Acórdão nº 00467/14.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Em execução intentada por MAPV contra Secretário de Estado da Justiça, ambos id. nos autos, o TAF de Coimbra, por decisão de 17/09/2014, proferida por juiz singular, condenou “a entidade executada a pagar à Exequente a título de indemnização por causa legítima de inexecução o montante de € 75 000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Encontram-se pendentes dois recursos para apreciação: - o executado, reclamou para a conferência, tendo sido dado despacho não admitindo tal reclamação, do que foi interposto recurso; - a exequente vem também recorrer, da decisão condenatória.

Regista-se que por despacho de 09/01/2015 não foi admitido recurso do executado dito subsidiariamente interposto da decisão condenatória.

O recurso do executado, não contra-alegado, finaliza com as seguintes conclusões: .

  1. Os artigos 165.º e 166.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicados na primeira instância e sendo normas relativas à execução de sentenças anulatórias preveem expressamente que há casos em que a decisão, também em sede de execução, é proferida por "tribunal colegial" e esses casos determinam-se consoante o regime aplicável ao julgamento do processo declarativo precedente.

  2. Nos presentes autos, o regime declarativo precedente aplicável era o do julgamento por tribunal coletivo (quer porque a decisão anulatória em execução havia sido proferida por tribunal coletivo, em 1.ª instância, quer porque, o valor da ação sempre foi superior à alçada - cfr. artigo 40.º, n.º 3 do ETAF).

  3. Assim, o tribunal a quo errou ao não admitir a reclamação para a conferência apresentada pelo Ministério da Justiça da sua decisão de 17 de setembro de 2014, ignorando o regime aplicado no processo declarativo precedente, violando as normas legais aplicáveis - artigos 27.º, 165.º e 166.º do CPTA e artigo 40.º, n.° 3 do ETAF - e contrariando jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo.

  4. Por conseguinte, deve o despacho de não admissão da reclamação ser revogado e determinar-se a descida dos autos ao Tribunal a quo para que a conferência profira acórdão sobre o caso sub judice, único aresto do qual caberá recurso.

  5. Outrossim, deve o recurso apresentado pela Exequente ser rejeitado, porque legalmente inadmissível, uma vez que somente havia lugar a reclamação para a conferência.

  6. Não pode, sequer, o recurso ser considerado como reclamação porque deu entrada em tribunal muito além dos dez dias em que era possível fazê-to, sendo, enquanto reclamação, manifestamente intempestiva.

    O recurso da exequente conclui assim:I

    1. Não tendo a Entidade Executada impugnado os factos alegados pela Exequente na petiçâo executiva e na réplica, muitos deles suportados em documentos, incluindo as certidões emitidas pelo IRN, nem estando os mesmos em oposição com a defesa por aquela apresentada, no seu conjunto, tais factos consideram-se admitidos por acordo e deveriam ter sido todos eles dados como provados na sentença (art. 574°, n.°s 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA).

    2. A sentença recorrida não seleccionou nem levou em conta os factos alegados na petição executiva e na réplica, nem tão pouco apreciou todos os pedidos deduzidos na mesma réplica (reformulando os deduzidos na petição executiva), designadamente os constantes das alíneas a), c) e f), além de que englobou no montante atribuído (75.000,00€) o ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais, estes peticionados na alínea d), sem descriminação, pelo que tal sentença á nula, em conformidade com o disposto no artigo 615°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC, o que deve ser declarado, sem prejuízo do disposto no artigo 149.° do CPTA.

      II

      a) A anulação do acto administrativo recorrido, decidida pelo Acórdão exequendo, tem efeitos retroactivos, sendo estes reportados ao momento em que esse acto foi praticado, tudo ocorrendo como se tal acto nunca tivesse sido proferido, o mesmo é dizer que tudo se passa como se a Exequente não tivesse sido excluída do procedimento para ingresso na carreira de Conservador ou Notário.

      b) Em face do decidido pelo Acórdão exequendo e seus fundamentos, que constitui o título executivo, assistia à Exequente o direito à admissão e frequência do curso de extensão universitária, mas a sentença recorrida considerou, incorrectamente, que a mesma teria de sujeitar-se a “novos exames psicológicos" / "novos teste psicotécnicos" e usou tal argumento para justificar a reduzida indemnização atribuída, desrespeitando os efeitos da anulação do acto e o âmbito do título executivo.

      III

      a) Tendo sido invocada e declarada a ocorrência de causa legítima de inexecução, devem, perante aquela omissão da sentença recorrida, ser agora dados como provados todos os factos alegados pela Exequente, na petição executiva e na réplica, com relevância para fixar o "montante da indemnização devida", pois que estão maioritariamente suportados em prova documental e nenhum deles foi impugnado, expressa ou implicitamente, pela Entidade Executada.

      b) Perante a anulação do acto administrativo e a inexecução do julgado, a Entidade Executada (Administração) tem o dever de reconstituir a situação que existiria se tal acto não tivesse sido praticado, devendo as coisas processar-se tal como se presume que viessem a estar no presente (situação actual hipotética), o que resulta da lei aplicável e é sustentado pela doutrina e pela jurisprudência do STA (art. 173.°, n.º 1, do CPTA e referências doutrinais e jurisprudências feitas supra).

    3. A indemnização a atribuir à Exequente tem de ressarcir a designada "expropriação do direito à execução", ou seja, a perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença teria proporcionado, com os aludidos efeitos retroactivos, pois que a inexecução libertou a Administração de cumprir o determinado pelo Acórdão exequendo.

    4. Os factos alegados pela Exequente quanto à taxa de sucesso no curso de extensão universitária iniciado em 11-01-1999, a que deveria ter sido admitida (100%), no estágio subsequente (98,94%) e nas respectivas provas finais (100%), bem como relativamente à taxa de sucesso nas mesmas fases do curso iniciado em 21-01-2002 (respectivamente de 99,63%, 100% e 100%), permitem concluir, com um grau de probabilidade elevadíssimo, quase ao nível da certeza absoluta, que a Exequente teria obtido aproveitamento nessas três fases e teria passado, no final, a Adjunta, ingressando na carreira de Conservador ou Notário.

    5. A sentença recorrida não considerou os factos objectivos alegados a esse respeito pela Exequente e as ilações que deles se extraem, tendo enveredado por uma argumentação contrária a tais factos e invocando mesmo inseguranças e incertezas ("não é manifestamente seguro."; "não se pode concluir.....

      e "não se sabe.."), assim fazendo depender a procedência dos pedidos deduzidos da demonstração daquilo que é indemonstrável, pois que somente os "factos históricos" podem ser objecto de prova e aqui estamos no "campo das probabilidades", devendo atender-se à hipótese mais provável, conforme resulta da lei e da jurisprudência do ST A (enunciada supra).

    6. Tendo presentes aqueles factos e probabilidades, não pode, a coberto de uma ínfima ou mesmo inexistente probabilidade de insucesso, amputar-se radicalmente o direito da Exequente ao restabelecimento da situação actual hipotética, como fez a sentença recorrida, sendo que a Entidade Executada não trouxe aos autos quaisquer factos ou circunstâncias que permitissem abalar ou fragilizar a ilação que se extrai do alegado na petição executiva e na réplica quanto às taxas de êxito verificadas no curso de extensão universitária, no estágio e nas provas finais, designadamente algo que pudesse sustentar uma eventual incompetência ou inaptidão da Exequente relativamente aos auditores que frequentaram essas fases do procedimento.

      g) Pode afirmar-se, com base nesses factos alegados, tendo por critério de avaliação a normalidade das coisas e a probabilidade e previsibilidade do devir, que a Exequente teria obtido aproveitamento em todas as referidas fases do procedimento (curso de extensão universitária, estágio e provas finais) e seria hoje Conservadora ou Notária.

      h) A reduzida taxa de insucesso no conjunto das três fases (0,35%) ou mesmo a que se verificou na fase de estágio (1,06%) apenas podem ter relevo na quantificacão final da indemnização devida, com redução da mesma em idêntica percentagem, com base na equidade, como já se fez na réplica, sendo de considerar para o cálculo da indemnização, por um lado, os factos alegados quanto aos rendimentos que a Exequente teria obtido e iria obter ao longo da carreira, incluindo na reforma, e, por outro, a probabilidade de a mesma obter êxito no ingresso na carreira de Conservadora ou Notária, sendo esta a orientação seguida pela jurisprudência do STA (acima anunciada), nada disso tendo sido considerado e valorado pela sentença recorrida.

      IV

    7. O recurso á equidade para quantificar a indemnização impõe que o Tribunal atenda aos factos alegados e provados, para depois, com base neles, objectivar o seu juízo, evitando o arbítrio (art. 566º, n.º 3, do C. Civil).

    8. Mas o Tribunal a quo assim não procedeu, pois que ignorou toda a factualidade alegada pela Exeguente e que deve ser considerada provada, tendo o mesmo partido “do nada" para atribuir o valor de 75.000,00€, em contrário do estabelecido no artigo 566°, n.° 3, do Código Civil e da jurisprudência do STA (acima indicada).

      V

      a) O factos alegados na petição executiva e na réplica quanto aos rendimentos que o ingresso na carreira de Conservadora ou Notária lhe teriam proporcionado, desde a data da admissão ao curso de extensão universitária (11-01-1999) até à idade de reforma e depois durante a aposentação, bem como as probabilidades de êxito desse ingresso na carreira (que devem ser considerados integralmente provados, como acima referido), tendo presente os comandos legais quanto à "obrigação de indemnização" (arts. 562.°, 56...

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