Acórdão nº 02619/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença, de 15.06.2011, que na acção administrativa especial condenou o ora recorrente a designar a autora, AMFJA, como coordenadora da área laboratorial, com efeitos retroagidos a 11.07.2008, e respectivas consequências legais.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos11º, n.ºs 1, 2 e 5, 14º, alínea a), e 82º, todos do Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12, bem como o disposto no artigo 66º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O poder cometido ao órgão dirigente estabelecido na norma do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12 é um poder discricionário.

  1. - O acto integrado no âmbito do poder discricionário da Administração, de designar ou não designar o coordenador, não pode ser objecto de decisão judicial de condenação à prática de acto administrativo devido, por lhe faltar, quanto à Administração, o segmento de vinculação e quanto ao interessado, o correspondente direito subjectivo ou um interesse legalmente protegido.

  2. - Na verdade, aquela norma está concebida para e dirigida a realizar o interesse público enunciado no número 1 do artigo 11º, constituído pela «eficiência e a rentabilização da actividade dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação de cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde» e não se acha configurada como um direito à chefia ou à coordenação ou sequer como uma expectativa tutelada.

  3. - De entre o espectro de elementos de vinculatividade que condicionam o órgão dirigente máximo para a prática do acto administrativo de designação está a observância do procedimento previsto no nº 5 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 564/99, que a sentença recorrida inconsiderou.

  4. - Por outro lado, no contexto procedimental relativo dos interesses dos técnicos à pretendida designação, os cursos pós-graduados a que se refere a norma do nº 2 in fine, têm de ser «conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal» e não podem ser cursos que não apresentem esse atributo.

  5. - As licenciaturas enunciadas na norma do artigo 11º nº 2 do Decreto-Lei nº 564/99 são títulos académicos habilitacionais que acrescem ao título exigível para o ingresso na carreira, sendo distintos deste, intrinsecamente e ainda por se reportarem a uma diferenciação em gestão, como resulta da coteja desta norma com a do artigo 14º alª a).

  6. - Ao julgar como o fez, violou a decisão recorrida as invocadas normas, bem como determinou a condenação dos respectivos pressupostos, substantivos e procedimentais.

  7. - Concretamente, estão violadas as normas dos artigos 11º nº 2 pela interpretação feita no sentido de o curso pós-graduado apresentado pela autora, sem o atributo de ser «conferente do grau de licenciado ou seu equivalente legal) poder consubstanciar o requisito válido; a do artigo 14º alª a) por estar confundido que o título habilitacional aqui previsto não pode ser nenhum daqueles a que se refere a norma do artigo 11º nº 2, está violada a norma do artigo 82º do mesmo diploma por não se encontrar a autora sob qualquer regime provisório, mas sim designada a outro título emergente de outro procedimento, bem como violada a norma do artigo 66º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos por se tratar de norma a que não é subsumível a situação de facto em apreço; 9ª - Tudo o que deverá, com o devido respeito, conduzir à revogação da sentença recorrida, a qual, não obstante o aparente mérito, não pode subsistir na ordem jurídica.

* II – Matéria de facto.

  1. A autora exerce no réu as funções de técnica de análises clínicas e saúde pública, com a categoria de especialista, tendo sido indigitada como coordenadora da área laboratorial, nos termos do artigo 82º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21.12, cargo que exerceu até à propositura da presente acção (facto não impugnado).

  2. Tem o grau de licenciada em Análises Clínicas e de Saúde Pública desde 29.05.2002 - cf. documento de folhas 19 dos autos, que aqui se dá por...

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