Cuja aquisição e demolição foi realizada pela Junta e Freguesia M... e que não foi reabilitada.

12) O Autor, regressado à sua residência para férias em Portugal, depara-se com a realização de obras no espaço público imediatamente frontal à sua moradia.

13) Destinando-se as obras à execução de um jardim sob a forma de muretes, escadarias e canteiros para árvores.

14) O prédio do Autor nunca foi servido por um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT