Acórdão nº 00415/11.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, SA, interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF de Mirandela que, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA, absolveu o Réu da instância com fundamento em exceção inominada, consistente em preterição da cláusula 10.ª do “Contrato de Recolha de Efluentes”, por a autora não ter comprovado diligências tendentes a uma solução negociada e amigável e, em caso de impossibilidade, por não ter recorrido ao tribunal arbitral.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.º Veio, agora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.
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Afirmando mesmo que: “Para o que interessa aqui dirimir, o R. defende-se por exceção invocando que a A. não cumpriu o procedimento prévio previsto no Contrato de Fornecimento, uma vez que não diligenciou pelo acordo amigável nem, no caso de impossibilidade de solução negociada, a obrigatoriedade de recurso ao tribunal – conforme previsto na cláusula 10.ª do “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Chaves e Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA”.
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Na verdade, o R./Apelado arguiu a exceção de violação de convenção de arbitragem, nos termos da Cláusula 10.ª, n.º 1 do Contrato de Fornecimento entre o Município de Chaves e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA, (Doc. 2 da P.I.).
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No entanto, deverá ter-se aqui em linha de conta a resposta apresentada pela A./Apelante.
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Ora, afirmou a A.A/Apelante, em sede de resposta à exceção apresentada pelo R./Apelado que o litígio em causa prende-se exclusivamente com facturas emitidas pela A. e não pagas pela R.
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Pelo que, considera não se poder aplicar ao caso em concreto a convenção arbitral estipulada pelas partes no Contrato de Fornecimento.
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Entende ainda a A./Apelante que nem tão-pouco se poderia exigir um procedimento prévio à Ação Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.
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A A./Apelante, na sua Petição Inicial, concluiu exclusivamente pela petição da quantia de € 88.448,67 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de Bragança, 9.º jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato.
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Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./Apelante concordar com a interpretação de que se deveria...
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