Acórdão nº 02839/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

J... – Construção e Manutenção de Espaços verdes, SA (…), recorre de decisão do TAF do Porto, que, em processo de intimação para passagem de certidão, intentado contra Município do Porto (…), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, do mesmo passo indeferindo pedido de “esclarecimento”.

A recorrente tira as seguintes conclusões: A) A recorrente requereu ao Tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 108º do CPTA, se dignasse ordenar à requerida que esclarecesse: -Quais as Direcções e Divisões da Requerida que tinham então (à data da celebração e execução dos contratos) e têm agora, a responsabilidade pelo arquivo dos referidos documentos? -Quais os respectivos Directores de Serviço e Chefes de Divisão que então (à data da celebração e execução dos contratos) e agora chefiam tais órgãos? -Quais os procedimentos de arquivo e respectivos regulamentos que regiam o sistema de processamento e arquivo dos documentos extraviados? -Que explicações deram os responsáveis dos serviços em causa, para explicar o extravio dos documentos em causa? B) tal requerimento foi feito com o intuito da plena regularização da Instância e, consequentemente, tomada final de posição por banda da Recorrente, quanto à inutilidade superveniente da lide, sendo do indeferimento deste requerimento que agora se recorre.

C)- No Douto despacho recorrido, veio o Tribunal a quo sustentar, em suma, que tal requerimento extravasou do inicialmente requerido, uma vez que o não terá requerido inicialmente o que agora veio requerer.

  1. Sempre salvo o devido respeito, que é muito, parece o Douto Despacho incorrer em erro na qualificação do requerido em causa uma vez que tal requerimento não tem, como razão de ser, nem poderia ter, qualquer intenção inicial de saber quais os responsáveis pelo desaparecimento dos documentos em causa, porque nem sequer perspectivava que tal pudesse ser possível; E) O facto que está na génese do requerimento é, precisamente, aquele que apenas foi levado ao conhecimento da Requerente nos presentes autos, foi a informação de parte desses documentos ter desaparecido, sem que o Requerido, ao dar essa informação, tivesse cuidado sequer de explicar em que circunstância tal havia ocorrido e quais os responsáveis de tal bizarro evento, tendo sido precisamente essa insuficiência de justificação que levou à apresentação do requerimento em apreço, feito no preciso âmbito do que vai disposto no artº 108º/2 do CPTA – redacção temporalmente aplicável - quando prevê a necessidade de justificação aceitável, por banda do requerido, para a não satisfação da ordenada certificação.

  2. Ora, a alegação do extravio, sem mais, de documentos, não pode ser considerada “justificação aceitável” na definição que nos é dada pelo mencionado artº 108º/2 do CPTA, uma vez que não clarifica as razões do extravio nem, bem assim, a pessoa dos responsáveis, para efeitos da responsabilização disciplinar e criminal também prevista nessa norma e só através da apresentação dessa justificação aceitável ficará regularizada a instância, na medida em que preencherá o vazio, por assim dizer, criado pela certificação omissa.

  3. E é por isso mesmo que, ao contrário do fixado pela Mmª Juiz a quo, o requerimento que esta indeferiu não visa obter algo diverso do que deduziu ab initio, mas apenas e tão somente obter a explicação, aceitável, para a omissão de parte da certificação pedida, precisamente como sequência lógica de tal pedido de certificação, isto precisamente para regularizar a instância, da forma pretendida pelo Legislador nestes casos.

  4. Nessa medida, ao considerar que a requerente deduziu pedido diverso daqueles que havia deduzido junto do requerido e em sede de Requerimento Inicial, violou, o Douto Despacho recorrido, o disposto no artº 108º/2 do CPTA, na medida em que interpretou, erroneamente, um mero pedido de regularização de instância através do mecanismo ali previsto, como se de novo petitório se tratasse.

  5. Certo é que se impunha decisão diversa, a de deferir o requerido, e mesmo de fixar sanção pecuniária compulsória ao Requerido, até que este apresentasse uma fundamentação aceitável, por plausível e razoável, para o desaparecimento de parte da documentação cuja certificação se requereu, o que desde já expressamente se invoca, devendo pois tal despacho ser revogado e substituído por Acórdão que ordene isso mesmo, o que desde já expressamente se invoca e requer perante os Venerandos Desembargadores.

  6. Ainda na medida em que o Douto despacho deve ser revogado, deverá a Douta Sentença, que lhe é posterior, ser anulada por nulidade de todo o processado posterior á prolação do Douto Despacho recorrido, o que desde já também expressamente se invoca e requer, perante os Venerandos Desembargadores.

O recorrido contra-alegou, oferecendo em conclusões: 1ª - Não pode a recorrente "concluir que os documentos em falta foram extraviados ou destruídos, o que implica responsabilidade civil, disciplinar, ou mesmo eventualmente criminal para os responsáveis por tal extravio".

  1. - O recorrido certificou tão só o acervo documental existente, pelo que cumpriu o seu dever procedimental.

  2. - O douto Tribunal a quo nunca poderia ter deferido o pretendido pela recorrente, em 14/Agosto/2015, em que pretendia a intimação do recorrido, ou seja "que a presente lide não deverá terminar" sem que o recorrido concretize, ou se recuse a concretizar...

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