Acórdão nº 00415/11.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, SA, interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF de Mirandela que, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA, absolveu o Réu da instância com fundamento em exceção inominada, consistente em preterição da cláusula 10.ª do “Contrato de Recolha de Efluentes”, por a autora não ter comprovado diligências tendentes a uma solução negociada e amigável e, em caso de impossibilidade, por não ter recorrido ao tribunal arbitral.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.º Veio, agora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.

  1. Afirmando mesmo que: “Para o que interessa aqui dirimir, o R. defende-se por exceção invocando que a A. não cumpriu o procedimento prévio previsto no Contrato de Fornecimento, uma vez que não diligenciou pelo acordo amigável nem, no caso de impossibilidade de solução negociada, a obrigatoriedade de recurso ao tribunal – conforme previsto na cláusula 10.ª do “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Chaves e Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA”.

  2. Na verdade, o R./Apelado arguiu a exceção de violação de convenção de arbitragem, nos termos da Cláusula 10.ª, n.º 1 do Contrato de Fornecimento entre o Município de Chaves e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA, (Doc. 2 da P.I.).

  3. No entanto, deverá ter-se aqui em linha de conta a resposta apresentada pela A./Apelante.

  4. Ora, afirmou a A.A/Apelante, em sede de resposta à exceção apresentada pelo R./Apelado que o litígio em causa prende-se exclusivamente com facturas emitidas pela A. e não pagas pela R.

  5. Pelo que, considera não se poder aplicar ao caso em concreto a convenção arbitral estipulada pelas partes no Contrato de Fornecimento.

  6. Entende ainda a A./Apelante que nem tão-pouco se poderia exigir um procedimento prévio à Ação Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.

  7. A A./Apelante, na sua Petição Inicial, concluiu exclusivamente pela petição da quantia de € 88.448,67 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de Bragança, 9.º jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato.

  8. Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./Apelante concordar com a interpretação de que se deveria...

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