Acórdão nº 00728/10.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Confecções G..., SA vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 13 de Janeiro de 2014, e que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação – IAPMEI, Autoridade de Gestão do Prime – Programa de Incentivos à Modernização da Economia e Autoridade de Gestão do Compete- Programa Operacional de Factores de Competitividade onde era solicitada que fosse declarada a anulação: “Do despacho de homologação do Senhor Gestor do PRIME de 30-06-2009, ao abrigo da subdelegação de competências, o qual foi exarado na informação n.º 186/GPF/UFET/2009 do GPF, notificado à Autora Confecções G..., S.A. em 29-07-2009, foi revogada a decisão de aprovação de financiamento do projecto Prime – Formação Profissional – Medida 4.1 n.º 00/17618, tendo em consequência determinado: a) A descativação do incentivo não reembolsável aprovado, no montante global de € 180.907,81, e b) A imposição à Autora da obrigação de restituição do montante de € 153.771,64.

Em alegações a recorrente concluiu assim: I.

O acto administrativo impugnado nos autos tem a sua fundamentação legal na alínea n) do n.º 1 do artigo 23 da Portaria 799-B/2000 de 29-09, nos termos do qual é fundamento para a revogação da decisão de aprovação de pedido de financiamento a existência de declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber.

II.

A principal e determinante alegação da Recorrente para justificar a impugnação do acto de revogação, é que as declarações inexactas detectadas, não afectam de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber III.

Justificam a alegação com base na afirmação de que: a) As acções de formação programadas e constantes do projecto de financiamento, efectivamente tiveram lugar nas instalações da Recorrente; b) Foram ministradas pelos formadores indicados; c) Foram frequentadas pelos formandos inscritos; d) Não decorreram, em alguns casos, nos horários pré-determinados, mas decorreram noutros períodos; e) Este facto deveu-se a necessidades da Recorrente, designadamente preparação e despacho de encomendas f) A alteração de horários, foi feita de comum acordo, entre empresa, formadores e formandos.

g) Toda a documentação e comprovativos das ocorrências foi elaborada, pela empresa contratada – SER EXCELENTE- a qual foi paga por isso mesmo.

h) As divergências detectadas foram investigadas pelo MP Guimarães Inquérito n.º 330/11.6 TAGMR, que determinou o arquivamento do mesmo, entendendo que as declarações inexactas podem revelar falhas, porém as mesmas não se revelaram suficientes para concluir pela prática do crime de desvio de subsidio, i) Precisamente, porque a prova testemunhal produzida no referido inquérito, permitiu à Recorrente demonstrar que o dinheiro recebido foi usado nas ações de formação.

j) O despacho da produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente à matéria constante dos artigos 8.º, 10.º, 13.º, 15.º a 21.º, 35.º, 36.º a 39.º, e 49 a 53.º da PI é ilegal por violação do disposto no artigo 90 n.º 2 do CPTA e 410, 413, e 414 do CPC.

k) A decisão de indeferimento da produção de prova testemunhal, porque viola o direito á tutela judicial efectiva, limita o direito de defesa da Recorrente e impossibilita-a de fazer prova sobre matéria determinante para a defesa dos seus interesses, está ferida de inconstitucionalidade porque desrespeita o estatuído no artigo 20 n.º da CRP.

l) A audição das testemunhas arroladas, ou outras que a Recorrente indicasse, era fundamental á boa decisão da causa e á descoberta da verdade material, m) Sendo esta, a verdade material o primeiro e último fundamento do recurso à Justiça.

O recorrido apresentou as suas contra-alegações não apresentando conclusões.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que não deve ser dado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por errada qualificação da matéria de facto e por errada aplicação do direito aos factos provados Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: A. Em 26.05.2006, pelo Gestor do PRIME foi proferida decisão de homologação do Projecto de formação profissional n.º 00/17618 apresentado pela autora - cfr. fls. 269 e ss. do PA apenso (pasta 1).

B. Em 23.06.2006, os responsáveis da autora subscreveram “Termo de aceitação” relativo à candidatura n.º 00/17618 com o seguinte teor – cfr. fls. 284 e ss. do PA apenso (pasta 1): “1. Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, em conjugação com o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento Específico publicado pela Portaria n.º 1318/2005, de 26 de Dezembro, que regulamenta os apoios do Fundo Social Europeu (FSE) no quadro do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), vem a entidade titular do pedido de financiamento para a formação, declarar que tomou conhecimento da respectiva decisão de aprovação, (…), aceitando-a nos seus precisos termos. (…) 2. Mais se declara (…) b) Que se tem perfeito conhecimento e se aceitam todas as obrigações decorrentes da concessão do financiamento público à formação ora apoiada, designadamente: b.1) assumindo-se o compromisso de garantir a organização e actualização dos processos contabilístico e técnico-pedagógico, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, comprometendo-se ainda a proporcionar as condições adequadas à realização do acompanhamento e fiscalização previstos nos termos legais, devendo conservá-los durante o prazo legalmente estabelecido; (…) c) Que se tomou conhecimento, e se aceita, que a decisão de concessão dos apoios a formação poderá vir a ser objecto de revogação, a qual poderá ocorrer quer fundamentada em causas específicas do projecto autónomo, quer devido a causa inerentes ao projecto integrado a que a formação está associada e que, havendo lugar à revogação...

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