Acórdão nº 02322/14.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1.

G... – COMPANHIA GERAL DE RESTAURANTES E ALIMENTAÇÃO, SA, interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador do TAF do Porto, proferido no processo de contencioso pré-contratual intentado pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR e, como contrainteressadas, E..., LDA, U..., SA, K..., SA, e I…, SA, na parte em que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação quanto à apreciação da legalidade da cláusula 4ª do Caderno de Encargos.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: I.O douto despacho saneador julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação contra a cláusula 4ª do caderno de encargos, absolvendo, dessa parte, o Réu da instância nos termos do artigo 89º, n.º 1, alínea h) do CPTA.

II.

Entende o douto despacho saneador que, como a Autora não impugnou as peças concursais no prazo de um mês contado do respetivo conhecimento, está precludido o direito de, nestes autos, vir invocar a ilegalidade da cláusula 4ª do Caderno de Encargos.

III.

Para assim o entender, estriba-se o douto despacho saneador no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-01-2011, proferido no processo n.º 0850/10.

IV.

Porém, o Supremo Tribunal Administrativo há muito que reviu a sua posição em acórdãos posteriores, nomeadamente, nos seus Acórdãos de 20/12/2011, proc.º 0800/11, de 20/11/2012, proc.º 0750/12, de 05/02/2013, processo 0925/12 e de 23/05/2013, proc.º 0301/13 (www.dgsi.pt); V.

Entendendo agora, e de forma uniforme, que a falta de impugnação de normas do concurso não preclude a faculdade dos interessados impugnarem o ato final de adjudicação, ou qualquer ato posterior, com fundamento na ilegalidade dessas normas (cf. acórdãos de 20/12/2011, proc.º 0800/11, de 20/11/2012, proc.º 0750/12, de 05/02/2013, processo 0925/12 e de 23/05/2013, proc.º 0301/13, www.dgsi.pt).

VI.

Também Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, entendem que “Pela nossa parte, não temos dúvidas de que a possibilidade da impugnação direta dos documentos conformadores do procedimento representa um acréscimo de tutela, introduzido por imposição das diretivas comunitárias, que constitui uma faculdade, e não um ónus de impugnação. Significa isto que, v.g., na ausência da impugnação tempestiva de uma disposição contida no programa do concurso, o interessado não perde a possibilidade de proceder à impugnação do ato administrativo que, durante o concurso, venha dar aplicação concreta a essa disposição”(“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição revista, 2010, pág. 682).

VII.

No mesmo sentido, o Tribunal Central Administrativo Norte entende que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo firmada no acórdão de 17-01-2011 (Proc. n.º 0850/10) – acórdão no qual se estriba o douto despacho saneador – não constitui “a leitura e interpretação mais acertadas do quadro normativo em referência, aderindo-se aquilo que foi o entendimento do STA no seu acórdão de 04.11.2010 (Proc. n.º 0795/10) e que veio a ser reiterado, nomeadamente, nos acórdãos de 20.12.2011 (Proc. n.º 0800/11) e de 20.11.2012 (Proc. n.º 0750/12)” (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30-11-2012, processo 00028/12.8BEMDL, www.dgsi.pt) VIII. O entendimento de que a falta de impugnação de normas do concurso não preclude a faculdade dos interessados impugnarem o acto final de adjudicação, ou qualquer acto posterior, com fundamento na ilegalidade dessas normas, é a que melhor se coaduna com o quadro normativo aplicável e a que assegura os objectivos estabelecidos na Directiva Comunitária Recursos; IX.

Entendimento que é, de longe, o mais acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo.

X.

Ao decidir em sentido contrário, violou o despacho saneador as disposições dos Art.

os 7º, 51º n.º 3, 100º n.

os 1 e 2 e 101º do CPTA.

*A Recorrida E... contra-alegou, concluindo o seguinte: A. O presente recurso está absolutamente condenado ao fracasso, já que o que está em causa no caso dos autos é a ilegalidade, tout court, da cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, o que levou a que a Autora pedisse a anulação do procedimento no seu todo e não o ato de adjudicação que a aplica; B. Assim, tendo a Recorrente intentado a competente ação de contencioso pré-contratual mais de um mês após o conhecimento das peças concursais, caducou o seu direito de ação nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 51.º, n.º 3 e 101.º do CPTA; C. Este entendimento é absolutamente consentâneo com a jurisprudência do Acórdão do STA proferido em 23.05.201 no âmbito do proc. n.º 0301/13 (citado pela Autora), nos termos do qual citando o Acórdão de 20.12.2011, proferido no proc. 0800/11, em que se conclui pela necessidade de impugnação do ato de adjudicação ou qualquer outro com fundamento nas ilegalidades procedimentais; D. No caso dos autos, a Recorrente não reputa qualquer ato ilegal com esse fundamento, antes pede a anulação de todos os atos do procedimento, o que revela que impugna as peças concursais por si, em vez de invocar a respectiva ilegalidade para fundamentar a ilegalidade do ato que as aplique; E. Razão por que está totalmente condenado ao fracasso o recurso interposto, como é da mais elementar justiça!*O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por considerar que a melhor interpretação dos artigos 101.º/1 e 51.º/3 do CPTA/2004, e a mais consentânea com o princípio pro actione, é a adotada, nomeadamente, no Acórdão do STA, de 20.12.2011, P. 0800/11, no qual, além do mais, se conclui que “a falta da sua impugnação [das normas do concurso] nesse prazo [de 1 mês] não preclude o direito dos interessados de impugnarem o ato final de adjudicação com fundamento na ilegalidade dessas normas, desde que nele se repercutam”.

***2.

O despacho recorrido tem o seguinte teor na parte relevante: “Da alegada caducidade do direito de ação contra uma peça do procedimento.

O n.º 2, do artigo 100.º do CPTA, permite a impugnação direta do programa do procedimento, do caderno de encargos ou de qualquer outro documento procedimental, embora, quanto a nós, a respetiva ação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT