Acórdão nº 00283/05.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Data08 Janeiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RCV e esposa, IMGLV, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 17 de Junho de 2014, pela qual foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado na acção administrativa especial intentada pelos ora recorrentes contra o Município de Vila Real e em que foram indicados como contra-interessados os herdeiros de DPV e esposa MCAC, para declaração de nulidade ou anulação do despacho do Director do Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal de Vila Real, comunicado por ofício de 16.05.2005, pelo qual foram os autores notificados da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real, de 04.05.2005, a indeferir o pedido de licenciamento da construção de um portão e a ordenar a sua demolição, por o mesmo vedar um espaço público.

Invocou para tanto que a decisão recorrida errou ao julgar inimpugnável o acto recorrido, violando assim, em seu entender, o disposto no artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 1344º, 342º e 369º e seguintes do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – Os recorrentes não se conformam com a decisão recorrida que absolveu a demandada e contra-interessados da instância por considerar inimpugnável o acto em questão (excepção de inimpugnabilidade), por ser um mero despacho de execução e não um acto administrativo propriamente dito.

  1. A decisão recorrida revela-se errada, pois entendem os recorrentes que se trata de um acto administrativo impugnável, porque dotado de eficácia lesiva dos seus direitos e interesses, com eficácia externa, executória e definitiva.

  2. – O acto objecto do presente recurso é um acto impugnável de acordo com o disposto no artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por ter eficácia externa e lesividade própria em relação aos recorrentes, ser definitivo e executório.

  3. - O acto administrativo que ordenou a demolição da obra executada, em concreto, possui características de lesividade autónoma e imediata, desencadeando directamente na esfera jurídica dos recorrentes consequências lesivas imediatas e o Tribunal recorrido não valorou a existência do critério da lesão dos direitos dos recorrentes.

  4. – Além disso, quer a Constituição quer o Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas exigem o critério da lesão de direitos dos particulares para aferir da impugnabilidade contenciosa do acto. Com as alterações do Código de Procedimento Administrativo e da Constituição da República Portuguesa, os conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade contenciosa mudaram, passando aquele a ter a definição do artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo e assentando esta na noção de lesividade, de acordo com a estatuição do artigo 268º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa.

  5. – O despacho em causa é impugnável, dado que lesa fortemente os direitos de propriedade privada dos recorrentes, tendo eficácia externa sobre o seu património e integridade psíquica, é definitivo e executório, apenas podendo ser impugnado judicialmente, um acto lesivo de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, e de um direito fundamental constitucionalmente consagrado, no artigo 62º, direito à propriedade privada dos recorrentes.

  6. – Os recorrentes teriam de suportar grandes danos patrimoniais e não patrimoniais com o acto que ordenou a demolição da sua obra, dentro da sua propriedade, visto que: a) Teriam de proceder à demolição de um portão de grande envergadura, dispendioso, e desfazer o pavimento, em cimento, numa extensão de 15 metros, por cerca de 4 metros de largura, sendo que tiveram de suportar os custos de pelo menos 4.500 euros para instalação do referido portão que agora veriam derrubado e desbaratado todo esse valor.

    1. Teriam de suportar danos no valor de cerca de 2.500 euros, referentes às despesas que tiveram de efectuar para pavimentar o logradouro, em cimento, num total de cerca de 60 m2, e...

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