Acórdão nº 00846/15.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JMSP interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo TAF do Porto, no âmbito da providência cautelar proposta contra si e o Estado Português, por FAFS, por si e em representação de seu filho, RFSV, para regulação provisória do pagamento de quantia mensal no valor de 600,00 € (seiscentos euros), com fundamento no dano pela perda do direito à vida do sinistrado cônjuge em união de facto da 1.ª Requerente e pai do 2.º Requerente, nos danos não patrimoniais padecidos pelo mesmo antes da sua morte, nos danos não patrimoniais sofridos por si, assim como em indemnização por danos patrimoniais futuros, na parte em que fixou o valor a atribuir a este procedimento cautelar em 600,00 €.

*Nas alegações de recurso, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o seu objecto: “I - Por inadequação dos critérios gerais, previstos no artº 32º do CPTA ao presente procedimento tem aplicação o critério supletivo, consagrado no artº 34º do mesmo Código.

II – Efectivamente, os requerentes apenas delimitam o início do pagamento das prestações (com o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida neste procedimento cautelar) mas não delimitam o seu termo.

III – Daí que não seja quantificável o pedido pois não se sabe qual o montante que irá ser pago a final pelos requeridos.

IV - Com efeito, o critério previsto no artigo 34º do CPTA, assumindo-se embora como critério de fixação do valor das causas de carácter subsidiário, é especificamente aplicável aos processos de valor indeterminável e, neste sentido, sobrepõe-se a qualquer outras das regras de feição genérica, como é o caso da enunciada no nº 6 do artigo 32º do mesmo diploma legal.

V – Ora, sem sabermos durante quanto tempo perdurará o pagamento das prestações mensais e sem que os requerentes tenham definido para quando o seu final, só nos resta concluir que estamos perante um processo de valor indeterminável e consequentemente sujeito à regra prevista ao n.º 2 do artigo 34 do CPTA.

VI - Caso assim não se entenda, isto é, caso se entenda que os critérios previstos no artigo 32 n.º 6 do CPTA é de aplicar, então tal critério terá de ser aferido e integrado com o critério estabelecido no CPC, nomeadamente, aquele que se encontra plasmado no artigo 304.º n.º 3 alínea a) do CPC.

VII - Segundo a qual na reparação provisória a mensalidade pedida terá de ser multiplicada por 12.

VIII - Consequentemente o valor da acção terá de ser correspondente ao valor da prestação mensal pedida multiplicada por 12.

IX – Pois os Requerentes, tal como decorre do seu articulado, não se limitam a pedir uma prestação mas sim uma prestação mensal cujo lapso temporal não delimitam.

X – O tribunal a quo violou por errada interpretação e aplicação o estatuído nos artigos 34.º n.º 2 do CPTA e do artigo 304 n.º 3 alínea a) do CPC ao aplicar sem mais o artigo 32.º n.º 6 do CPTA E por via de tudo o que supra se alegou e concluiu impõe-se a procedência do presente recurso.

NESTES TERMOS e mais de direito (…) deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta sentença de fls…, substituindo-se a mesma por uma outra que, sustentada nos fundamentos explanados: a) fixe ao presente procedimento o valor de € 30.000,01 caso se entenda como correcta a aplicação do artigo 34, n.º 2 do CPTA; ou b) fixe o valor de € 7.200,00, caso se entenda que como correcta a aplicação do artigo 32, n.º 6 do CPTA conjugado com o artigo 304º n.º 3 alínea a) do CPC, por via da remição do artigo 1.º do CPTA.”.

* O Recorrido Estado contra-alegou pedindo que não seja provido o recurso e, concludentemente, que seja mantido o despacho saneador, formulando as seguintes conclusões: 1 - Em 01 de junho de 2015, foi proferido despacho saneador no qual o Meritíssimo Juiz de Direito a quo considerou provada e procedente a questão prévia suscitada pelo ora Réu – Estado...

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