Acórdão nº 00047/13.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JCSOD interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, que julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, na qual peticiona a declaração de nulidade do despacho do Inspetor Geral das Atividades em Saúde, de 20.07.2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no valor de 250€.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: 1. A Recorrente não foi notificada do Relatório Pericial de informática, diligência probatória requerida no processo pela mesma; 2. Nos termos dos arts. 269.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 5 e 10, da CRP, era assegurado à Recorrente o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva; 3. Não andou bem a douta decisão recorrida ao, sem atender ao disposto no artigo 32º, n.ºs 3 e 10 e artigo 18º, da CRP, não declarar que a falta desta notificação constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 37.º do E.D.
4. Por consequência, ao contrário do estatuído na douta decisão recorrida, a falta da notificação gerou a anulabilidade do ato final decisório do Recorrido, nos termos do art. 135.º do CPA; 5. Não foi realizada a notificação do resultado Relatório Pericial à Recorrente, não sendo, por consequência, realizadas todas as diligências exigidas pelo direito, pelo que não se mostrou cumprido o dever de audiência daquele; 6. A falta de notificação de interessados conhecidos no procedimento traduz a mais flagrante violação do direito de audiência; 7. A evolução recente do direito disciplinar entre nós, designadamente a partir do texto constitucional de 76, conferiu ao princípio da audiência e defesa do arguido dignidade e proteção de direito fundamental, “culminando o movimento já antes iniciado de “jurisdicionalização” do processo disciplinar” (in CJA, n.º8, Março/Abril, 1998, pág. 6); 8. Segundo RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (in CPA Anotado, pág. 450), “Nos processos disciplinares, seja por via da consideração do direito substantivo de que a audiência é instrumento (o direito de manter o vínculo de emprego público) seja por via da própria natureza do processo e do tipo de sanção cominada – também se chegará à mesma conclusão: sem audiência do arguido, é nula a decisão final, por violação de uma garantia fundamental que, para estes procedimentos, está consagrada no n.º3 do art. 269.º da Constituição, segundo o qual “em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa” – garantia que, no entender de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, deveria ser extensiva a todos os procedimentos administrativos sancionatórios...”; 9. Nos termos do art. 37.º, n.º1, do E.D., “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”; 10. Por consequência, o desrespeito crasso por este direito de audiência e de defesa em processo disciplinar, na função pública, que constitui garantia fundamental dos arguidos, como o proclama o art. 269.º, n.º3, da CRP, gera a sua violação, desembocando na anulabilidade do acto final decisório que aplicou a multa à Recorrente, por ofensa desse direito fundamental – cfr. art. 135.º do CPA, e art. 37.º, n.º1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local; 11. Por tudo isto, não andou bem a douta decisão recorrida ao não anular o acto decisório do Recorrente, por violação do disposto nos arts. 269.º, n.º3, 32.º, n.ºs 1, 3, 10, ex vi art. 18.º, todos da CRP, e 100.º e ss. do CPA.
*O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: A. A Recorrente apresentou defesa escrita no procedimento disciplinar, requereu a junção de prova documental e testemunhal e a realização de diligências probatórias, que foram deferidas.
B. Pelo que, a Recorrente utilizou no procedimento disciplinar todos os meios de defesa postos ao seu alcance pelo ED.
C. A Recorrente não tinha que ser notificada do projeto de decisão nos termos do artigo 100.º do C.P.A..
D. Nem a falta de tal audiência torna nulo o ato impugnado.
E. Bem decidiu a sentença recorrida por entender que o direito de defesa e audiência do arguido em processo disciplinar é exercido nos termos dos artigos 49.º a 53.º do ED, não havendo lugar à audiência prévia nos termos do artigo 100.º co C.P.A.
F. Na verdade, a lei não exige que, previamente ao relatório final previsto no ED, o arguido seja notificado para se pronunciar quanto ao sentido da decisão.
G. Isto porque o processo disciplinar previsto no ED, é um “processo especial” regulado exaustivamente, por normas próprias, as que constam do ED.
H. E, o ED não prevê que, previamente à elaboração do relatório final, o arguido seja notificado para se pronunciar quanto ao sentido provável da decisão final.
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Isto dado a lei regular especificamente (art.ºs 49.º a 53.º do ED): o direito de defesa e audição do arguido em sede de processo disciplinar, prevendo e regulando os referidos preceitos a notificação da acusação para apresentação de defesa escrita (art.º 49.º), o exame do processo, a apresentação de defesa (art.º 51.º), a confiança do processo (art.º 52.º) e a possibilidade de o arguido requerer a produção de prova (art.º 53.º).
J. Acresce que, o n.º 1 do art.º 54.º do ED refere que finda a fase de defesa do arguido, “o instrutor elabora no prazo de 5 dias um relatório final completo e conciso (…)”.
K. Por outro lado e sustentando...
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