Acórdão nº 02619/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença, de 15.06.2011, que na acção administrativa especial condenou o ora recorrente a designar a autora, AMFJA, como coordenadora da área laboratorial, com efeitos retroagidos a 11.07.2008, e respectivas consequências legais.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos11º, n.ºs 1, 2 e 5, 14º, alínea a), e 82º, todos do Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12, bem como o disposto no artigo 66º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O poder cometido ao órgão dirigente estabelecido na norma do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12 é um poder discricionário.
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- O acto integrado no âmbito do poder discricionário da Administração, de designar ou não designar o coordenador, não pode ser objecto de decisão judicial de condenação à prática de acto administrativo devido, por lhe faltar, quanto à Administração, o segmento de vinculação e quanto ao interessado, o correspondente direito subjectivo ou um interesse legalmente protegido.
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- Na verdade, aquela norma está concebida para e dirigida a realizar o interesse público enunciado no número 1 do artigo 11º, constituído pela «eficiência e a rentabilização da actividade dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação de cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde» e não se acha configurada como um direito à chefia ou à coordenação ou sequer como uma expectativa tutelada.
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- De entre o espectro de elementos de vinculatividade que condicionam o órgão dirigente máximo para a prática do acto administrativo de designação está a observância do procedimento previsto no nº 5 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 564/99, que a sentença recorrida inconsiderou.
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- Por outro lado, no contexto procedimental relativo dos interesses dos técnicos à pretendida designação, os cursos pós-graduados a que se refere a norma do nº 2 in fine, têm de ser «conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal» e não podem ser cursos que não apresentem esse atributo.
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- As licenciaturas enunciadas na norma do artigo 11º nº 2 do Decreto-Lei nº 564/99 são títulos académicos habilitacionais que acrescem ao título exigível para o ingresso na carreira, sendo distintos deste, intrinsecamente e ainda por se reportarem a uma diferenciação em gestão, como resulta da coteja desta norma com a do artigo 14º alª a).
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- Ao julgar como o fez, violou a decisão recorrida as invocadas normas, bem como determinou a condenação dos respectivos pressupostos, substantivos e procedimentais.
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- Concretamente, estão violadas as normas dos artigos 11º nº 2 pela interpretação feita no sentido de o curso pós-graduado apresentado pela autora, sem o atributo de ser «conferente do grau de licenciado ou seu equivalente legal) poder consubstanciar o requisito válido; a do artigo 14º alª a) por estar confundido que o título habilitacional aqui previsto não pode ser nenhum daqueles a que se refere a norma do artigo 11º nº 2, está violada a norma do artigo 82º do mesmo diploma por não se encontrar a autora sob qualquer regime provisório, mas sim designada a outro título emergente de outro procedimento, bem como violada a norma do artigo 66º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos por se tratar de norma a que não é subsumível a situação de facto em apreço; 9ª - Tudo o que deverá, com o devido respeito, conduzir à revogação da sentença recorrida, a qual, não obstante o aparente mérito, não pode subsistir na ordem jurídica.
* II – Matéria de facto.
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A autora exerce no réu as funções de técnica de análises clínicas e saúde pública, com a categoria de especialista, tendo sido indigitada como coordenadora da área laboratorial, nos termos do artigo 82º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21.12, cargo que exerceu até à propositura da presente acção (facto não impugnado).
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Tem o grau de licenciada em Análises Clínicas e de Saúde Pública desde 29.05.2002 - cf. documento de folhas 19 dos autos, que aqui se dá por...
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